Processo trabalhista

Ganhei a ação trabalhista, mas a empresa não paga: como funciona a execução, a penhora e o que ainda pode ser feito

Artur Vitor · OAB/PB 34.525 · · 8 min de leitura

Ganhar a ação trabalhista não faz o dinheiro cair na conta automaticamente. Depois da sentença começa outra etapa, a execução (a fase em que a Justiça cobra à força o que a empresa foi condenada a pagar). Se a empresa não paga nem oferece garantia, o juiz pode bloquear contas, penhorar veículos e imóveis, protestar a dívida e, em vários casos, cobrar dos sócios, de outras empresas do mesmo grupo ou de quem contratava a empresa terceirizada.

Quando o advogado diz que a empresa não tem bens, isso significa que as buscas feitas até ali deram resultado negativo. Não significa que a cobrança acabou. O processo pode ficar suspenso, mas as pesquisas podem ser repetidas e o alvo pode ser ampliado. O cuidado principal é com o prazo: se o processo ficar parado porque o credor deixou de cumprir uma ordem do juiz, corre a prescrição intercorrente de dois anos, e aí a dívida pode deixar de ser cobrável.

Ganhei a ação. Por que o dinheiro ainda não caiu na conta?

A sentença diz quem deve e o que deve. Mas, antes de cobrar, normalmente é preciso fazer a liquidação (o cálculo exato do valor, com correção e juros), e as partes podem discutir esses números. Só depois a empresa é chamada formalmente para pagar.

Um ponto que pouca gente conhece: desde a Reforma Trabalhista, quem move a execução é a parte. O juiz só age por conta própria quando o trabalhador não tem advogado.

A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Art. 878 da CLT

Na prática, isso quer dizer que os pedidos de bloqueio, de pesquisa de bens e de inclusão de sócios dependem, em grande parte, da iniciativa do seu advogado. O processo não anda sozinho.

O que acontece quando a empresa é chamada para pagar e não paga?

A CLT prevê que a empresa seja citada para pagar em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora. Garantir é depositar o valor em juízo, apresentar seguro-garantia ou indicar bens. Com a garantia feita, a empresa pode apresentar embargos à execução (a defesa contra a cobrança) em cinco dias.

Se ela não paga nem garante, começa a busca por patrimônio. As ferramentas mais usadas pela Justiça do Trabalho são:

  • Bloqueio de contas e aplicações pelo sistema eletrônico ligado ao Banco Central. Existe a possibilidade de repetir o bloqueio automaticamente por um período, para pegar dinheiro que entrar depois.
  • Restrição de veículos no cadastro nacional, impedindo a venda e permitindo a penhora.
  • Pesquisa de imóveis nos cartórios e inclusão de restrição para impedir que sejam vendidos.
  • Consulta a dados fiscais da empresa e dos responsáveis, para encontrar bens e movimentações.
  • Leilão dos bens penhorados, com possibilidade de o próprio trabalhador ficar com o bem pelo valor da avaliação (a chamada adjudicação).

Passados 45 dias da citação sem garantia, a CLT permite protestar a dívida em cartório, incluir o nome da empresa em cadastros de inadimplentes e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Com isso, a empresa não consegue a certidão negativa de débitos trabalhistas, exigida, por exemplo, em licitações. Muitas vezes é essa pressão que leva a empresa a propor um acordo.

A empresa "não tem bens". Dá para cobrar dos sócios?

Em muitos casos, sim. O caminho é a desconsideração da personalidade jurídica (quando o juiz deixa de lado a separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios e permite cobrar destes). A CLT manda aplicar um procedimento próprio, o incidente de desconsideração, em que os sócios são chamados a se defender antes de terem bens atingidos.

O Código Civil admite a desconsideração quando há abuso, desvio de finalidade ou mistura entre o dinheiro da empresa e o dos sócios. Na Justiça do Trabalho, porém, muitos juízes aplicam um critério mais flexível e aceitam incluir os sócios quando a empresa simplesmente não tem patrimônio para pagar o trabalhador. O entendimento varia de vara para vara, e por isso cada caso precisa ser analisado com os documentos.

