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Posso processar a empresa ainda trabalhando nela? O que a lei garante, os riscos reais e o prazo que corre contra você

· OAB/PB 34.525 · · 8 min de leitura
Trabalhador de escritório analisando documentos e papéis sobre a mesa
Foto: AymaneJed / Pixabay

Sim. Nenhuma lei exige que você peça demissão ou seja dispensado para entrar com uma ação trabalhista. A Constituição garante a qualquer pessoa o acesso ao Judiciário quando um direito é lesado, e isso vale para quem continua com a carteira assinada. Horas extras não pagas, adicional de insalubridade ou periculosidade, diferenças salariais, FGTS não depositado: tudo isso pode ser cobrado com o contrato em andamento.

O que trava a maioria das pessoas não é a lei, é o medo de perder o emprego. Esse medo tem fundamento em parte: entrar com a ação não gera estabilidade. Mas a demissão feita como vingança pelo processo é tratada pela Justiça do Trabalho como ilícita. E esperar o contrato acabar tem um custo concreto, porque o prazo de prescrição (o limite de tempo para cobrar um direito) continua correndo e, mês a mês, apaga os valores mais antigos.

A empresa pode me mandar embora porque eu entrei com processo?

Ela não pode demitir por causa do processo. Mas continua podendo demitir sem justa causa (quando a empresa encerra o contrato sem que você tenha cometido falta), pagando as verbas rescisórias, como faria com qualquer outro empregado. Essa diferença é o centro da questão.

Quando a dispensa acontece como represália, a jurisprudência trabalhista costuma chamá-la de dispensa retaliatória e a considera abusiva ou discriminatória. Nesses casos, os tribunais têm aplicado, por analogia, a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias na relação de trabalho e prevê duas saídas para o trabalhador dispensado: a reintegração (voltar ao emprego) com o pagamento do período em que ficou afastado, ou uma indenização correspondente ao dobro da remuneração desse período.

O desafio é provar a motivação. A empresa raramente vai admitir que demitiu por causa do processo. Alguns sinais costumam pesar na análise do juiz:

  • a dispensa veio pouco tempo depois de a empresa ser notificada da ação;
  • você tinha bom histórico, sem advertências, e passou a ser tratado de outra forma;
  • houve comentários de chefes sobre o processo, por mensagem, áudio ou na frente de colegas;
  • outros empregados que também processaram a empresa foram dispensados em sequência.

Nenhum desses elementos garante, sozinho, o reconhecimento da retaliação. Cada caso é examinado com base nas provas e nas circunstâncias concretas.

E se eu ficar e começarem a me perseguir?

Entrar com ação não é falta grave. A empresa não pode aplicar advertência, suspensão ou justa causa pelo simples fato de você ter procurado a Justiça. Se isso acontecer, a punição pode ser questionada no próprio processo ou em outro.

A perseguição costuma aparecer de forma menos óbvia: mudança repentina de turno ou setor, isolamento, retirada de tarefas, cobranças diferentes das feitas aos colegas, comentários humilhantes. Esse tipo de conduta pode configurar assédio moral e gerar indenização por dano moral. Guarde tudo: mensagens, e-mails, escalas antigas e novas, nomes de quem presenciou. Sobre como a cobrança abusiva vira dano moral, veja quando metas e ameaças diárias ultrapassam o limite.

Gravar uma conversa da qual você mesmo participa, sem que o chefe saiba, é aceito como prova pelo Supremo Tribunal Federal. Isso não vale para gravar conversas de terceiros em que você não está presente.

Por que esperar sair da empresa pode me fazer perder dinheiro?

Por causa da prescrição. A Constituição e a CLT preveem dois prazos que funcionam juntos:

  • dois anos depois que o contrato termina para entrar com a ação;
  • dentro da ação, só é possível cobrar os últimos cinco anos, contados da data em que o processo é ajuizado (protocolado), e não da data em que você saiu.

