
A recusa da empresa em emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) não impede que o seu acidente ou a sua doença sejam reconhecidos como ligados ao trabalho. A Lei 8.213/1991 permite que você mesmo faça a comunicação ao INSS. Também podem fazer isso um dependente seu, o sindicato, o médico que te atendeu ou qualquer autoridade pública. Nesses casos não existe o prazo curto que a lei impõe ao empregador.
Agir logo é importante porque o reconhecimento como acidente de trabalho tem consequências práticas. Ele define se o benefício do INSS será acidentário ou comum, se a empresa continua obrigada a depositar o FGTS durante o afastamento e se você terá estabilidade de 12 meses quando voltar. Abaixo você vê o que fazer agora, quais provas guardar e o que acontece se o INSS enquadrar o seu caso errado.
O que é a CAT e por que ela faz tanta diferença?
A CAT é o documento que avisa à Previdência Social que houve um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional (doença causada ou agravada pelo trabalho). Ela serve de base para o INSS analisar se o benefício será acidentário, chamado na prática de B91, ou comum, o B31.
A lei trata como acidente de trabalho não só a queda, o corte ou a fratura no serviço. Também entram:
- Doença profissional: aquela típica de certa atividade, como a perda auditiva de quem trabalha exposto a ruído.
- Doença do trabalho: aquela causada pelas condições em que o serviço é feito, como uma lesão por esforço repetitivo (LER/DORT) ou um quadro psíquico ligado ao ambiente de trabalho.
- Concausa: quando o trabalho não foi a única causa, mas contribuiu para a lesão ou para o agravamento da doença.
- Acidente de trajeto: o que acontece no percurso entre a casa e o trabalho, nas hipóteses previstas na lei previdenciária.
O Ministério da Saúde mantém uma Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, atualizada pela Portaria GM/MS 1.999/2023. Se a sua doença está nessa lista, isso ajuda a demonstrar a ligação com a sua atividade.
A empresa é obrigada a emitir a CAT mesmo achando que o acidente não foi no serviço?
Sim. Pela Lei 8.213/1991, a empresa deve comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte ao fato. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. Se não fizer isso, ela está sujeita a multa. A CLT também obriga a notificação das doenças profissionais comprovadas ou apenas suspeitas.
Ou seja, a empresa não tem a palavra final sobre se foi ou não acidente de trabalho. Argumentos como "isso não foi aqui", "não é grave" ou "vamos esperar para ver" não a livram da obrigação de comunicar. Quem analisa a ligação com o trabalho é a perícia do INSS e, se houver disputa, a Justiça.
A mesma lei também diz que a CAT feita por outra pessoa não livra a empresa da responsabilidade por não ter comunicado.
Como eu mesmo abro a CAT se a empresa não quer?
A regra que te permite fazer isso está escrita assim:
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo previsto neste artigo.
Art. 22, § 2º, da Lei 8.213/1991
Na prática, você tem estes caminhos:
- Registrar você mesmo pelos canais digitais do INSS (Meu INSS), informando os dados do acidente, da empresa e do atendimento médico.
- Pedir ao médico que te atendeu que emita a CAT. Pode ser o médico do pronto-socorro, da UPA, do posto de saúde ou um particular. Leve o atestado e explique como a lesão aconteceu.
- Procurar o sindicato da sua categoria, que também pode emitir a comunicação e costuma conhecer o procedimento.
Na CAT, descreva o que aconteceu com clareza: data, horário, local, o que você fazia e quem viu. Se for doença, conte desde quando os sintomas apareceram e que tarefa você fazia. Guarde o comprovante do registro.
O que eu preciso juntar de prova agora?
A dúvida mais comum é "mas e se a empresa negar tudo?". Não há como saber de antemão o desfecho, que depende do caso e dos documentos. O que dá para fazer é reunir o máximo de elementos enquanto eles ainda estão disponíveis:
- Atendimento médico: ficha do pronto-socorro, atestados, receitas, exames e laudos. Quando o médico registra que você relatou um acidente no serviço, esse registro tem bastante peso.
- Pedido de CAT por escrito: mande uma mensagem ou e-mail ao RH ou ao supervisor pedindo a emissão. Se a resposta for negativa, ou se ninguém responder, isso mostra que a empresa foi avisada e se omitiu.
