
Quem é demitido no contrato de experiência tem direito a saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com acréscimo de um terço e ao saque do FGTS depositado, mesmo que tenha trabalhado poucos dias. Quando a empresa encerra o contrato antes da data final e sem justa causa, ela ainda deve a multa de 40% do FGTS e uma indenização igual à metade dos salários dos dias que faltavam para o fim do contrato.
Se a dispensa acontece exatamente no último dia, o contrato termina no prazo combinado. Nesse caso não há indenização pelos dias restantes nem multa de 40%, mas as outras verbas continuam devidas. E se a experiência foi prorrogada de forma irregular, ela deixa de ser experiência: passa a ser um contrato comum, por prazo indeterminado, e a conta da rescisão muda bastante.
Quanto tempo pode durar o contrato de experiência?
O contrato de experiência é um tipo de contrato por prazo determinado (já nasce com data para acabar). Ele serve para a empresa avaliar o trabalhador e para o trabalhador avaliar a empresa. A CLT o autoriza no art. 443 e fixa um limite: no máximo 90 dias (art. 445, parágrafo único).
Ele pode ser prorrogado uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não passe de 90 dias. É o que diz a Súmula 188 do TST. O modelo mais comum é 45 + 45 dias, mas também valem 30 + 60 ou um contrato único de 90 dias.
Fui demitido antes do fim da experiência: o que a empresa tem que pagar?
Imagine que você assinou um contrato de 45 dias, prorrogou por mais 45 e foi dispensado no 50º dia, sem ter cometido nenhuma falta. As verbas devidas são:
- Saldo de salário: os dias trabalhados no mês da saída.
- 13º salário proporcional: 1/12 do salário por mês trabalhado. A fração de 15 dias ou mais conta como mês inteiro (Lei 4.090/1962).
- Férias proporcionais + 1/3: mesmo sem completar um ano. A CLT garante isso no art. 147, e a Súmula 171 do TST confirma.
- FGTS: os depósitos de 8% sobre a remuneração, com liberação para saque.
- Multa de 40% do FGTS: a regulamentação do FGTS prevê essa multa também quando o empregador encerra antes do prazo o contrato por tempo determinado.
- Indenização do art. 479 da CLT: metade da remuneração que você receberia até o fim do contrato.
Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Art. 479 da CLT
Como calcular a metade dos dias restantes?
Conte quantos dias faltavam entre a data da dispensa e a data final do contrato (já considerando a prorrogação, se ela foi assinada). Calcule quanto você ganharia nesses dias e divida por dois.
No exemplo acima, com contrato total de 90 dias e dispensa no 50º dia, faltavam 40 dias. A indenização equivale a 20 dias de salário. Se faltassem 60 dias, seriam 30 dias de salário. Confira no termo de rescisão (TRCT) se essa linha aparece. É comum ela vir com nome de "indenização art. 479".
E se o meu contrato tiver cláusula de rescisão antecipada?
Muitos modelos de contrato de experiência trazem uma cláusula dizendo que qualquer das partes pode encerrar o contrato antes do prazo. A CLT chama isso de "cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão" (art. 481). Quando ela existe e é usada, a rescisão passa a seguir as regras do contrato comum: no lugar da indenização do art. 479, a empresa deve o aviso prévio (o aviso de 30 dias, trabalhado ou pago em dinheiro). A Súmula 163 do TST confirma que cabe aviso prévio nesses casos.
Pegue sua via do contrato de experiência e procure uma cláusula sobre rescisão antecipada. Sem essa cláusula, a empresa deve a indenização da metade dos dias restantes. Com ela, deve o aviso prévio. As duas coisas não se somam, mas a empresa também não pode deixar de pagar nenhuma delas.
E se a empresa me dispensou exatamente no último dia?
Aqui o contrato simplesmente chegou ao fim. É o que se chama de extinção normal do contrato a termo. Você tem direito a:
- saldo de salário;
- 13º proporcional;
- férias proporcionais + 1/3;
- saque do FGTS depositado (a Lei 8.036/1990 libera o saque na extinção normal do contrato a termo).
