
Quem é demitido sem justa causa e cumpre o aviso prévio trabalhando tem direito, por lei, a uma de duas coisas: sair 2 horas mais cedo todos os dias ou faltar 7 dias corridos sem desconto no salário. Se a empresa não concedeu nenhuma das duas e você trabalhou a jornada inteira até o último dia, a jurisprudência do TST entende, de forma amplamente majoritária, que o aviso não cumpriu sua finalidade e deve ser pago de novo, agora como aviso indenizado.
Pagar essas horas como hora extra não resolve o problema, porque o TST considera essa troca ilegal. O pedido pode ser feito na Justiça do Trabalho em até dois anos depois do fim do contrato. A prova costuma vir do cartão de ponto, de mensagens e de testemunhas. Cada situação depende dos documentos, e é isso que explicamos abaixo.
O que a lei garante para quem cumpre o aviso prévio trabalhando?
O aviso prévio trabalhado existe para que você continue recebendo salário enquanto procura outro emprego. Por isso a CLT obriga a empresa a liberar parte do seu tempo durante esse período. O texto é este:
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Art. 488, caput, da CLT
O parágrafo único do mesmo artigo permite que o empregado trabalhe sem a redução diária e, em troca, falte 7 dias corridos sem perder salário, no caso de quem recebe por mês. A lei põe essa escolha nas mãos do trabalhador. O que ela não permite é que você fique sem nenhuma das duas.
Na prática: se você foi avisado no dia 1º e trabalhou até o dia 30 cumprindo o horário completo, de segunda a sábado, sem sair mais cedo e sem nenhuma semana livre, a empresa descumpriu a regra.
Quem tem direito à redução das 2 horas ou dos 7 dias?
- Demitido sem justa causa (quando a empresa encerra o contrato sem que você tenha cometido falta grave) e que vai cumprir o aviso trabalhando: tem direito.
- Empregada ou empregado doméstico: tem direito à mesma redução de 2 horas diárias ou aos 7 dias corridos. A regra está na lei do trabalho doméstico.
- Trabalhador rural: segue regra própria, com direito a folgar um dia por semana durante o aviso.
- Quem pediu demissão: não tem direito à redução, porque a lei só garante quando o fim do contrato parte da empresa.
- Demitido por justa causa: não há aviso prévio, então a questão não se coloca.
Se o seu desligamento foi por acordo entre as partes ou aconteceu em situação diferente dessas, a análise precisa ser feita caso a caso.
A empresa pagou as 2 horas como hora extra. Isso resolve?
Não resolve. Algumas empresas mantêm o trabalhador na jornada completa e pagam as 2 horas diárias como extras, achando que assim cumprem a lei. O TST já pacificou que isso é irregular:
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
Súmula 230 do TST
O motivo é simples: a lei quer que você tenha tempo livre para procurar trabalho, e não mais dinheiro. Receber as horas não devolve o tempo que você perdeu para entregar currículos e fazer entrevistas.
Se não houve redução, o aviso prévio é nulo e precisa ser pago de novo?
Na grande maioria das decisões, sim. O raciocínio da Justiça do Trabalho é que o aviso sem redução não atingiu seu objetivo. Por isso ele é tratado como se não tivesse sido dado, e a empresa é condenada a pagar novamente o valor do aviso prévio, agora como indenizado.
O salário que você recebeu pelos dias trabalhados não é descontado, porque ele remunerou o trabalho que você de fato prestou. O que se paga de novo é o aviso em si. Como o pagamento do aviso prévio, trabalhado ou não, gera depósito de FGTS (Súmula 305 do TST), costuma-se discutir também esse reflexo.
Se você tinha mais de um ano de casa, seu aviso pode ter sido maior que 30 dias, por causa do aviso proporcional (30 dias mais 3 dias por ano completo de serviço, até o limite de 90 dias). Em geral, a parte proporcional é paga em dinheiro na rescisão. Nesse caso, a discussão costuma recair sobre o período que foi efetivamente trabalhado sem a redução.
E se a empresa deu só alguns dias de folga ou reduziu só em parte?
Aqui as decisões variam. Há juízes que consideram que a concessão parcial também frustrou o aviso e mandam pagar tudo de novo. Outros entendem que cabe pagar só a diferença. Exemplo: se a empresa liberou 3 dos 7 dias, ou reduziu 1 hora em vez de 2, o resultado depende da prova e do entendimento do tribunal da sua região.
Assinei o aviso marcando a opção dos 7 dias, mas trabalhei todos os dias. E agora?
Essa é a situação mais comum. O formulário de aviso prévio costuma trazer as opções "redução de 2 horas" ou "7 dias corridos", e o trabalhador assina com uma delas marcada. Só que a assinatura prova o que foi combinado, não o que aconteceu de verdade.
Se o cartão de ponto, as mensagens ou as testemunhas mostram que você trabalhou normalmente, a realidade prevalece sobre o papel. A CLT considera nulos os atos praticados para desvirtuar ou impedir a aplicação das suas normas (art. 9º). O TST também entende que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado (Súmula 276), ou seja, você não pode abrir mão dele, nem mesmo assinando um documento.
Pelo mesmo motivo, uma declaração dizendo que você "preferiu trabalhar a jornada completa" não tira o direito. A lei permite escolher entre as 2 horas e os 7 dias. Ela não permite abrir mão das duas coisas.
Anote todos os dias o horário de entrada e de saída. Tire foto do registro de ponto, se for possível, e guarde as mensagens em que o chefe pede para você ficar até o fim do expediente ou vir em dia que seria de folga. Não assine declaração dizendo que folgou dias que você trabalhou.
