
Quem trabalha entre 22h e 5h tem direito, por lei, a receber cada hora noturna com acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna. A hora noturna também é mais curta: vale 52 minutos e 30 segundos. Na prática, 7 horas de relógio contam como 8 horas de trabalho. Se o adicional noturno não aparece no seu contracheque, ou aparece com um valor que não fecha com o seu horário, a empresa provavelmente está pagando errado.
A diferença não paga pode ser cobrada dos últimos cinco anos, desde que a ação seja proposta em até dois anos depois do fim do contrato. Para saber se há diferença, compare três documentos: o contracheque, o cartão de ponto e a convenção coletiva da sua categoria.
Qual horário conta como trabalho noturno?
Para o trabalhador urbano, a CLT define o período assim:
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Art. 73, § 2º, da CLT
Se a sua jornada mistura horário diurno e noturno, só a parte noturna recebe o adicional. Um exemplo: quem trabalha das 18h à meia-noite recebe adicional sobre as duas horas entre 22h e 24h. A CLT trata desses horários mistos no § 4º do mesmo artigo.
A empregada doméstica e o empregado doméstico seguem a mesma regra: adicional de pelo menos 20%, hora de 52 minutos e 30 segundos e período das 22h às 5h, como prevê a Lei Complementar 150/2015. Já o trabalhador rural tem uma lei própria, com outro horário noturno e outro percentual. Se você trabalha no campo, a conta é diferente da explicada aqui.
Quanto a mais eu deveria receber por hora trabalhada à noite?
No mínimo 20% a mais sobre o valor da sua hora normal. A Constituição garante que o trabalho noturno seja pago acima do diurno (art. 7º, IX), e a CLT fixa esse piso de 20% no art. 73.
A convenção ou o acordo coletivo da sua categoria pode prever um percentual maior, e muitas preveem. Por isso, consultar a norma coletiva é parte obrigatória da conferência. Algumas convenções trocam a hora reduzida por um percentual mais alto. Se for o seu caso, a conta segue o que a norma coletiva estabelece.
O texto da CLT fala em exceção para quem trabalha em revezamento, mas a jurisprudência entende que o adicional é devido mesmo para quem alterna turnos. A garantia constitucional não faz essa distinção.
O que é a hora noturna reduzida e por que ela muda o cálculo?
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Art. 73, § 1º, da CLT
Essa regra é a que as empresas mais esquecem. Das 22h às 5h há 420 minutos. Divididos por 52,5, dão 8 horas noturnas. Quem cumpre esse turno completo trabalha, para a lei, 8 horas, e não 7.
O erro mais comum no contracheque é a empresa pagar os 20% sobre 7 horas e ignorar a oitava hora, chamada de hora ficta (a hora que existe no cálculo legal, mas não no relógio). Parece pouco, mas a diferença se repete todas as noites, durante anos.
Quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento também tem direito à hora reduzida. O TST já pacificou essa questão na Orientação Jurisprudencial 395 da SDI-1.
Um exemplo para você refazer com o seu salário
Imagine um salário hipotético de R$ 2.640, com jornada de 220 horas por mês. A hora normal vale R$ 12. A hora noturna, com 20%, vale R$ 14,40, ou seja, R$ 2,40 a mais por hora.
- Turno das 22h às 5h: 8 horas noturnas por noite.
- Adicional correto por noite: 8 × R$ 2,40 = R$ 19,20.
- Se a empresa considera só 7 horas: 7 × R$ 2,40 = R$ 16,80.
Para conferir o seu caso, troque o salário e o percentual pelos seus. Some também as horas fictas da semana. Como elas contam na jornada, uma escala noturna pode passar do limite semanal sem que isso apareça no relógio.
E se eu continuo trabalhando depois das 5h da manhã?
Se você cumpre toda a jornada no período noturno e continua trabalhando depois das 5h, as horas seguintes também recebem o adicional noturno. É o que diz a Súmula 60, item II, do TST, com base no art. 73, § 5º, da CLT. Quem entra às 22h e sai às 7h deve receber adicional também sobre o período entre 5h e 7h, e a jurisprudência do TST costuma aplicar a hora reduzida também a esse trecho.