E quem saiu da sociedade? A CLT prevê que o sócio retirante responde pelas dívidas do período em que era sócio, mas só em ações ajuizadas até dois anos depois de registrada a sua saída. E há uma ordem: primeiro a empresa, depois os sócios atuais, depois os que saíram. Se ficar provada fraude na alteração do contrato social, o sócio que saiu responde junto com os demais.

E se a empresa fechou, mudou de nome ou "virou" outra?

Fechar as portas não apaga a dívida. Se o negócio foi assumido por outra empresa, a CLT trata isso como sucessão: a nova empresa responde pelas dívidas trabalhistas, e a antiga responde junto se houver fraude na transferência. Um exemplo comum: o restaurante fecha com um CNPJ e reabre no mesmo endereço, com os mesmos equipamentos e clientes, em nome de um parente.

Outra saída é o grupo econômico (empresas diferentes que atuam juntas, sob o mesmo comando ou com interesses integrados). Empresas do mesmo grupo respondem pela dívida de forma solidária. Atenção: a CLT diz que ter os mesmos sócios, sozinho, não basta. É preciso mostrar que as empresas atuavam em conjunto, com interesse comum.

Eu era terceirizado. Posso cobrar de quem contratava a empresa?

Pode, se a tomadora de serviços (a empresa onde você trabalhava de fato) participou do processo e foi condenada. A Súmula 331 do TST prevê a responsabilidade subsidiária da tomadora: se a prestadora não paga, a cobrança passa para ela, e isso abrange todas as verbas da condenação do período em que você prestou serviço. Se a tomadora for um órgão público, a responsabilidade depende de prova de falha na fiscalização do contrato, e o pagamento segue o regime de precatórios ou requisições de pequeno valor previsto na Constituição, que tem prazos próprios.

O processo pode ficar parado para sempre?

Quando nenhum bem é encontrado, o juiz costuma suspender a execução ou mandar o processo para o arquivo provisório. A dívida continua existindo, e novas pesquisas podem ser pedidas depois, por exemplo quando o devedor abre outra empresa ou compra um carro.

O risco está aqui:

A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

Art. 11-A, § 1º, da CLT

O caput desse mesmo artigo fixa o prazo em dois anos. Ou seja: se o juiz mandou o trabalhador indicar bens ou se manifestar e ninguém respondeu, e o processo ficou parado por dois anos por causa disso, a cobrança pode ser extinta. A contagem depende de uma ordem judicial descumprida e de intimação regular, o que precisa ser conferido no processo.

Não deixe intimação sem resposta

Se você recebeu notificação do processo ou o advogado avisou que o juiz pediu indicação de bens, não ignore. Mesmo quando não há bem novo para indicar, é possível pedir novas pesquisas, a inclusão de sócios ou de outras empresas. Responder evita que o prazo de dois anos comece a correr contra você.

Como saber se meu advogado está fazendo o que é possível?

Desconfiança é normal depois de anos esperando. Mas empresa sem patrimônio é uma realidade frequente, e não significa, por si só, que houve descuido. O jeito de tirar a dúvida é olhar o processo.

Os processos trabalhistas são eletrônicos. Com o número do processo, você consegue consultar o andamento no site do Tribunal Regional do Trabalho da sua região. Você também pode pedir ao seu advogado, por escrito, um resumo do que já foi tentado. Pergunte especificamente:

  1. Foi feito bloqueio de contas? Quantas vezes e quando foi o último?
  2. Foram pesquisados veículos e imóveis da empresa?
  3. Foi pedida a inclusão dos sócios? O juiz aceitou ou negou?
  4. Foram investigadas outras empresas dos mesmos donos ou uma possível sucessora?
  5. A dívida foi protestada e o nome da empresa incluído no cadastro de devedores trabalhistas?
  6. Existe alguma ordem do juiz pendente de resposta?

Se as respostas mostram que as medidas foram pedidas e deram negativo, o trabalho pode estar sendo feito corretamente, só que sem patrimônio encontrado. Se mostram que o processo está parado há muito tempo sem nenhum pedido, vale buscar uma segunda opinião.

Vale a pena trocar de advogado nessa fase?

