Rescisão e verbas

Empresa fechou as portas e sumiu sem pagar: como cobrar dos sócios e receber mesmo assim

Artur Vitor · OAB/PB 34.525 · · 10 min de leitura

Sim, você ainda pode cobrar — e a cobrança não morre com o CNPJ. Quando a empresa fecha as portas, deixa de existir de fato ou simplesmente desaparece sem pagar as verbas rescisórias, a Justiça do Trabalho tem um mecanismo próprio para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios: a desconsideração da personalidade jurídica. Na prática, o processo começa contra a empresa e, se ela não tem bens ou nem é encontrada, a execução é redirecionada para os donos, que passam a responder com contas bancárias, imóveis e veículos particulares.

A ideia de que "não adianta processar porque não tem de quem cobrar" é o erro mais comum nesse tipo de situação. O risco do negócio é do empregador, não do empregado — é o que diz o art. 2º da CLT. Quem abre empresa assume o risco de ela não dar certo; o trabalhador não. Fechar as portas sem quitar salário, aviso prévio, férias, 13º e FGTS não apaga a dívida: apenas muda quem vai ser cobrado e como.

A empresa fechou e o CNPJ está inativo. Ainda tenho direito a receber?

Tem. O encerramento da atividade, a baixa do CNPJ ou o abandono do estabelecimento não extinguem o contrato de trabalho de forma "neutra". Quando a empresa simplesmente para de funcionar e o empregado fica sem trabalho e sem pagamento, o que houve, juridicamente, foi uma dispensa sem justa causa (a empresa encerrou o contrato sem que você tenha cometido falta). Você continua tendo direito a:

  • saldo de salário dos dias trabalhados e salários atrasados;
  • aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de casa;
  • férias vencidas e proporcionais, com o terço constitucional;
  • 13º salário proporcional;
  • FGTS de todo o contrato, inclusive os meses não depositados, mais a multa de 40%;
  • baixa na carteira e liberação das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego.

Além disso, a CLT prevê multa em favor do empregado quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal de dez dias contados do fim do contrato (art. 477, §§ 6º e 8º). E há regra específica para a parte da dívida que a empresa não contesta em juízo, prevista no art. 467 da CLT, com acréscimo quando o pagamento não é feito na primeira audiência.

Se antes de fechar a empresa já vinha atrasando salário e deixando de depositar FGTS, existe também o caminho da rescisão indireta — útil especialmente para quem ainda não foi formalmente desligado e está no limbo, sem trabalhar e sem baixa na carteira.

Os bens pessoais dos sócios podem ser usados para pagar?

Podem, e é exatamente aí que a maioria dos casos se resolve. A CLT, no art. 855-A, autoriza o uso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil. Traduzindo: o juiz "levanta o véu" da empresa e passa a atingir quem está por trás dela.

Na Justiça do Trabalho, os tribunais costumam aplicar essa desconsideração de forma mais ampla do que em causas cíveis comuns. Não é necessário provar que o sócio cometeu fraude elaborada. Em geral, basta demonstrar que a empresa não tem patrimônio suficiente para pagar o crédito trabalhista — o encerramento irregular das atividades, sem baixa formal e sem quitar as dívidas com os empregados, é forte indício disso.

Depois de incluídos na execução, os sócios são intimados para se defender e, se a dívida não é paga, o processo segue com as ferramentas normais de cobrança: bloqueio de contas e investimentos, penhora de veículos, indisponibilidade de imóveis, protesto da dívida e inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas — cadastro que impede a pessoa de obter certidão negativa e participar de licitações e financiamentos.

Limite importante

Nem todo bem pode ser penhorado. O único imóvel usado como residência da família do sócio é, em regra, protegido pela lei do bem de família, e há valores em conta considerados impenhoráveis por natureza alimentar. Isso não impede a execução — apenas define o que pode e o que não pode ser alcançado.

E se o sócio já havia saído da empresa antes de eu ser demitido?

A CLT tem regra específica. O art. 10-A prevê que o sócio que se retirou responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período em que foi sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois da averbação da saída na Junta Comercial. Essa responsabilidade segue uma ordem: primeiro a empresa, depois os sócios atuais, e só então os que saíram.

Há uma exceção relevante: se ficar comprovada fraude na retirada — por exemplo, o antigo dono transferir a empresa para um "laranja" sem patrimônio justamente para escapar das dívidas —, o sócio retirante pode responder junto com os demais, sem essa ordem de preferência.

Descobri que os sócios abriram outra empresa. Isso ajuda?