Na escala 12x36 o cenário tem uma particularidade. As horas entre 22h e 5h sempre recebem o adicional. Para o que passa das 5h, o TST tem entendimento antigo garantindo o adicional (OJ 388 da SDI-1). Só que a Reforma Trabalhista de 2017 incluiu o art. 59-A na CLT, que considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno nessa escala. Para contratos posteriores à reforma, a questão é discutida e depende de análise do caso e da norma coletiva.
O adicional noturno entra nas férias, no 13º e no FGTS?
Entra. O adicional pago com habitualidade (de forma repetida, como parte da rotina) integra o salário para todos os efeitos, conforme a Súmula 60, item I, do TST. Isso alcança:
- férias mais um terço;
- 13º salário;
- depósitos de FGTS;
- descanso semanal remunerado;
- aviso prévio e demais verbas da rescisão.
Quem faz hora extra à noite também deve observar um detalhe. A hora extra noturna é calculada sobre a hora já acrescida do adicional noturno (OJ 97 da SDI-1 do TST). Ou seja, primeiro se aplica o adicional noturno e, sobre o resultado, o adicional de hora extra. Se as suas horas noturnas vão para um banco de horas que nunca é compensado, veja também o texto sobre banco de horas irregular.
Quem recebe adicional de periculosidade deve somá-lo à base de cálculo do adicional noturno, como prevê a OJ 259 da SDI-1.
A empresa pode cortar o adicional noturno?
Enquanto você trabalha à noite, não pode. Nem a negociação coletiva pode eliminar o pagamento maior do trabalho noturno: a CLT coloca esse direito entre os que não podem ser suprimidos por convenção ou acordo (art. 611-B).
A situação muda se você for transferido para o turno do dia. Nesse caso, o TST entende que o adicional deixa de ser devido (Súmula 265). O corte é legítimo porque a condição que gerava o direito deixou de existir.
O vigia noturno também tem direito ao adicional, conforme a Súmula 140 do TST. O argumento de que "vigia já é contratado para a noite" não afasta o pagamento.
Como conferir se a empresa está pagando certo?
- Separe os contracheques. Procure uma rubrica como "adicional noturno", "AD. NOT." ou "hora noturna". Se ela não existir, o problema é a falta de pagamento. Se existir, anote quantas horas foram consideradas.
- Compare com o cartão de ponto. Conte as horas reais entre 22h e 5h no mês e converta para horas noturnas (multiplique os minutos por 60 e divida por 52,5).
- Consulte a convenção coletiva. O sindicato da categoria costuma disponibilizá-la. Veja o percentual e se há regra especial sobre hora reduzida.
- Confira os reflexos. Veja se o adicional aparece no cálculo de férias e 13º e se o FGTS foi depositado sobre ele, o que dá para checar no extrato do FGTS.
Guarde cópias de tudo. Se a empresa não entrega o espelho de ponto, peça por escrito, por e-mail ou mensagem, para ficar com o registro do pedido.
E se eu não tiver cartão de ponto ou o ponto marcar sempre o mesmo horário?
A falta de documento não impede a cobrança. A empresa obrigada a controlar a jornada é quem tem o dever de apresentar os registros. Se não apresentar sem justificativa, a jornada que você informar passa a ser presumida verdadeira, até prova em contrário (Súmula 338 do TST).
Cartões com horários de entrada e saída sempre idênticos, o chamado ponto britânico, não servem como prova, segundo a mesma súmula. Ninguém chega e sai todos os dias no mesmo minuto exato.
Outras provas também ajudam:
- escalas de trabalho e mensagens do grupo da equipe;
- registros de login em sistemas, rastreamento de veículo ou relatórios de ronda;
- colegas que trabalhavam no mesmo turno, como testemunhas;
- fotos ou mensagens enviadas durante a madrugada.
Ainda estou empregado. Dá para cobrar os anos anteriores?