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal

O TST confirma, na Súmula 308, que os cinco anos são contados para trás a partir do ajuizamento. Na prática, isso significa que cada mês de espera é um mês a menos que pode ser cobrado.

Um exemplo. Você trabalha na mesma empresa desde 2017 e nunca recebeu as horas extras corretamente. Se entrar com a ação em outubro de 2026, pode cobrar desde outubro de 2021. Se esperar sair em 2027 e só processar em meados de 2028, a cobrança volta apenas até meados de 2023. Quase dois anos de horas extras deixam de poder ser cobrados, mesmo sendo devidos.

O prazo corre mesmo com você trabalhando

Muita gente acredita que a prescrição só começa quando o contrato acaba. Isso vale para o prazo de dois anos. O de cinco anos corre o tempo todo: com o contrato ativo, ele já está apagando, mês a mês, os valores mais antigos.

A CLT também prevê que o ajuizamento da ação interrompe a prescrição, mas só para os pedidos idênticos aos que foram feitos. Por isso, o pedido inicial precisa ser bem montado: o que ficou de fora não é protegido.

Dá para pedir o fim do contrato e continuar trabalhando enquanto o processo corre?

Em algumas situações, sim. É a rescisão indireta, que funciona como uma "justa causa da empresa": quando o empregador comete falta grave, o trabalhador pode pedir que o contrato seja encerrado com o pagamento de todas as verbas de uma dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio, multa de 40% do FGTS e acesso ao seguro-desemprego.

O artigo 483 da CLT lista as hipóteses. Uma delas é quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato, o que inclui atraso reiterado de salário, falta de depósito de FGTS e não pagamento de direitos básicos. Para essa hipótese, a lei permite expressamente que você continue trabalhando até a decisão final:

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Art. 483, § 3º, da CLT

Esse caminho tem um risco: se o juiz entender que a falta da empresa não foi grave o bastante, a rescisão indireta pode ser negada. Se você tiver saído do emprego, a saída pode acabar sendo tratada como pedido de demissão. Continuar trabalhando durante o processo reduz esse risco, mas a decisão de qual caminho seguir depende de uma análise cuidadosa das provas.

Quais são os outros riscos de processar estando empregado?

Clima no ambiente de trabalho

O processo não é sigiloso. A empresa é notificada e saberá quem entrou com a ação. É comum que a relação fique tensa, mesmo sem retaliação formal. Isso é um custo pessoal que só você pode medir.

Custos se o pedido for negado

Desde a Reforma Trabalhista, quem perde um pedido pode ser condenado a pagar honorários ao advogado da empresa (honorários de sucumbência). Se você tiver direito à justiça gratuita, o STF decidiu, na ADI 5.766, que essa cobrança fica suspensa e só pode ser feita se a empresa demonstrar, em até dois anos, que sua situação financeira mudou. Ainda assim, isso reforça uma regra simples: só se pede o que pode ser provado.

Faltas para ir às audiências

A CLT considera justificada a ausência ao trabalho pelo tempo necessário para comparecer em juízo. A empresa não pode descontar esse dia nem punir você por ele. Além disso, muitos tribunais adotam o Juízo 100% Digital, regulamentado pelo CNJ, com audiências por videoconferência, o que reduz o tempo fora do trabalho.

E se eu não tiver provas? Meus colegas podem testemunhar?

Podem. E o fato de um colega também estar processando a empresa não o impede de ser sua testemunha: a Súmula 357 do TST diz que isso, sozinho, não torna a testemunha suspeita.

Estar empregado tem uma vantagem nesse ponto: você ainda tem acesso a holerites, escalas, mensagens de grupo, e-mails e registros de ponto. Reúna o que puder antes de ajuizar, sem copiar documentos sigilosos da empresa que não digam respeito a você. Para quem recebe parte do salário por fora, há orientações específicas em como provar a diferença paga por fora.

