Rescisão e verbas

Empresa não pagou minhas comissões de vendas: o que fazer quando a comissão é cortada, estornada ou paga por fora

Artur Vitor · OAB/PB 34.525 · · 8 min de leitura

Comissão é salário. Se a empresa deixou de pagar comissões de vendas que você fez, estornou valores porque o cliente cancelou ou atrasou o pagamento, ou pagou parte por Pix sem lançar no holerite, você pode cobrar as diferenças. Pode também cobrar os reflexos dessas comissões nas férias, no 13º, no FGTS e no descanso semanal.

A lei também obriga a empresa a mostrar como chegou ao valor. Você não precisa aceitar uma planilha que não entende. Se ela não apresentar os cálculos, o juiz pode mandar que apresente. Quanto dá para recuperar depende dos documentos, da regra combinada e do tempo que passou. Por isso, cada caso precisa ser analisado com calma.

Comissão conta como salário mesmo sendo variável?

Sim. A CLT, no art. 457, §1º, diz que as comissões pagas pelo empregador integram o salário. Não importa se o valor muda todo mês, se é chamado de "variável", "bônus de vendas" ou outro nome. Se o valor é calculado sobre as vendas que você faz, ele tem natureza de comissão.

Existe ainda uma lei específica para vendedores: a Lei 3.207/1957. Ela vale para quem trabalha vendendo, seja em loja, em rota ou por telefone. Ela garante ao vendedor a comissão combinada sobre as vendas que realizar e traz regras sobre prazo de pagamento e estorno.

Quem ganha só comissão também tem proteção. A Constituição garante que quem recebe remuneração variável nunca ganhe menos que o salário mínimo. Isso vale inclusive no mês em que as vendas foram fracas.

A empresa pode estornar minha comissão quando o cliente cancela ou não paga?

Em regra, não. Esse é o ponto que mais gera conflito. A Lei 3.207/1957 prevê uma única hipótese de estorno:

Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.

Art. 7º da Lei 3.207/1957

Insolvência é a situação do comprador que quebrou e não tem como pagar as dívidas. É diferente do cliente que desistiu, atrasou uma parcela ou pediu cancelamento.

A jurisprudência do TST tem entendido que o estorno por cancelamento ou inadimplência comum é irregular. O motivo está no art. 2º da CLT: quem assume os riscos da atividade econômica é o empregador. Se você fechou a venda e a empresa aceitou, o risco de o cliente desistir depois não pode ser jogado nas suas costas.

Um exemplo. Você vendeu um plano em março e a comissão caiu em abril. Em junho, o cliente cancelou, e a empresa descontou aquela comissão do seu pagamento de julho. Esse desconto, na maior parte dos casos, pode ser questionado. Se a empresa desconta do seu salário outros prejuízos do negócio, veja também o artigo sobre descontos indevidos no salário.

Quando a empresa tem que pagar a comissão?

A CLT diz que a comissão é exigível depois de concluída a transação (art. 466). Nas vendas parceladas, a comissão pode ser paga à medida que as parcelas são quitadas, na proporção do que foi pago.

A Lei 3.207/1957 completa essa regra:

  • A venda é considerada aceita se a empresa não recusar a proposta por escrito em até 10 dias. Existem prazos maiores para negócios com empresas de outro estado ou do exterior.
  • O pagamento deve ser mensal. As partes podem combinar outra data, mas nunca além de um trimestre contado da aceitação do negócio.
  • A saída do emprego não tira o direito às comissões de vendas que você já fez. Se você foi demitido e havia vendas em andamento, a comissão continua devida quando elas se concretizarem.

Posso exigir que a empresa mostre como calculou minhas comissões?

Pode. A Lei 3.207/1957, no art. 4º, obriga a empresa a entregar ao vendedor, no fim de cada mês, a conta das comissões com as cópias das faturas dos negócios fechados. A lei diz que essa prestação de contas é sempre obrigatória, mesmo quando o prazo de pagamento é outro.