Ajuda muito. Duas situações são frequentes:

Sucessão de empresas

Se outro negócio assumiu o mesmo ponto, os mesmos equipamentos, a mesma clientela e até os mesmos funcionários, a Justiça pode reconhecer sucessão empresarial. A CLT é clara: mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho nem os direitos já adquiridos pelos empregados (arts. 10 e 448). O art. 448-A acrescenta que as obrigações trabalhistas passam a ser do sucessor — e que a empresa sucedida responde solidariamente quando houver fraude na transferência.

Grupo econômico

Quando duas ou mais empresas estão sob direção ou controle comum, ou atuam de forma integrada, elas respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). Atenção ao detalhe: a lei diz que a simples coincidência de sócios não basta por si só — precisa haver interesse integrado e atuação conjunta. Ainda assim, é uma linha de investigação que costuma render resultado quando a "empresa que fechou" era uma peça de um conjunto maior.

Vale registrar tudo que você observar: fotos da fachada com o novo nome, notas fiscais, redes sociais do novo estabelecimento, nome de colegas que continuaram trabalhando lá.

Como descubro quem são os sócios e onde eles moram?

Boa parte dessa informação é pública e pode ser levantada antes da ação:

  • Cadastro do CNPJ na Receita Federal: mostra situação cadastral, data de baixa, endereço e o quadro de sócios administradores.
  • Junta Comercial do estado: fornece o contrato social e as alterações, com nome, CPF e endereço dos sócios e as datas de entrada e saída de cada um.
  • Consulta processual nos tribunais: outros processos contra a mesma empresa indicam se ela já foi executada, se há bens penhorados e onde os sócios foram localizados.

Se mesmo assim o endereço atual não aparecer, isso não trava o processo. Dentro da execução, o juiz tem acesso a bases de dados que o cidadão comum não tem — cadastros da Receita, sistemas de bloqueio bancário e de veículos, entre outros.

Como o processo anda se ninguém for encontrado para ser citado?

A CLT resolve isso. Quando o reclamado não é encontrado no endereço ou cria embaraços à notificação, a citação pode ser feita por edital (art. 841, § 1º). O processo segue mesmo sem o comparecimento da empresa.

E quando a empresa não aparece na audiência sem justificativa, aplica-se a revelia com confissão quanto aos fatos narrados (art. 844 da CLT). Ou seja: a ausência do empregador, em vez de prejudicar você, tende a facilitar o reconhecimento dos pedidos — desde que a petição inicial esteja bem construída e os documentos que você tem sejam apresentados.

Todo esse trâmite pode ser acompanhado à distância. A Justiça do Trabalho funciona com processo eletrônico e audiências por videoconferência, o que permite conduzir a ação de forma 100% online, mesmo que a empresa fosse de outra cidade.

Quanto tempo eu tenho para entrar com a ação?

O prazo é de dois anos contados do fim do contrato de trabalho, e dentro da ação você pode cobrar os últimos cinco anos de créditos (art. 7º, XXIX, da Constituição). Esse é um ponto delicado em caso de empresa que sumiu, porque muita gente fica meses esperando o dono "reaparecer para resolver" e perde tempo útil.

Aqui há uma dificuldade extra: se a empresa nunca deu baixa na sua carteira, pode existir discussão sobre qual é a data do término do contrato. Quanto mais elementos você tiver para fixar o último dia efetivo de trabalho — o último pagamento recebido, mensagens do grupo da equipe, fotos do estabelecimento fechado com data —, melhor. Se ficar em dúvida sobre a contagem, vale ler o material sobre o prazo para entrar com ação trabalhista.

E o FGTS e o seguro-desemprego, sem a baixa na carteira?

Esse é o problema mais urgente na prática, porque envolve dinheiro de curto prazo. Sem a rescisão formal, a Caixa não libera o saque e o seguro-desemprego não é processado.

A ação trabalhista resolve os dois pontos. Reconhecida a dispensa sem justa causa, o juiz pode determinar a anotação da baixa na CTPS — e, se a empresa não cumprir, a própria Secretaria da Vara faz a anotação, conforme prevê a CLT. Também é possível pedir a expedição de alvará judicial para saque do FGTS já depositado e a determinação para habilitação no seguro-desemprego, além da condenação da empresa a pagar os depósitos que nunca foram feitos e a multa de 40%.

Antes de qualquer coisa, confira seu extrato de FGTS pelo aplicativo do fundo. É comum descobrir que os depósitos pararam meses antes do fechamento — e isso reforça o pedido. Se for o seu caso, veja o que fazer quando a empresa não depositou o FGTS.

O que eu devo guardar agora, antes de procurar um advogado?