Como provar que a empresa não deu a redução?
A prova mais forte é o próprio controle de jornada da empresa. Os meios mais usados são estes:
- Cartão de ponto ou registro eletrônico. Empresas com mais de 20 empregados são obrigadas a registrar a jornada (art. 74, § 2º, da CLT). Se o ponto do período do aviso mostra entrada e saída no horário normal, a falta de redução fica demonstrada.
- Contracheque do último mês. Se aparecem horas extras pagas justamente no período do aviso, isso indica que você trabalhou além do horário reduzido.
- Mensagens de WhatsApp e e-mails com escalas, cobranças de horário ou convocações durante o aviso.
- Testemunhas, como colegas que trabalhavam no mesmo turno e viam você chegar e sair.
- Gravações de conversas das quais você participou. O STF admite como prova lícita a gravação feita por um dos interlocutores, mesmo sem o outro saber.
Em muitos processos, quem precisa provar que concedeu a redução é a empresa, porque a concessão é um fato que extingue a obrigação dela. Mesmo assim, chegar com documentos faz diferença.
E se a empresa não tinha cartão de ponto ou não apresentar os registros?
Se a empresa era obrigada a controlar a jornada e não apresenta os cartões no processo, o TST entende que se presume verdadeira a jornada informada pelo trabalhador, até prova em contrário (Súmula 338, item I). Cartões com horários idênticos todos os dias, o chamado "ponto britânico", também não valem como prova (Súmula 338, item III).
Se a empresa era pequena e não tinha controle de ponto, a prova vem de testemunhas e mensagens. Uma única testemunha que confirme que você trabalhou o horário completo durante o aviso já pode ser suficiente, dependendo do caso.
Qual o prazo para cobrar o aviso prévio que não foi respeitado?
A Constituição dá ao trabalhador dois anos a partir do fim do contrato para entrar com a ação, cobrando direitos dos últimos cinco anos (art. 7º, XXIX). Para o TST, esse prazo começa a correr no fim do aviso prévio (Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1). No aviso trabalhado, isso coincide com o seu último dia de serviço.
Passados os dois anos, o direito não pode mais ser cobrado na Justiça. Esse prazo é fixo e não se suspende porque você está negociando com a empresa ou esperando uma resposta do RH.
O que fazer agora?
- Reúna o aviso prévio assinado, o termo de rescisão (TRCT), os contracheques dos últimos meses e, se tiver, cópias ou fotos do ponto.
- Separe mensagens e anote o nome de colegas que podem confirmar sua jornada no período.
- Confira se a rescisão teve outros problemas, como verbas pagas a menor ou fora do prazo. Muitas vezes a falta de redução no aviso aparece junto com outras irregularidades. Se parte do seu salário era paga por fora, veja também o que isso muda na rescisão.
- Leve tudo para uma análise jurídica antes que o prazo de dois anos termine.
O resultado depende dos documentos, das testemunhas e do entendimento do tribunal da sua região. Se quiser entender como a sua situação se encaixa nessas regras, conheça a área de atuação do escritório. O atendimento é feito online, para trabalhadores de todo o Brasil.
Perguntas frequentes
A empresa não me deu as 2 horas nem os 7 dias no aviso prévio. Tenho direito a receber o aviso de novo?
Na grande maioria das decisões, sim. A Justiça do Trabalho entende que o aviso trabalhado sem a redução prevista no art. 488 da CLT não cumpriu sua finalidade e deve ser pago novamente como aviso indenizado. O resultado depende da prova e do caso concreto.
A empresa pode pagar as 2 horas do aviso prévio como hora extra?
Não. A Súmula 230 do TST diz que é ilegal substituir a redução da jornada no aviso prévio pelo pagamento das horas correspondentes. A lei quer garantir tempo livre para procurar emprego, e não um valor a mais no salário.
Quem escolhe entre as 2 horas por dia e os 7 dias corridos?
A CLT dá essa escolha ao empregado. Ele pode ter a jornada reduzida em 2 horas diárias ou trabalhar o horário normal e faltar 7 dias corridos sem desconto. O que a lei não permite é ficar sem nenhuma das duas opções.
Quem pediu demissão tem direito à redução de 2 horas no aviso prévio?
Não. A redução de 2 horas ou dos 7 dias só vale quando a empresa encerra o contrato. Quem pede demissão cumpre o aviso na jornada normal.
Como provar que trabalhei a jornada inteira durante o aviso prévio?
As principais provas são o cartão de ponto do período, os contracheques com horas extras, mensagens e e-mails, além de testemunhas. Se a empresa era obrigada a controlar a jornada e não apresenta os cartões, o TST presume verdadeira a jornada informada pelo trabalhador (Súmula 338).
Qual o prazo para cobrar o aviso prévio sem redução?
São dois anos contados do fim do contrato para entrar com a ação, podendo cobrar direitos dos últimos cinco anos, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição. Depois desse prazo, o direito não pode mais ser cobrado na Justiça.
Fontes e legislação consultada
Textos oficiais em que este artigo se baseia.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 9º, 74, § 2º, 487 e 488
- Constituição Federal de 1988art. 7º, XXI e XXIX
- TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmulas 230, 276, 305 e 338; OJ 83 da SDI-1
- Lei 12.506/2011: aviso prévio proporcionalart. 1º
- Lei Complementar 150/2015: contrato de trabalho domésticoart. 24
- STF, Tema 237 da repercussão geral: gravação feita por um dos interlocutores
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