- Testemunhas: anote o nome e o contato de colegas que viram o acidente ou que sabem das suas condições de trabalho.
- Fotos e vídeos do local, da máquina, do equipamento ou da lesão.
- Exames ocupacionais (admissional e periódicos). Se o admissional mostra que você estava saudável e a doença apareceu depois, isso ajuda a demonstrar a ligação com o trabalho.
- Prova da função: holerites, crachá, ordens de serviço e mensagens que mostrem o que você fazia e com que frequência.
Se você não tem testemunha, isso não encerra o assunto. A ligação entre a doença e o trabalho costuma ser examinada por perícia médica, que avalia a lesão, a atividade e o histórico.
Se o afastamento passar de 15 dias, a empresa paga os primeiros 15 e, a partir do 16º, quem paga é o INSS. Não espere a empresa mudar de ideia para pedir o benefício. Leve à perícia a CAT que você registrou, os laudos e uma descrição da sua atividade.
Se o INSS me der auxílio-doença comum em vez de acidentário, perco a estabilidade e o FGTS?
Esse é o maior risco de ficar sem a CAT. As principais diferenças entre os dois benefícios são:
- FGTS: a Lei 8.036/1990 obriga a empresa a continuar depositando o FGTS durante a licença por acidente do trabalho. No auxílio comum, essa obrigação não existe.
- Tempo de serviço: a CLT manda contar o período de afastamento por acidente de trabalho como tempo de serviço.
- Estabilidade: pela Lei 8.213/1991, quem sofreu acidente de trabalho tem garantido o emprego por 12 meses depois que o auxílio acidentário termina.
- Plano de saúde: pela Súmula 440 do TST, o plano oferecido pela empresa deve ser mantido durante o afastamento por auxílio acidentário.
A perícia do INSS pode reconhecer a natureza acidentária mesmo sem CAT. A lei prevê o chamado nexo técnico epidemiológico: quando a doença (pelo código CID) aparece com frequência estatística na atividade econômica da empresa, a perícia pode presumir que ela está ligada ao trabalho.
Se mesmo assim o benefício sair como comum, você pode pedir ao INSS que mude a espécie do benefício. Se o pedido for negado, a discussão contra o INSS sobre benefício acidentário é feita na Justiça Estadual. É o que diz a Súmula 15 do STJ.
Já a discussão contra a empresa sobre estabilidade, FGTS não depositado e indenização é feita na Justiça do Trabalho. Lá, o juiz pode reconhecer que a doença tinha relação com o trabalho mesmo que o INSS tenha concedido o benefício comum.
E se eu já fui demitido ou o afastamento foi menor que 15 dias?
A Súmula 378 do TST define quando existe estabilidade. Em regra, é preciso que o afastamento tenha passado de 15 dias e que você tenha recebido o auxílio acidentário. A mesma súmula abre uma exceção importante: se, depois da demissão, ficar comprovada uma doença profissional ligada ao trabalho, a estabilidade é reconhecida mesmo sem afastamento pelo INSS.
Um exemplo: você trabalhou anos fazendo movimentos repetitivos, sentia dores, a empresa nunca emitiu a CAT e te demitiu. Meses depois, um laudo confirma uma lesão nos ombros causada pela função. Nessa situação, é possível discutir na Justiça do Trabalho o reconhecimento da estabilidade.
A Súmula 378 também garante a estabilidade acidentária a quem tem contrato por prazo determinado, como o contrato de experiência.
Se o período de estabilidade já terminou quando a decisão sai, a Súmula 396 do TST diz que não cabe mais voltar ao emprego. São devidos os salários do período entre a demissão e o fim da estabilidade. Se o período ainda estiver em curso, a discussão pode ser sobre a reintegração (a volta ao emprego).
Se o afastamento foi curto e não houve sequela, normalmente não existe estabilidade. Mesmo assim, vale registrar a CAT: se a doença voltar ou piorar, o primeiro registro ajuda a mostrar o histórico.
Além da estabilidade, a empresa pode ter de indenizar?
A Constituição garante o seguro contra acidentes de trabalho e prevê que o empregador também deve indenizar quando o acidente acontece por dolo ou culpa dele. Isso inclui falta de equipamento de proteção, máquina sem segurança ou excesso de ritmo.
