Acidente de trabalho

Acidente de trabalho: quais são seus direitos, a estabilidade de 12 meses e o que a empresa é obrigada a fazer

Artur Vitor · OAB/PB 34.525 · · 9 min de leitura

Quem sofre acidente de trabalho, ou desenvolve doença por causa do trabalho, e fica afastado por mais de 15 dias recebendo auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária tem estabilidade no emprego por 12 meses contados do fim do benefício. Nesse período, a empresa não pode dispensar sem justa causa. A regra está no art. 118 da Lei 8.213/91 e foi confirmada pela Súmula 378 do TST.

Além da estabilidade, o trabalhador tem direito ao pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento pela empresa, ao benefício do INSS a partir do 16º dia, ao depósito do FGTS durante todo o afastamento e, quando houver culpa ou negligência do empregador, a uma indenização civil por danos morais, materiais e estéticos — que é independente e cumulativa com o que o INSS paga. São coisas separadas: o benefício previdenciário não substitui a reparação devida pela empresa.

O que conta como acidente de trabalho?

Muita gente pensa só na queda, no corte, na máquina. O conceito legal é mais amplo. A Lei 8.213/91 considera acidente de trabalho o evento que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução — permanente ou temporária — da capacidade para o trabalho.

E são equiparadas a acidente de trabalho:

  • Doença profissional: aquela típica de determinada atividade (por exemplo, perda auditiva em quem trabalha anos sob ruído intenso).
  • Doença do trabalho: adquirida pelas condições especiais em que o trabalho é feito (LER/DORT em quem digita ou faz movimento repetitivo, problemas de coluna em quem carrega peso, transtornos psíquicos ligados a sobrecarga ou a assédio moral).
  • Acidente de trajeto: no percurso entre a casa e o trabalho.
  • Acidente sofrido no local e horário de trabalho por agressão, sabotagem, desabamento, inundação ou ato de terceiro.
  • Acidente ocorrido em viagem a serviço da empresa, ainda que em veículo próprio.

Ou seja: você pode ter direito a estabidade acidentária sem nunca ter sofrido um "acidente" no sentido comum da palavra. Um afastamento longo por tendinite ou hérnia de disco causada pela função pode se enquadrar exatamente na mesma proteção.

Ficam de fora, pela própria lei, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade e a endêmica adquirida por quem vive na região — salvo se comprovado que o trabalho contribuiu para o agravamento.

A empresa é obrigada a emitir a CAT?

Sim. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é obrigação da empresa e deve ser feita até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência. Em caso de morte, imediatamente. A empresa não pode condicionar a CAT a nada, não pode dizer que "vai analisar" e não pode negar porque o afastamento foi curto — a CAT é devida mesmo sem afastamento.

Empresa se recusou a emitir a CAT?

A lei permite que a CAT seja emitida pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato da categoria, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública. A recusa da empresa não apaga o direito. Guarde o protocolo, o atestado, o prontuário e qualquer mensagem em que você comunicou o acidente ao supervisor.

Por que a CAT importa tanto? Porque ela é o documento que faz o INSS classificar o benefício como acidentário (espécie B91) e não como auxílio comum (B31). E é justamente o benefício acidentário que dispara a estabilidade de 12 meses e a obrigação de depositar FGTS no afastamento.

Se não houve CAT, ainda existe caminho: a perícia do INSS pode reconhecer o nexo entre a doença e a atividade econômica da empresa pelo chamado Nexo Técnico Epidemiológico. E, na Justiça do Trabalho, a prova pericial pode reconhecer a natureza ocupacional da doença mesmo depois da demissão.

Posso ser demitido depois de um acidente de trabalho?

Durante o afastamento, não. O contrato fica suspenso enquanto você recebe o benefício previdenciário — a empresa não pode dispensar quem está afastado pelo INSS.

Depois da alta, entra a estabilidade. Os requisitos, segundo a Súmula 378 do TST, são:

  1. afastamento superior a 15 dias; e
  2. recebimento de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária.

Cumpridos esses dois pontos, você tem 12 meses de garantia de emprego contados do fim do benefício. Dentro desse prazo, a dispensa sem justa causa é inválida.