Além disso, alguns documentos são de guarda obrigatória da empresa, como os controles de ponto em estabelecimentos com mais de 20 empregados. Quando a empresa não os apresenta no processo, a jornada que você alegou pode ser presumida verdadeira, salvo prova em contrário.

Existe forma de cobrar sem aparecer como autor da ação?

Existe uma alternativa. A Constituição autoriza o sindicato a defender em juízo os direitos da categoria. Quando o problema atinge muitos trabalhadores (adicional não pago a um setor inteiro, horas extras habituais de todos os operadores), o sindicato pode ajuizar ação coletiva, o que dilui a exposição individual.

Também é possível denunciar irregularidades à fiscalização do trabalho ou ao Ministério Público do Trabalho. Esses caminhos podem corrigir a conduta da empresa, mas nem sempre resultam no pagamento dos valores atrasados de cada trabalhador. E a ação coletiva não substitui todos os pedidos individuais, como dano moral.

Como decidir o que fazer agora?

Não existe resposta igual para todos. Algumas perguntas ajudam a organizar a decisão:

  1. Há quanto tempo o direito não é pago? Quanto mais antigo, mais a prescrição já está corroendo.
  2. Que provas você tem hoje? Documentos e testemunhas disponíveis agora podem não estar disponíveis depois.
  3. A falta da empresa é grave e continua? Se sim, a rescisão indireta pode ser uma opção.
  4. Quanto você depende desse emprego no curto prazo? Esse é um fator pessoal, e legítimo, na decisão.

A análise de um advogado com os seus documentos em mãos (holerites, contrato, cartões de ponto, mensagens) permite medir o que já se perdeu pela prescrição, o que ainda pode ser cobrado e qual caminho traz menos risco no seu caso. Se quiser entender como funciona esse atendimento, veja as áreas de atuação.

Perguntas frequentes

Posso entrar com ação trabalhista sem pedir demissão?

Sim. A lei não exige o fim do contrato para cobrar direitos na Justiça do Trabalho. Horas extras, adicionais, diferenças salariais e FGTS podem ser cobrados com o contrato ativo.

Quem processa a empresa ganha estabilidade no emprego?

Não. Entrar com a ação não gera estabilidade, e a empresa continua podendo dispensar sem justa causa, pagando as verbas rescisórias. O que é proibido é demitir como retaliação ao processo. Nesse caso, a dispensa pode ser considerada abusiva, com pedido de reintegração ou indenização, desde que a motivação seja demonstrada.

Se eu esperar sair da empresa para processar, perco alguma coisa?

Pode perder. Só é possível cobrar os últimos cinco anos contados da data em que a ação é protocolada, e não da data da saída. Cada mês de espera elimina um mês antigo que poderia ser cobrado. Depois da saída, ainda há o limite de dois anos para entrar com a ação.

A empresa pode descontar o dia em que eu for à audiência?

Não. A CLT considera justificada a falta pelo tempo necessário para comparecer em juízo. Em muitos tribunais, a audiência também pode ser feita por videoconferência pelo Juízo 100% Digital.

Um colega que também processa a empresa pode ser minha testemunha?

Pode. Segundo a Súmula 357 do TST, o simples fato de a testemunha estar processando ou já ter processado o mesmo empregador não a torna suspeita. O juiz ainda avalia o depoimento como um todo.

Fontes e legislação consultada

Textos oficiais em que este artigo se baseia.

  1. Constituição Federal de 1988arts. 5º, XXXV, 7º, XXIX, e 8º, III
  2. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 11, 473, 483 e 791-A
  3. TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmulas 308, 338 e 357
  4. Lei 9.029/1995: práticas discriminatórias na relação de trabalhoarts. 1º e 4º
  5. STF, ADI 5.766: honorários e justiça gratuita na Justiça do Trabalho
  6. STF, Tema 237 da repercussão geral: gravação feita por um dos interlocutores
  7. Resolução CNJ 345/2020: Juízo 100% Digital

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