Processo trabalhista

Quanto tempo tenho para entrar com ação trabalhista depois de sair da empresa?

Artur Vitor · OAB/PB 34.525 · · 8 min de leitura

Você tem dois anos contados do fim do contrato para entrar com ação trabalhista. Passado esse prazo, o direito de reclamar em juízo se perde, mesmo que a empresa realmente deva. E, dentro desse processo, você só consegue cobrar os últimos cinco anos de direitos contados de trás para frente a partir da data em que a ação é protocolada.

São dois prazos diferentes funcionando ao mesmo tempo. O primeiro (2 anos) diz até quando você pode processar. O segundo (5 anos) diz quanto tempo para trás você consegue cobrar. Entender essa diferença é o que evita a situação mais frustrante que existe: descobrir que o prazo passou, ou que metade do que era devido não pode mais ser exigida.

Qual é a regra exata do prazo?

A base está na Constituição Federal, no artigo que trata dos direitos dos trabalhadores:

ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal

A CLT repete a mesma regra no art. 11. Traduzindo para a prática:

  • Prazo para processar: 2 anos da saída da empresa. No dia seguinte ao segundo aniversário do desligamento, você já não pode mais ajuizar a ação.
  • Período que pode ser cobrado: os 5 anos anteriores à data em que a ação foi protocolada. Tudo que é mais antigo do que isso está prescrito.

De que dia começa a contar os dois anos?

Do dia em que o contrato terminou — não do dia da demissão verbal, não do dia em que você parou de ir trabalhar por conta própria, e não do dia em que a empresa pagou (ou deixou de pagar) a rescisão.

Um detalhe que muda tudo: se o seu aviso prévio foi indenizado (a empresa mandou você embora na hora e pagou o mês), esse período de aviso se projeta no tempo de contrato. Ou seja, o contrato é considerado encerrado ao final do aviso, e não no último dia em que você apareceu na empresa. Isso pode dar um mês (ou mais, contando os dias proporcionais por ano trabalhado) de prazo extra. É a data que deve constar como saída na sua carteira de trabalho.

O motivo da saída é irrelevante para o prazo. Se você foi demitido sem justa causa, pediu demissão, foi dispensado por justa causa ou fez acordo, o prazo é o mesmo: dois anos.

O que significa "só posso cobrar os últimos cinco anos"?

Um exemplo concreto. Imagine que você trabalhou de março de 2012 a janeiro de 2024, fazendo hora extra todos os dias sem receber. Você procura um advogado e a ação é protocolada em janeiro de 2025 — dentro dos dois anos, tudo certo.

Mas as horas extras que dão para cobrar são apenas as de janeiro de 2020 até janeiro de 2025. Os oito primeiros anos de horas extras estão prescritos e não voltam. Se essa mesma ação tivesse sido protocolada em fevereiro de 2024, o período cobrável começaria em fevereiro de 2019 — um ano inteiro a mais de direitos.

É por isso que esperar não é neutro. Cada mês de espera depois da saída apaga um mês de direitos no começo da conta. E, se você esperar até o fim do segundo ano, o quinto ano do período cobrável já vai ter sido consumido inteiro pela própria espera.

Na prática

Quem sai da empresa e ajuíza a ação nos primeiros meses consegue discutir os cinco anos completos anteriores ao desligamento. Quem espera 23 meses consegue discutir pouco mais de três anos. O direito é o mesmo — o que muda é o quanto dele ainda existe juridicamente.

E se já passaram mais de dois anos? Existe alguma exceção?

Existem situações específicas em que o prazo não corre normalmente. Elas são exceções reais, mas restritas:

Trabalhador menor de 18 anos

Contra o menor de 18 anos não corre prescrição. Quem trabalhou como menor tem o prazo contado a partir dos 18 anos, e não do fim do contrato.

Anotação da carteira para fins previdenciários

A CLT ressalva expressamente as ações que buscam a anotação do contrato na carteira de trabalho para servir de prova junto à Previdência Social. Se o objetivo é reconhecer o tempo de serviço para a aposentadoria, essa pretensão não fica sujeita à mesma prescrição. Isso não ressuscita as verbas em dinheiro — horas extras, férias e 13º antigos continuam prescritos —, mas permite corrigir o histórico previdenciário. Se esse é o seu caso, vale ler também sobre o que fazer quando se trabalhou sem carteira assinada.

Ação anterior, mesmo arquivada

Se você já entrou com uma ação e ela foi arquivada (por exemplo, porque você não compareceu à audiência), essa ação interrompeu a prescrição em relação aos pedidos que eram idênticos. O prazo volta a contar do zero a partir do arquivamento, quanto àqueles pedidos. Esse é um entendimento consolidado do TST e resolve muitos casos que pareciam perdidos.

Contrato ainda em vigor

Se você nunca saiu — o contrato continua ativo — os dois anos ainda não começaram a correr. Você pode processar durante o vínculo e cobrar os últimos cinco anos.

O FGTS segue a mesma regra?

Hoje, sim. Por muito tempo se falava em 30 anos para cobrar FGTS não depositado. Esse entendimento foi superado: depois de decisão do Supremo Tribunal Federal, o TST ajustou a Súmula 362 e o prazo passou a ser de cinco anos, sempre respeitado o limite de dois anos após o fim do contrato.

Então a lógica é a mesma: dois anos para processar, cinco anos de depósitos cobráveis para trás. Se a empresa deixou de depositar durante dez anos, os cinco mais antigos não são mais exigíveis. Sobre como verificar seu extrato e o que fazer, veja o guia sobre FGTS não depositado.

