A jornada normal é de até 8 horas diárias e 44 semanais, e a hora extra deve ser paga com adicional de no mínimo 50% (Constituição, art. 7º, XIII e XVI). As horas extras habituais também refletem em descanso semanal, férias, 13º, FGTS e aviso prévio.
Empresas com mais de 20 empregados devem registrar a jornada (CLT, art. 74, § 2º). Se não apresentam os cartões ou apresentam horários sempre idênticos ("britânicos"), a jornada alegada pelo trabalhador passa a ser presumida verdadeira, salvo prova em contrário (Súmula 338 do TST).
01Quais são os limites da jornada?
| Regra | Limite | Base |
|---|---|---|
| Jornada normal | 8h por dia e 44h por semana | Constituição, art. 7º, XIII; CLT, art. 58 |
| Horas extras | Até 2 por dia, com adicional mínimo de 50% | Constituição, art. 7º, XVI; CLT, art. 59 |
| Intervalo para refeição | Mínimo de 1h em jornadas acima de 6h (15 min entre 4h e 6h) | CLT, art. 71 |
| Descanso entre jornadas | 11h consecutivas | CLT, art. 66 |
| Descanso semanal | 24h consecutivas, preferencialmente aos domingos | Constituição, art. 7º, XV; Lei 605/1949 |
| Trabalho noturno (urbano) | 22h às 5h, adicional de 20% e hora de 52min30s | CLT, art. 73 |
02Formas comuns de hora extra não paga
- chegar antes ou sair depois do horário registrado, inclusive para troca de uniforme ou reuniões;
- intervalo de almoço reduzido. Após a Reforma Trabalhista, a supressão gera o pagamento do período suprimido com adicional de 50% (CLT, art. 71, § 4º). Veja intervalo reduzido;
- descanso de 11h entre jornadas desrespeitado;
- banco de horas sem acordo válido ou sem compensação no prazo. Veja banco de horas irregular;
- cargo de confiança "no papel", sem poderes reais de gestão e sem a gratificação de 40%;
- trabalho externo com jornada controlável por aplicativo, GPS ou roteiro;
- atendimento de mensagens e ligações fora do horário. Veja cobrança pelo WhatsApp.
03Quem não tem controle de jornada?
O art. 62 da CLT exclui do capítulo da jornada: quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, gerentes com poderes de gestão (desde que recebam gratificação de ao menos 40%) e empregados em teletrabalho por produção ou tarefa.
As exceções são interpretadas de forma restrita. Se, na prática, a empresa tinha como controlar o horário ou o "gerente" não tinha poder real de decisão, as horas extras podem ser devidas.
04Escala 12x36, domingos e feriados
A escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é permitida por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo (CLT, art. 59-A). Se a escala não é cumprida na prática, com dobras frequentes ou horas além das 12, ela pode ser descaracterizada e as horas excedentes cobradas.
Trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória na semana deve ser pago em dobro. No comércio, o repouso deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas (Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único). Veja domingo e feriado sem folga.
05Como provar horas extras?
A prova começa pelos registros de ponto, que a empresa deve apresentar quando obrigada a mantê-los. A Súmula 338 do TST estabelece que:
- a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo trabalhador;
- cartões com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova, e o ônus volta para a empresa.
- Fotos do cartão ou do aplicativo de ponto
- Mensagens e e-mails enviados fora do horário
- Registros de login em sistemas, catraca e estacionamento
- Relatórios de entregas, rotas ou atendimentos
- Testemunhas que faziam a mesma jornada
- Anotações pessoais feitas na época
Veja o passo a passo em como provar horas extras não pagas.
06Como se calcula e o que entra nos reflexos?
Para quem trabalha 44 horas semanais, o valor da hora normal costuma ser o salário mensal dividido por 220. A hora extra é esse valor com o adicional (50% ou o percentual maior previsto em norma coletiva). Domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória são pagos em dobro.
Horas extras habituais integram a remuneração e geram reflexos em descanso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º, aviso prévio e FGTS. Se a empresa suprimir horas extras habituais prestadas por pelo menos 1 ano, a Súmula 291 do TST prevê indenização.
07Até quando posso cobrar?
É possível cobrar os últimos 5 anos, contados da data do ajuizamento, desde que a ação seja proposta até 2 anos após o fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX). Quem demora a entrar com a ação perde, mês a mês, o período mais antigo.
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Conte pelo WhatsApp o que aconteceu e quais documentos você tem. A análise é feita pelo próprio advogado, com base nos fatos e nos documentos do seu caso.
Avaliar meu caso pelo WhatsApp08Perguntas frequentes
Qual é o adicional mínimo da hora extra?
50% sobre a hora normal, pela Constituição (art. 7º, XVI). Convenções coletivas podem prever percentuais maiores.
A empresa não tem cartão de ponto. Posso cobrar?
Pode. Se a empresa tinha mais de 20 empregados e não registrou a jornada, a jornada alegada tende a ser presumida verdadeira (Súmula 338 do TST). Se não era obrigada, a prova pode ser feita por testemunhas, mensagens e outros registros.
Meu ponto marca sempre o mesmo horário. Isso vale?
Cartões com horários uniformes, chamados britânicos, são considerados inválidos como prova pelo TST, e o ônus de provar a jornada volta para a empresa.
Gerente tem direito a hora extra?
Depende. Só está excluído do controle de jornada quem tem poderes reais de gestão e recebe gratificação de função de pelo menos 40% (CLT, art. 62, II). Cargo de confiança apenas no nome não afasta as horas extras.
Quantos anos de horas extras posso cobrar?
Os últimos 5 anos contados do ajuizamento, desde que a ação seja proposta até 2 anos depois da saída.
Fontes e legislação consultada
Textos oficiais em que esta página se baseia. Conferidos em 28 de setembro de 2026.
- Constituição Federal de 1988art. 7º, XIII, XV, XVI e XXIX
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 58, 59, 59-A, 62, 66, 71, 73 e 74
- TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmulas 291 e 338
- Lei 605/1949: repouso semanal remunerado e feriados
- Lei 10.101/2000: participação nos lucros e trabalho aos domingos no comércioart. 6º, parágrafo único
Advogado trabalhista inscrito na OAB/PB sob o nº 34.525, com atendimento online em todo o Brasil. Conteúdo revisado em 28 de setembro de 2026. Informativo: não substitui a análise do caso concreto.