Sem documentos da empresa, a prova se monta com o que sobrou nas suas mãos. Reúna:

  1. carteira de trabalho física ou extrato da CTPS digital;
  2. contracheques, comprovantes de depósito de salário e extratos bancários que mostrem o último pagamento;
  3. extrato do FGTS;
  4. conversas de WhatsApp com o dono, gerente ou grupo da equipe — inclusive mensagens não respondidas e avisos de fechamento;
  5. fotos e vídeos do estabelecimento fechado, com data;
  6. crachá, uniforme, e-mails, escalas, fotos no local de trabalho;
  7. nome, telefone e endereço de colegas que possam testemunhar.

Se você não tem quase nada disso, ainda assim procure orientação. Testemunhas e a própria revelia da empresa costumam suprir a falta de documentos, e há situações em que o vínculo é reconhecido sem nenhum registro formal — como no caso de quem trabalhava como PJ ou MEI mas era funcionário.

E se a empresa entrou em falência ou recuperação judicial?

É um cenário diferente do abandono puro e simples. O crédito trabalhista tem tratamento privilegiado na falência: a ação de reconhecimento do direito continua tramitando na Justiça do Trabalho e, apurado o valor, ele é habilitado no juízo da falência para pagamento na ordem legal de preferência, dentro dos limites que a lei de recuperação e falências estabelece. A CLT também afirma expressamente que os direitos do contrato de trabalho subsistem em caso de falência (art. 449). Continuar parado, nesse caso, é o pior caminho — quem não habilita o crédito simplesmente não entra na fila.

Vale a pena processar mesmo com risco de não achar bens?

Essa é a pergunta honesta, e a resposta honesta é: depende do que a investigação patrimonial encontrar, e isso só se descobre dentro do processo. O que se pode dizer com segurança é que não ajuizar a ação garante o não recebimento, enquanto ajuizar abre acesso a ferramentas de busca de patrimônio que nenhum trabalhador tem por conta própria — e o crédito trabalhista, uma vez reconhecido em sentença, não desaparece se os bens não aparecerem no primeiro mês. Também é comum que o próprio sócio, ao ser incluído na execução e ver contas bloqueadas e nome negativado, procure um acordo.

Cada caso depende dos documentos, do tempo de contrato, da estrutura societária e do que existe de patrimônio ligado aos sócios. Se você está nessa situação, o caminho é reunir o que tem e pedir uma análise do seu caso antes que o prazo de dois anos avance.

Perguntas frequentes

A empresa deu baixa no CNPJ. Ainda posso entrar com ação trabalhista?

Sim. A baixa do CNPJ não extingue as dívidas trabalhistas. A ação é ajuizada contra a empresa e, se ela não tiver patrimônio, a execução pode ser redirecionada aos sócios por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 855-A da CLT. O prazo continua sendo de dois anos contados do fim do contrato de trabalho.

Os bens pessoais do dono da empresa podem ser penhorados para pagar minha rescisão?

Podem, depois que o juiz autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e inclui o sócio na execução. A partir daí é possível bloquear contas bancárias e investimentos, penhorar veículos e tornar imóveis indisponíveis. Alguns bens têm proteção legal, como o único imóvel de residência da família, mas isso não impede o prosseguimento da cobrança sobre o restante do patrimônio.

Como faço para sacar o FGTS e pedir seguro-desemprego se a empresa não deu baixa na carteira?

Dentro da ação trabalhista é possível pedir que o juiz reconheça a dispensa sem justa causa, determine a baixa na CTPS e expeça alvará judicial para o saque do FGTS, além de autorizar a habilitação no seguro-desemprego. Se a empresa não cumprir a ordem, a própria Secretaria da Vara pode fazer a anotação na carteira.

O sócio que saiu da empresa antes da minha demissão também responde?

Responde de forma subsidiária pelo período em que foi sócio, em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da saída na Junta Comercial, conforme o art. 10-A da CLT. A ordem de cobrança é: primeiro a empresa, depois os sócios atuais e, por último, os retirantes. Se houver prova de fraude na retirada, essa ordem pode ser afastada.

Os antigos donos abriram outra empresa no mesmo lugar. Posso cobrar dessa nova empresa?

Sim, é uma das hipóteses mais eficazes de cobrança. Se o novo negócio assumiu o ponto, os equipamentos e a clientela, pode haver sucessão empresarial, e a CLT determina que mudanças na propriedade ou na estrutura da empresa não afetam os direitos dos empregados (arts. 10, 448 e 448-A). Guarde fotos, notas fiscais e nomes de colegas que continuaram trabalhando no local.

E se a empresa nem comparecer na audiência?

A ausência injustificada do empregador gera revelia e confissão quanto aos fatos narrados na petição inicial, conforme o art. 844 da CLT. Quando a empresa não é encontrada para ser notificada, a citação pode ser feita por edital, nos termos do art. 841, § 1º. O processo segue normalmente, com base nos documentos e testemunhas apresentados por você.

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