Na prática, você tem direito de saber quais vendas entraram no cálculo, qual percentual foi aplicado e por que cada estorno foi feito. Uma planilha com totais soltos, sem identificar as vendas, não cumpre essa obrigação.

Faça o pedido por escrito, por e-mail ou mensagem, e guarde a resposta. Se a empresa se recusar ou mandar algo incompreensível, isso também serve como prova. Em um processo, o juiz pode determinar que a empresa apresente os relatórios do sistema de vendas. Se ela não apresentar, a sua versão tende a ganhar peso.

Recebo parte das comissões por Pix, fora do holerite. Isso é problema?

É, e o prejuízo é seu. O valor pago "por fora" continua sendo salário. Mas, como não aparece no contracheque, ele fica fora da conta de férias, 13º, FGTS, descanso semanal e contribuição ao INSS. Isso afeta até a sua futura aposentadoria.

A CLT exige que o pagamento do salário seja feito contra recibo (art. 464). Também considera nulo qualquer ato feito para fraudar direitos trabalhistas (art. 9º). O salário pago por fora pode ser reconhecido na Justiça, com todos os reflexos.

Os extratos do Pix são uma prova forte. Isso vale principalmente quando o valor sai da conta da empresa ou de um sócio e se repete todo mês. Baixe os comprovantes enquanto ainda tem acesso ao aplicativo do banco.

Comissão entra no cálculo das férias, do 13º e do FGTS?

Entra. Quem ganha comissão tem direito aos reflexos, calculados pela média:

  • Férias: pela CLT (art. 142, §3º), o valor é a média das comissões dos 12 meses anteriores às férias, mais o terço constitucional. Se você não conseguiu tirar férias, a questão se soma a essa.
  • 13º salário: para quem tem remuneração variável, o cálculo também considera a média das comissões do ano.
  • FGTS: o depósito de 8% incide sobre a remuneração total, com as comissões.
  • Descanso semanal remunerado: a Súmula 27 do TST garante ao comissionista a remuneração do repouso semanal e dos feriados. Na prática, sobre as comissões do mês deve ser acrescentado o valor correspondente aos domingos e feriados.

Se as comissões foram estornadas indevidamente ou pagas por fora, todas essas médias saíram menores. A diferença pode ser cobrada em cada uma dessas verbas.

A empresa mudou a regra da comissão ou da meta no meio do caminho. Pode?

Depende. A CLT (art. 468) só permite mudar as condições do contrato por acordo entre as partes, e ainda assim desde que a mudança não prejudique o empregado. Reduzir o seu percentual de comissão por conta própria, ou tirar produtos da base de cálculo sem compensação, pode ser considerado uma alteração ilegal.

As metas pedem atenção. A empresa pode definir metas e premiar quem supera o esperado. A CLT trata esse "prêmio" como uma parcela que não integra o salário (art. 457, §§2º e 4º). Mas o nome não decide tudo. Se o valor chamado de prêmio é, na verdade, um percentual sobre cada venda, pago todo mês, ele funciona como comissão. Nesse caso, pode ser reconhecido como salário. O que decide é a forma como o pagamento acontece de verdade, e não o nome na planilha.

E se eu não tiver a planilha nem prova nenhuma?

Quase ninguém tem tudo organizado, e isso não impede a cobrança. Quem guarda os dados das vendas é a empresa: o sistema, as notas fiscais, os contratos, os relatórios de fechamento. Como a lei a obriga a prestar contas das comissões, é ela quem precisa apresentar esses documentos.

Do seu lado, ajudam:

  • Prints do sistema de vendas ou do CRM mostrando suas vendas e o seu ranking.
  • Mensagens de WhatsApp ou e-mails com a regra de comissão, metas, tabelas de percentual e avisos de estorno.
  • Extratos bancários e comprovantes de Pix.
  • Seus holerites, para comparar com o que caiu na conta.
  • Colegas vendedores que recebiam do mesmo jeito e podem ser testemunhas.
Salve antes de perder o acesso

Se você ainda trabalha na empresa ou está saindo, guarde agora os prints do sistema, as mensagens e os extratos. O acesso ao CRM e aos grupos de trabalho costuma ser cortado no dia da demissão. Salve apenas o que diz respeito às suas vendas e à sua remuneração.