Você tem o direito de trocar de advogado a qualquer momento, inclusive na execução. O novo profissional entra no processo com uma nova procuração. O advogado anterior pode ter direito a honorários proporcionais ao trabalho que já fez, conforme o contrato que vocês assinaram, por isso leia esse contrato antes de decidir.

Trocar só faz sentido se houver medidas ainda não tentadas ou se a comunicação ficou inviável. Um novo advogado não cria patrimônio onde não existe. O que ele pode fazer é revisar o processo, identificar caminhos não explorados (sócios, grupo econômico, sucessão, tomadora de serviços) e verificar se há risco de prescrição. Desconfie de quem garantir que vai fazer você receber: na execução, nenhum profissional sério pode prometer resultado.

E se a empresa entrou em recuperação judicial ou faliu?

Nesse caso, a cobrança muda de lugar. O valor é calculado na Justiça do Trabalho, mas o crédito precisa ser habilitado no processo de recuperação ou de falência, que corre na Justiça comum. Os créditos trabalhistas têm prioridade sobre a maior parte das outras dívidas, dentro dos limites da lei de falências. Mesmo nessa situação, dependendo do caso, ainda pode ser discutida a cobrança de sócios ou de outras empresas do grupo diretamente na Justiça do Trabalho.

O que fazer a partir de hoje

Pegue o número do processo, consulte o andamento e peça ao seu advogado o histórico das tentativas de cobrança. Verifique se há alguma ordem do juiz sem resposta. Se o processo estiver parado sem justificativa, ou se nunca se tentou atingir sócios e empresas ligadas, procure orientação. Cada execução tem particularidades, e só a leitura dos autos mostra o que ainda é possível. Se quiser entender melhor como funciona o atendimento, veja as áreas de atuação do escritório.

Perguntas frequentes

Ganhei a ação trabalhista e a empresa não paga. O que acontece agora?

O processo entra na fase de execução, em que a empresa é chamada para pagar em 48 horas ou garantir a dívida. Se não fizer isso, o juiz pode bloquear contas, penhorar veículos e imóveis, levar bens a leilão e protestar a dívida. Depois de 45 dias sem garantia, o nome da empresa pode ir para cadastros de inadimplentes e para o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Se a empresa não tem bens, posso cobrar dos sócios?

Em muitos casos, sim, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, feita em um incidente próprio em que os sócios podem se defender. Na Justiça do Trabalho, muitos juízes aceitam incluir os sócios quando a empresa não tem patrimônio, mas o entendimento varia. Sócios que já saíram respondem pelo período em que participaram, se a ação foi ajuizada até dois anos após a saída deles.

A execução trabalhista pode prescrever?

Sim. A CLT prevê a prescrição intercorrente de dois anos, que começa a correr quando o credor deixa de cumprir uma ordem do juiz durante a execução. Por isso é essencial responder às intimações, mesmo que seja para pedir novas pesquisas de bens ou a inclusão de sócios.

Posso trocar de advogado no meio da execução?

Pode, a qualquer momento, com uma nova procuração juntada ao processo. O advogado anterior pode ter direito a honorários proporcionais, conforme o contrato assinado. A troca faz sentido quando há medidas ainda não tentadas ou falhas de acompanhamento, mas nenhum profissional pode garantir o recebimento.

Eu era terceirizado e a empresa prestadora sumiu. Quem paga?

Se a tomadora de serviços foi incluída no processo e condenada, ela responde de forma subsidiária, segundo a Súmula 331 do TST, cobrindo as verbas da condenação do período em que você trabalhou para ela. Se a tomadora for órgão público, é preciso ter sido reconhecida falha na fiscalização do contrato, e o pagamento segue o regime de precatórios ou requisições de pequeno valor.

Fontes e legislação consultada

Textos oficiais em que este artigo se baseia.

  1. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 2º, §§ 2º e 3º, 10-A, 11-A, 448-A, 642-A, 855-A, 878, 880, 882, 883, 883-A, 884 e 888
  2. Código Civil (Lei 10.406/2002)art. 50
  3. TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmula 331
  4. Constituição Federal de 1988art. 100

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