Jornada, salário e FGTS · Horas extras

Horas extras não pagas
limites da jornada, controle de ponto e como cobrar

Chegar antes, sair depois, almoçar em 20 minutos, responder mensagens à noite: horas que não aparecem no contracheque podem ser cobradas, desde que se consiga demonstrar a jornada real.

Artur Vitor· OAB/PB 34.525· Atualizado em · 4 min de leitura
Resposta curta

A jornada normal é de até 8 horas diárias e 44 semanais, e a hora extra deve ser paga com adicional de no mínimo 50% (Constituição, art. 7º, XIII e XVI). As horas extras habituais também refletem em descanso semanal, férias, 13º, FGTS e aviso prévio.

Empresas com mais de 20 empregados devem registrar a jornada (CLT, art. 74, § 2º). Se não apresentam os cartões ou apresentam horários sempre idênticos ("britânicos"), a jornada alegada pelo trabalhador passa a ser presumida verdadeira, salvo prova em contrário (Súmula 338 do TST).

01Quais são os limites da jornada?

RegraLimiteBase
Jornada normal8h por dia e 44h por semanaConstituição, art. 7º, XIII; CLT, art. 58
Horas extrasAté 2 por dia, com adicional mínimo de 50%Constituição, art. 7º, XVI; CLT, art. 59
Intervalo para refeiçãoMínimo de 1h em jornadas acima de 6h (15 min entre 4h e 6h)CLT, art. 71
Descanso entre jornadas11h consecutivasCLT, art. 66
Descanso semanal24h consecutivas, preferencialmente aos domingosConstituição, art. 7º, XV; Lei 605/1949
Trabalho noturno (urbano)22h às 5h, adicional de 20% e hora de 52min30sCLT, art. 73

02Formas comuns de hora extra não paga

  • chegar antes ou sair depois do horário registrado, inclusive para troca de uniforme ou reuniões;
  • intervalo de almoço reduzido. Após a Reforma Trabalhista, a supressão gera o pagamento do período suprimido com adicional de 50% (CLT, art. 71, § 4º). Veja intervalo reduzido;
  • descanso de 11h entre jornadas desrespeitado;
  • banco de horas sem acordo válido ou sem compensação no prazo. Veja banco de horas irregular;
  • cargo de confiança "no papel", sem poderes reais de gestão e sem a gratificação de 40%;
  • trabalho externo com jornada controlável por aplicativo, GPS ou roteiro;
  • atendimento de mensagens e ligações fora do horário. Veja cobrança pelo WhatsApp.

03Quem não tem controle de jornada?

O art. 62 da CLT exclui do capítulo da jornada: quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, gerentes com poderes de gestão (desde que recebam gratificação de ao menos 40%) e empregados em teletrabalho por produção ou tarefa.

As exceções são interpretadas de forma restrita. Se, na prática, a empresa tinha como controlar o horário ou o "gerente" não tinha poder real de decisão, as horas extras podem ser devidas.

04Escala 12x36, domingos e feriados

A escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é permitida por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo (CLT, art. 59-A). Se a escala não é cumprida na prática, com dobras frequentes ou horas além das 12, ela pode ser descaracterizada e as horas excedentes cobradas.

Trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória na semana deve ser pago em dobro. No comércio, o repouso deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas (Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único). Veja domingo e feriado sem folga.

05Como provar horas extras?

A prova começa pelos registros de ponto, que a empresa deve apresentar quando obrigada a mantê-los. A Súmula 338 do TST estabelece que:

  • a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo trabalhador;
  • cartões com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova, e o ônus volta para a empresa.
  • Fotos do cartão ou do aplicativo de ponto
  • Mensagens e e-mails enviados fora do horário
  • Registros de login em sistemas, catraca e estacionamento
  • Relatórios de entregas, rotas ou atendimentos
  • Testemunhas que faziam a mesma jornada
  • Anotações pessoais feitas na época

Veja o passo a passo em como provar horas extras não pagas.

06Como se calcula e o que entra nos reflexos?

Para quem trabalha 44 horas semanais, o valor da hora normal costuma ser o salário mensal dividido por 220. A hora extra é esse valor com o adicional (50% ou o percentual maior previsto em norma coletiva). Domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória são pagos em dobro.

Horas extras habituais integram a remuneração e geram reflexos em descanso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º, aviso prévio e FGTS. Se a empresa suprimir horas extras habituais prestadas por pelo menos 1 ano, a Súmula 291 do TST prevê indenização.

07Até quando posso cobrar?

É possível cobrar os últimos 5 anos, contados da data do ajuizamento, desde que a ação seja proposta até 2 anos após o fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX). Quem demora a entrar com a ação perde, mês a mês, o período mais antigo.

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08Perguntas frequentes

Qual é o adicional mínimo da hora extra?

50% sobre a hora normal, pela Constituição (art. 7º, XVI). Convenções coletivas podem prever percentuais maiores.

A empresa não tem cartão de ponto. Posso cobrar?

Pode. Se a empresa tinha mais de 20 empregados e não registrou a jornada, a jornada alegada tende a ser presumida verdadeira (Súmula 338 do TST). Se não era obrigada, a prova pode ser feita por testemunhas, mensagens e outros registros.

Meu ponto marca sempre o mesmo horário. Isso vale?

Cartões com horários uniformes, chamados britânicos, são considerados inválidos como prova pelo TST, e o ônus de provar a jornada volta para a empresa.

Gerente tem direito a hora extra?

Depende. Só está excluído do controle de jornada quem tem poderes reais de gestão e recebe gratificação de função de pelo menos 40% (CLT, art. 62, II). Cargo de confiança apenas no nome não afasta as horas extras.

Quantos anos de horas extras posso cobrar?

Os últimos 5 anos contados do ajuizamento, desde que a ação seja proposta até 2 anos depois da saída.

Fontes e legislação consultada

Textos oficiais em que esta página se baseia. Conferidos em 28 de setembro de 2026.

  1. Constituição Federal de 1988art. 7º, XIII, XV, XVI e XXIX
  2. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 58, 59, 59-A, 62, 66, 71, 73 e 74
  3. TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmulas 291 e 338
  4. Lei 605/1949: repouso semanal remunerado e feriados
  5. Lei 10.101/2000: participação nos lucros e trabalho aos domingos no comércioart. 6º, parágrafo único
Artur Vitor, advogado trabalhista
Artur Vitor

Advogado trabalhista inscrito na OAB/PB sob o nº 34.525, com atendimento online em todo o Brasil. Conteúdo revisado em 28 de setembro de 2026. Informativo: não substitui a análise do caso concreto.