Não há multa de 40%, indenização pelos dias restantes nem aviso prévio, porque não sobrou prazo. A frase "você não tem direito a nada" está errada mesmo nesse caso: as verbas proporcionais continuam devidas.
Atenção ao calendário. Se o contrato terminava numa sexta-feira e a empresa deixou você trabalhar na segunda seguinte, sem prorrogação assinada, o prazo já foi ultrapassado. Isso pode transformar a experiência em contrato por prazo indeterminado, como explicado abaixo.
Tenho direito a seguro-desemprego no contrato de experiência?
Na maioria dos casos, não. Quando o contrato termina no prazo, não houve dispensa sem justa causa, e essa é uma das exigências do benefício. Na dispensa antecipada, o problema é a carência: no primeiro pedido, a Lei 7.998/1990 exige ter recebido salário por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses. Se você teve outros empregos com carteira assinada antes da experiência, esse tempo pode contar. Por isso vale consultar o seu histórico.
A prorrogação foi irregular: o que muda?
A experiência deixa de valer e o contrato passa a ser por prazo indeterminado (sem data para acabar) quando:
- passou de 90 dias, somando todos os períodos;
- foi prorrogado mais de uma vez, de forma escrita ou tácita (art. 451 da CLT);
- você continuou trabalhando depois da data final sem prorrogação válida;
- não existe contrato escrito com prazo definido. Na prática, a Justiça do Trabalho exige prova documental da experiência e, sem ela, tende a tratar o vínculo como comum;
- você foi recontratado em experiência menos de seis meses depois de outro contrato a prazo com a mesma empresa, salvo nas exceções do art. 452 da CLT.
Com o contrato reconhecido como indeterminado, a dispensa passa a ser uma dispensa sem justa causa comum. Entram na conta o aviso prévio indenizado de 30 dias (Constituição, art. 7º, XXI), que também conta como tempo de serviço (art. 487, §1º, da CLT), a multa de 40% do FGTS e os reflexos do aviso no 13º e nas férias. A indenização do art. 479 sai da conta, porque ela só existe em contrato a prazo.
E se você não tem cópia do contrato? A empresa é obrigada a guardar esses documentos. Numa ação trabalhista, ela precisa apresentar o contrato e a prorrogação assinados. Se não apresentar, ou se as datas não fecharem, isso pesa a seu favor. A carteira de trabalho digital, os holerites e as mensagens com o RH ajudam a mostrar as datas reais.
Fiquei grávida ou sofri acidente durante a experiência: a empresa pode me dispensar?
Existem duas situações de estabilidade (garantia temporária de emprego) que a jurisprudência do TST aplica também aos contratos por prazo determinado:
- Gestante: a Súmula 244, item III, do TST reconhece a estabilidade da empregada gestante mesmo em contrato por tempo determinado. A estabilidade vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
- Acidente de trabalho: a Súmula 378, item III, do TST garante a estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 a quem tem contrato por tempo determinado e sofre acidente de trabalho. Se a empresa se recusou a registrar o acidente, veja o que você mesmo pode fazer quando a empresa não abre a CAT.
Esses temas têm detalhes e debates na jurisprudência. A data da gravidez, a data do acidente e o tipo de contrato precisam ser analisados com os documentos em mãos.
E se fui eu que pedi para sair antes do fim?
Se a iniciativa foi sua e o contrato não tem a cláusula de rescisão antecipada, a CLT permite que a empresa cobre os prejuízos que teve com a saída (art. 480). Esse valor não pode ultrapassar o que ela teria de pagar a você se fosse ela quem encerrasse o contrato. Ou seja, o limite é a metade dos dias restantes. A empresa precisa demonstrar o prejuízo, e o desconto não é automático. Saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3 continuam devidos. Você não recebe a multa de 40% e não pode sacar o FGTS.
Qual o prazo para a empresa pagar e para eu reclamar?