Há duas situações importantes que ampliam essa proteção:

  • Doença ocupacional descoberta depois da demissão. Se ficar constatado, após a dispensa, que existe doença profissional com relação de causa com o trabalho executado, a estabilidade é reconhecida mesmo sem os 15 dias de afastamento durante o contrato. Isso vale, por exemplo, para quem foi demitido e só semanas depois recebeu o diagnóstico de LER pelo trabalho repetitivo.
  • Contrato por prazo determinado e experiência. O TST reconhece a garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho também para quem estava em contrato temporário ou de experiência.

Se a demissão aconteceu dentro da estabilidade, os caminhos possíveis são a reintegração ao emprego ou, quando a reintegração não for recomendável — e é o mais comum quando o período já passou —, a conversão em indenização correspondente aos salários e demais parcelas do período de garantia. Qual dos dois se aplica depende do caso e do estágio do processo.

Quem paga meu salário durante o afastamento?

A divisão é a seguinte:

  • Do 1º ao 15º dia de afastamento: quem paga é a empresa, como salário normal.
  • Do 16º dia em diante: quem paga é o INSS, por meio do auxílio por incapacidade temporária acidentário, desde que a perícia reconheça a incapacidade.

Se você se afastou por 10 dias, voltou e depois se afastou de novo pela mesma lesão em menos de 60 dias, os períodos podem ser somados para completar os 15 dias. Vale registrar todos os atestados.

O FGTS continua sendo depositado?

Sim — e essa é uma diferença crucial entre o afastamento comum e o acidentário. A Lei do FGTS determina expressamente o depósito obrigatório durante a licença por acidente do trabalho. Quem fica afastado por doença comum não recebe depósito; quem fica afastado por acidente ou doença do trabalho, recebe.

Vale conferir o extrato depois de voltar. É frequente a empresa simplesmente parar de depositar durante o afastamento. Se isso aconteceu, o valor pode ser cobrado — e o caminho está explicado em detalhe no artigo sobre FGTS não depositado pela empresa.

O período de afastamento por acidente de trabalho também é computado como tempo de serviço para efeito de estabilidade e indenização, conforme a CLT. Já as férias podem ser afetadas: quem recebe benefício acidentário ou auxílio-doença por mais de seis meses, ainda que descontínuos, dentro do mesmo período aquisitivo, perde o direito às férias daquele período.

Tenho direito a indenização além do que o INSS paga?

Pode ter. São duas responsabilidades distintas. O INSS paga benefício porque existe seguro social — isso não é indenização e não exige culpa de ninguém. A empresa, por sua vez, responde civilmente quando o acidente decorre de dolo ou culpa dela: falta de EPI, equipamento sem manutenção, ausência de treinamento, jornada excessiva, descumprimento de normas de segurança, pressão para trabalhar em condição de risco.

A Constituição é clara ao prever o seguro contra acidentes a cargo do empregador "sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". E, quando a atividade é de risco por sua própria natureza, o entendimento consolidado no STF admite responsabilização objetiva do empregador — ou seja, sem necessidade de provar culpa.

Os pedidos possíveis, dependendo do que a perícia e a prova mostrarem, incluem:

  • Dano moral — pelo sofrimento, pela dor, pela perda de qualidade de vida.
  • Dano estético — cicatriz, amputação, deformidade, cumulável com o moral.
  • Dano material — despesas médicas, medicamentos, próteses, transporte, tratamento.
  • Pensão ou lucros cessantes — quando há redução ou perda da capacidade de exercer o ofício.

Não existe tabela nem valor pré-definido. A fixação depende da gravidade da lesão, do grau de culpa, da extensão da sequela e da prova produzida. Qualquer promessa de valor antes da análise dos documentos e da perícia é irreal.

E se a empresa não fizer nada — ou piorar minha situação?

Acontece com frequência: o trabalhador volta da alta com restrição médica e a empresa insiste em colocá-lo na mesma função que causou a lesão, corta o adicional, transfere para setor pior, ou passa a pressioná-lo para pedir demissão. A empresa tem o dever de readaptar o empregado a função compatível com sua condição de saúde.

Quando a conduta do empregador é grave o bastante — descumprimento reiterado das normas de segurança, exposição consciente a risco, retaliação após o acidente —, é possível pedir a rescisão indireta, que é a saída do emprego com direito às mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa. Também é comum a empresa tentar aplicar justa causa para se livrar da estabilidade; nesse caso, a punição pode ser questionada na Justiça.