E indenização por assédio, dano moral ou acidente de trabalho?

Quando o pedido nasce da relação de trabalho — assédio moral, assédio sexual, dano moral por atraso de salário, indenização por acidente ou doença ocupacional — a Justiça do Trabalho aplica, como regra, o mesmo prazo trabalhista.

A diferença está no marco inicial em casos de doença ocupacional. Nesses casos, a jurisprudência costuma contar o prazo a partir do momento em que o trabalhador teve ciência efetiva da lesão e da sua relação com o trabalho — o que pode ser depois do fim do contrato, por exemplo na data de um laudo ou da concessão do benefício pelo INSS. É um ponto que depende muito da documentação médica de cada caso e precisa ser analisado individualmente.

Já entrei no prazo, mas o processo demora. Posso perder o direito depois?

Depois de ganhar a ação, começa a fase de execução (a cobrança efetiva do valor). A CLT prevê a chamada prescrição intercorrente: se o processo fica paralisado por dois anos porque o próprio trabalhador deixou de cumprir uma determinação necessária ao andamento, a execução pode prescrever. Na prática, isso significa manter contato com quem cuida do processo e responder ao que for pedido — inclusive atualizar endereço e telefone.

Vale a pena esperar para ver se a empresa paga por acordo?

Negociar é legítimo, e muitas situações se resolvem sem processo. Mas negociação não suspende prazo. Conversas informais, promessas de pagamento, mensagens do RH dizendo "vamos resolver" — nada disso interrompe a prescrição. Só o ajuizamento da ação (ou, em alguns casos, um pedido formal na própria Justiça) tem esse efeito.

Se a empresa simplesmente não pagou a rescisão, existe um caminho específico e uma multa própria para isso, tratada em outro artigo. Mas mesmo esse pedido está dentro do prazo de dois anos.

Ainda tenho as provas? E se eu não tiver mais nada?

Essa é a preocupação mais comum de quem esperou. Duas coisas ajudam:

  • A empresa é obrigada a guardar documentos. Controle de ponto, folhas de pagamento e registros funcionais devem ser apresentados quando o juízo determina. Em alguns temas, a falta de apresentação desses controles pesa contra a empresa.
  • Prova não é só papel. Testemunhas, prints de mensagens, e-mails, escalas em grupos de WhatsApp, comprovantes de transferência bancária e até fotos podem sustentar o pedido. Sobre esse ponto, há um artigo específico sobre como provar horas extras que não foram registradas.

Ainda assim, prova envelhece: testemunhas mudam de cidade, contatos se perdem, aplicativos apagam histórico. Isso não é argumento jurídico, é constatação prática — e reforça que o tempo joga contra.

O que fazer agora

Reúna o que tiver: carteira de trabalho, termo de rescisão, contracheques, extrato do FGTS, contrato, prints e o nome de possíveis testemunhas. Confira a data exata registrada como saída na carteira — é dela que o prazo é contado.

Com esse material em mãos, um advogado consegue dizer se o prazo ainda está aberto, qual período pode efetivamente ser discutido e quais pedidos têm sustentação na sua documentação. Cada caso depende dos fatos e dos documentos concretos, e essa análise não se faz por estimativa. Se quiser entender como funciona o atendimento, o contato pode ser feito de forma inteiramente online, de qualquer lugar do país.

Perguntas frequentes

Quanto tempo tenho para entrar com ação trabalhista depois de sair da empresa?

Dois anos contados do fim do contrato de trabalho. Se o aviso prévio foi indenizado, o prazo é contado do término desse aviso, e não do último dia em que você trabalhou. Depois desses dois anos, o direito de reclamar em juízo se perde por prescrição.

Se eu entrar com a ação dentro dos dois anos, consigo cobrar todo o tempo que trabalhei?

Não. Você pode cobrar apenas os cinco anos anteriores à data em que a ação foi protocolada. Se trabalhou dez anos e ajuizou a ação um ano após a saída, os primeiros anos do contrato já estarão prescritos, mesmo que os valores fossem realmente devidos.

O prazo para cobrar FGTS não depositado é de 30 anos?

Não mais. Depois de decisão do Supremo Tribunal Federal, o TST ajustou a Súmula 362 e o prazo passou a ser de cinco anos, respeitado o limite de dois anos após o fim do contrato. A regra do FGTS é, hoje, a mesma das demais verbas trabalhistas.

Minha ação foi arquivada porque faltei à audiência. Perdi o prazo?

Não necessariamente. Segundo entendimento consolidado do TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Isso significa que o prazo volta a contar do zero a partir do arquivamento quanto àqueles mesmos pedidos.

Se a empresa prometeu pagar por acordo, o prazo para de contar?

Não. Conversas com o RH, promessas de pagamento e negociações informais não interrompem nem suspendem a prescrição. O prazo continua correndo normalmente, e apenas o ajuizamento da ação tem efeito de interrompê-lo.

Trabalhei sem carteira assinada há mais de dois anos. Ainda posso fazer algo?

As verbas em dinheiro provavelmente estarão prescritas, mas a CLT ressalva as ações que buscam a anotação do contrato na carteira para fins de prova junto à Previdência Social. Ou seja, ainda é possível discutir o reconhecimento do tempo de serviço para efeito previdenciário, o que exige análise dos documentos que você tiver do período.

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