A empresa tem 10 dias corridos, contados do fim do contrato, para pagar as verbas e entregar os documentos da rescisão (art. 477, §6º, da CLT). Se atrasar, a lei prevê multa equivalente a um salário (art. 477, §8º).
Para cobrar na Justiça, o prazo é de dois anos contados da saída. Na ação, podem ser cobrados os direitos dos últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX). Num contrato de experiência, tudo cabe nesse período. O que realmente conta é não deixar passar os dois anos.
Como conferir se recebi certo?
- Separe o contrato de experiência, a prorrogação (se houver), o TRCT e os holerites.
- Confira as datas: início, fim previsto, data da dispensa e se o total passou de 90 dias.
- Veja se houve mais de uma prorrogação ou trabalho depois da data final.
- Procure a cláusula de rescisão antecipada no contrato.
- No TRCT, verifique saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% e indenização do art. 479 ou aviso prévio, conforme o caso.
- No aplicativo do FGTS, confira se todos os meses foram depositados.
- Veja se o pagamento caiu dentro dos 10 dias.
Se alguma linha faltar ou as datas não fecharem, o caso pode ser analisado com base nos seus documentos. Cada contrato tem detalhes próprios, e o resultado depende do que estiver comprovado. Saiba mais sobre a atuação em rescisões e verbas trabalhistas.
Perguntas frequentes
Fui demitido antes de terminar o contrato de experiência. Tenho direito a quê?
Você tem direito a saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com um terço, saque do FGTS e multa de 40%. Também tem direito à indenização do art. 479 da CLT, que corresponde à metade dos salários dos dias que faltavam para o fim do contrato. Se o contrato tiver cláusula de rescisão antecipada, essa indenização é trocada pelo aviso prévio.
Se a empresa me dispensa no último dia da experiência, recebo a multa de 40% do FGTS?
Não. Quando o contrato termina na data prevista, não há multa de 40%, aviso prévio nem indenização pelos dias restantes. Continuam devidos o saldo de salário, o 13º proporcional, as férias proporcionais com um terço e o saque do FGTS depositado.
Como calcular a indenização da metade dos dias restantes?
Conte os dias entre a dispensa e a data final do contrato, já incluindo a prorrogação assinada. Calcule o salário correspondente a esses dias e divida por dois. Se faltavam 60 dias, por exemplo, a indenização equivale a 30 dias de salário.
O contrato de experiência pode ser prorrogado mais de uma vez?
Não. A experiência pode ser prorrogada uma única vez, e a soma dos períodos não pode passar de 90 dias, conforme a CLT e a Súmula 188 do TST. Se houver mais de uma prorrogação ou se o total passar de 90 dias, o contrato passa a ser por prazo indeterminado, com direito a aviso prévio e multa de 40% na dispensa sem justa causa.
Tenho direito a seguro-desemprego depois do contrato de experiência?
Geralmente não. No fim do contrato no prazo, não há dispensa sem justa causa. Na dispensa antecipada, o primeiro pedido exige pelo menos 12 meses de salário nos últimos 18 meses. Empregos anteriores com carteira assinada podem contar para completar esse tempo.
Grávida no contrato de experiência pode ser demitida?
A Súmula 244, item III, do TST reconhece a estabilidade da gestante mesmo em contrato por tempo determinado, e essa proteção vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O tema tem nuances na jurisprudência, por isso as datas e o tipo de contrato precisam ser analisados com os documentos do caso.
Fontes e legislação consultada
Textos oficiais em que este artigo se baseia.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 147, 443, 445, 451, 452, 477, 479, 480, 481 e 487
- Constituição Federal de 1988art. 7º, XVII, XXI e XXIX; art. 10, II, b, do ADCT
- TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmulas 163, 171, 188, 244 e 378
- Lei 8.036/1990: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)arts. 15, 18 e 20
- Lei 4.090/1962: Gratificação de Natal (13º salário)arts. 1º e 3º
- Lei 7.998/1990: Programa do Seguro-Desempregoart. 3º
- Lei 8.213/1991: Planos de Benefícios da Previdência Socialart. 118
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