Ainda estou trabalhando. Posso cobrar sem sair da empresa?

Pode. Você pode pedir os cálculos, questionar estornos e até entrar com ação durante o contrato. Muitos trabalhadores preferem esperar a saída, e isso também é possível, desde que o prazo seja respeitado.

Quando o não pagamento é grave e se repete, a situação pode justificar a rescisão indireta (art. 483 da CLT). Rescisão indireta é quando o empregado encerra o contrato por falta grave da empresa e recebe as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa. É uma decisão séria e depende de avaliação do caso. O artigo sobre salário atrasado e rescisão indireta explica como ela funciona.

Qual é o prazo para cobrar comissões atrasadas?

A Constituição fixa dois limites:

  • Você tem até dois anos após a saída da empresa para entrar com a ação.
  • A ação alcança os últimos cinco anos contados da data em que ela é proposta.

Um exemplo: se você saiu há um ano e meio e trabalhou seis anos na empresa, ainda está no prazo. Mas cada mês de espera tira da conta um mês antigo de comissões. Quem ainda está empregado também perde os meses mais antigos com o tempo, porque o limite de cinco anos corre durante o contrato.

O que fazer agora

  1. Reúna holerites, extratos, prints e mensagens sobre comissões, metas e estornos.
  2. Anote, mês a mês, o que você esperava receber e o que realmente recebeu.
  3. Peça por escrito à empresa o demonstrativo das comissões, com as vendas consideradas e os estornos feitos.
  4. Confira os prazos: dois anos após a saída e cinco anos para trás.
  5. Leve os documentos para análise antes de assinar qualquer acordo ou termo de quitação.

Cada contrato de comissão tem regras próprias, e o resultado depende do que for possível demonstrar. Se quiser entender a sua situação, veja como funciona o atendimento online.

Perguntas frequentes

A empresa pode descontar a comissão se o cliente cancelar a compra?

Em regra, não. A Lei 3.207/1957 só permite o estorno quando o comprador fica insolvente, isto é, quebra e não tem como pagar. A jurisprudência do TST tem entendido que cancelamento ou atraso comum do cliente faz parte do risco do negócio, que é da empresa.

Comissão paga por Pix fora do holerite tem valor?

Tem. O valor continua sendo salário, mesmo sem aparecer no contracheque. Os extratos do Pix podem provar o pagamento por fora, e a Justiça pode reconhecer os reflexos em férias, 13º, FGTS e descanso semanal.

Posso exigir que a empresa mostre como calculou minhas comissões?

Sim. A Lei 3.207/1957 obriga a empresa a entregar ao vendedor, todo mês, a conta das comissões com as faturas dos negócios fechados. Faça o pedido por escrito. Em um processo, o juiz pode mandar a empresa apresentar os relatórios de vendas.

Comissão entra no cálculo das férias e do 13º?

Entra. Para quem ganha comissão, férias e 13º são calculados pela média das comissões, e as férias ainda têm o acréscimo de um terço. As comissões também entram na base do FGTS e geram reflexo no descanso semanal remunerado.

Qual o prazo para cobrar comissões não pagas?

A ação deve ser proposta em até dois anos após a saída da empresa. Ela alcança os últimos cinco anos contados da data em que for ajuizada. Por isso, a demora faz os meses mais antigos saírem da conta.

Fontes e legislação consultada

Textos oficiais em que este artigo se baseia.

  1. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 2º, 9º, 142, §3º, 457, §§1º, 2º e 4º, 464, 466, 468 e 483
  2. Lei 3.207/1957: empregados vendedores, viajantes ou pracistasarts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º
  3. Constituição Federal de 1988art. 7º, VII e XXIX
  4. TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmula 27
  5. Lei 4.090/1962: Gratificação de Natal (13º salário)
  6. Lei 8.036/1990: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)art. 15
  7. Lei 605/1949: repouso semanal remunerado e feriados

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