E se eu não tiver prova do acidente?

Essa é a dúvida mais comum, e a resposta é que a prova quase nunca é um documento só. O que costuma sustentar o caso:

  • prontuário, atestados, exames, laudos e receitas médicas;
  • registro de atendimento em pronto-socorro na data do acidente;
  • testemunhas — colegas que presenciaram o fato ou conhecem as condições de trabalho;
  • mensagens de WhatsApp e e-mails em que você comunicou o ocorrido ao superior;
  • fotos do local, do equipamento, da ausência de proteção;
  • a própria perícia médica judicial, que avalia o nexo entre a lesão e a atividade — especialmente decisiva em doenças ocupacionais, em que não há um "evento" único a testemunhar.

Também há prazo. Em regra, a ação trabalhista deve ser proposta até dois anos após o fim do contrato, alcançando as verbas dos cinco anos anteriores. Nos casos de doença ocupacional, a discussão sobre o marco inicial costuma girar em torno da data em que houve ciência inequívoca da incapacidade — o que pode deslocar a contagem. Se você tem dúvida sobre o seu prazo, vale ler quanto tempo se tem para entrar com ação trabalhista.

O que fazer agora, na prática

  1. Procure atendimento médico e guarde tudo por escrito, com data.
  2. Exija a emissão da CAT. Se a empresa se recusar, emita por conta própria, pelo sindicato ou pelo médico.
  3. Confira no extrato do INSS se o benefício foi concedido como acidentário (B91) e não como comum (B31).
  4. Verifique se o FGTS continuou sendo depositado durante o afastamento.
  5. Anote o dia do fim do benefício — é dele que se contam os 12 meses de estabilidade.
  6. Reúna nomes de colegas que presenciaram o acidente ou conhecem as condições do setor.

Cada acidente tem uma dinâmica própria, e a viabilidade dos pedidos depende dos documentos, do laudo pericial e da prova da conduta da empresa. Se você quer entender como a sua situação se encaixa nessas regras, é possível apresentar seu caso para uma análise a partir dos documentos que você já tem em mãos.

Perguntas frequentes

Quanto tempo dura a estabilidade após acidente de trabalho?

A estabilidade é de 12 meses contados do fim do benefício previdenciário acidentário, conforme o art. 118 da Lei 8.213/91. Para ter direito, é necessário afastamento superior a 15 dias com recebimento de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária. Nesse período, a empresa não pode dispensar sem justa causa.

Fui demitido durante a estabilidade acidentária. O que pode ser feito?

A dispensa sem justa causa nesse período é inválida. Os caminhos possíveis são a reintegração ao emprego ou a conversão em indenização correspondente aos salários e demais parcelas do período de garantia, o que costuma ocorrer quando a reintegração já não é viável. A definição depende do caso concreto e do momento em que a ação é proposta.

A empresa se recusou a emitir a CAT. Perdi meus direitos?

Não. A lei permite que a CAT seja emitida pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública. A recusa da empresa é irregular, mas não elimina o direito ao benefício acidentário nem à estabilidade, que podem ser reconhecidos pela perícia do INSS ou judicialmente.

Doença ocupacional como LER ou hérnia de disco dá os mesmos direitos que um acidente?

Sim. A Lei 8.213/91 equipara a doença profissional e a doença do trabalho ao acidente de trabalho. Se houver nexo entre a atividade exercida e a lesão, valem as mesmas proteções: benefício acidentário, FGTS durante o afastamento, estabilidade de 12 meses e possibilidade de indenização civil se houver culpa da empresa.

Recebo do INSS. Ainda posso pedir indenização da empresa?

Sim, são coisas distintas. O benefício previdenciário é seguro social e não depende de culpa. A indenização por danos morais, materiais e estéticos é devida pelo empregador quando ele agiu com dolo ou culpa, como falta de EPI ou descumprimento de normas de segurança, e em atividades de risco pode ser reconhecida independentemente de culpa.

O FGTS deve ser depositado durante o afastamento por acidente de trabalho?

Sim. A Lei do FGTS prevê depósito obrigatório durante a licença por acidente do trabalho, diferente do que ocorre no afastamento por doença comum. Vale conferir o extrato após a alta, porque é frequente a interrupção indevida dos depósitos, que podem ser cobrados.

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