Em algumas atividades de risco, o STF admite a responsabilidade da empresa mesmo sem prova de culpa. Os pedidos podem incluir despesas médicas, pensão por redução da capacidade de trabalho e dano moral. Cada pedido depende da prova, da perícia e das circunstâncias do caso. Não há resultado definido antes dessa análise.
Qual é o prazo para cobrar meus direitos?
Para a CAT feita por você, pelo médico ou pelo sindicato, a lei não fixa o prazo de um dia útil que vale para a empresa. Ainda assim, quanto mais cedo você registra, mais fácil é provar a ligação com o trabalho.
Para os direitos contra o empregador, a Constituição fixa o seguinte: você pode cobrar os últimos cinco anos, e a ação deve ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato. Em casos de doença que aparece aos poucos, a contagem pode depender de quando você teve ciência inequívoca da incapacidade, por exemplo pelo laudo. Esse ponto exige análise individual.
Se a empresa se recusou a emitir a CAT e você não sabe se o seu benefício foi enquadrado corretamente, vale ter os documentos analisados por um profissional. Saiba mais sobre a atuação em casos de acidente e doença do trabalho. O atendimento pode ser feito de forma online.
Perguntas frequentes
Posso abrir a CAT sozinho se a empresa se recusar?
Pode. A Lei 8.213/1991 permite que o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico que fez o atendimento ou qualquer autoridade pública registrem a CAT quando a empresa não faz isso. O registro pode ser feito pelos canais digitais do INSS, e nesses casos não vale o prazo de um dia útil imposto à empresa.
A empresa pode se negar a emitir a CAT dizendo que não foi no serviço?
Não. A empresa tem de comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte e está sujeita a multa se não fizer isso. A CLT obriga a notificação até de doenças apenas suspeitas. Quem decide se há ligação com o trabalho é a perícia do INSS ou a Justiça, e não o empregador.
Sem CAT eu perco a estabilidade de 12 meses?
Não necessariamente. A estabilidade depende, em regra, de afastamento superior a 15 dias com auxílio acidentário. O INSS pode reconhecer a natureza acidentária mesmo sem CAT, e a Súmula 378 do TST admite a estabilidade quando a doença ligada ao trabalho é comprovada depois da demissão.
A empresa precisa depositar o FGTS enquanto estou afastado pelo INSS?
Se o afastamento for por acidente de trabalho ou doença ocupacional, sim: a Lei 8.036/1990 obriga o depósito durante a licença. No auxílio-doença comum essa obrigação não existe. Por isso faz diferença o benefício ser enquadrado corretamente como acidentário.
O INSS me deu auxílio-doença comum, mas a doença veio do trabalho. O que fazer?
Você pode pedir ao INSS que mude a espécie do benefício para acidentário, apresentando a CAT, os laudos e a descrição da sua função. Se o pedido for negado, a ação contra o INSS sobre benefício acidentário é proposta na Justiça Estadual. Os direitos contra a empresa, como estabilidade e FGTS, são discutidos na Justiça do Trabalho.
Qual o prazo para entrar com ação contra a empresa por acidente de trabalho?
A Constituição fixa até dois anos depois do fim do contrato para propor a ação, e você pode cobrar os últimos cinco anos. Em doenças que aparecem aos poucos, o início da contagem pode depender da data em que você teve ciência da incapacidade, o que exige análise do caso concreto.
Fontes e legislação consultada
Textos oficiais em que este artigo se baseia.
- Lei 8.213/1991: Planos de Benefícios da Previdência Socialarts. 19, 20, 21, 21-A, 22, 60 e 118
- Lei 8.036/1990: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)art. 15, § 5º
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 4º, parágrafo único, e 169
- Constituição Federal de 1988art. 7º, XXVIII e XXIX
- TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmulas 378, 396 e 440
- STJ: Súmulas (pesquisa oficial)Súmula 15
- Portaria GM/MS 1.999/2023: Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho
- Decreto 3.048/1999: Regulamento da Previdência Social
- STF, Tema 932 da repercussão geral (RE 828.040): responsabilidade objetiva em atividade de risco
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