Dá, dentro do limite da prescrição (perda do direito de cobrar pelo decurso do tempo). A Constituição (art. 7º, XXIX) e a CLT (art. 11) permitem cobrar os últimos cinco anos, contados da data em que a ação é proposta. Depois que o contrato termina, o prazo para entrar com a ação é de dois anos.
A cada mês que passa sem ação, o mês mais antigo daquela janela de cinco anos deixa de poder ser cobrado. Quem saiu da empresa há mais de dois anos, em regra, não pode mais cobrar nada daquele contrato.
Quem ainda está empregado tem alguns caminhos:
- pedir a correção por escrito ao RH, o que às vezes resolve erros de sistema;
- procurar o sindicato da categoria, que pode cobrar a empresa quando o problema atinge vários trabalhadores;
- entrar com ação trabalhista durante o contrato, o que a lei permite, embora muitos prefiram esperar a saída por receio de retaliação.
Esperar a saída tem um custo: os meses mais antigos vão se perdendo. Essa decisão deve considerar o seu momento profissional e o tamanho da diferença acumulada. Se o seu problema inclui também o intervalo durante a madrugada, veja o texto sobre intervalo de descanso reduzido.
Quando vale buscar orientação de um advogado?
Vale quando a conta não fecha e você não consegue identificar o motivo, quando a empresa não entrega os espelhos de ponto, ou quando há outros problemas junto, como horas extras, escala 12x36 irregular ou domingos sem folga. A análise depende dos seus documentos, da convenção coletiva da categoria e do histórico do contrato. Não existe resposta pronta que sirva para todos os casos.
O atendimento do escritório é 100% online, para trabalhadores de todo o Brasil. Você pode ver as áreas de atuação e enviar seus documentos para uma análise individual.
Perguntas frequentes
Qual é o horário do adicional noturno?
Para o trabalhador urbano e o doméstico, é noturno o trabalho feito entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Se a jornada mistura horário diurno e noturno, só as horas dentro desse intervalo recebem o adicional. O trabalhador rural segue uma lei própria, com outro horário e outro percentual.
Quanto é o adicional noturno?
A CLT garante no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna. A convenção ou o acordo coletivo da categoria pode prever um percentual maior. Por isso, consulte a norma coletiva antes de conferir o contracheque.
O que é hora noturna reduzida?
É a regra pela qual cada hora trabalhada entre 22h e 5h conta como 52 minutos e 30 segundos. Na prática, as 7 horas de relógio desse período valem 8 horas de trabalho, e todas devem receber o adicional. Um erro comum é a empresa pagar o adicional sobre só 7 horas.
Quem trabalha depois das 5h da manhã recebe adicional noturno?
Se a pessoa cumpre toda a jornada no período noturno e continua trabalhando depois das 5h, o TST entende que as horas seguintes também recebem o adicional (Súmula 60, item II). Na escala 12x36, a questão é discutida para contratos posteriores à Reforma Trabalhista de 2017 e depende da análise do caso concreto.
Até quantos anos atrás posso cobrar o adicional noturno não pago?
É possível cobrar os últimos cinco anos, contados da data em que a ação trabalhista é proposta. Depois que o contrato termina, o trabalhador tem dois anos para entrar com a ação. Passado esse prazo, em regra, não é mais possível cobrar.
A empresa pode cortar o adicional noturno se eu passar para o turno do dia?
Sim. O TST entende que a transferência para o período diurno faz cessar o direito ao adicional noturno (Súmula 265). Enquanto você continuar trabalhando à noite, porém, o adicional é devido e não pode ser eliminado nem por negociação coletiva.
Fontes e legislação consultada
Textos oficiais em que este artigo se baseia.
- Constituição Federal de 1988art. 7º, IX e XXIX
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 11, 59-A, 73 e 611-B
- TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmulas 60, 140, 265 e 338; OJs 97, 259, 388 e 395 da SDI-1
- Lei Complementar 150/2015: contrato de trabalho domésticoart. 14
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