Insalubridade e periculosidade

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Posso receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo? O que diz a CLT e como escolher o adicional mais vantajoso

· OAB/PB 34.525 · · 8 min de leitura
Trabalhador usando equipamento de proteção em ambiente industrial
Foto: invisibleai / Pixabay

Não. Pela regra atual, quem trabalha exposto ao mesmo tempo a agentes insalubres e a atividades perigosas recebe só um dos dois adicionais. A CLT proíbe somar os dois. Em 2019, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou essa proibição num julgamento de recursos repetitivos, que é o tipo de decisão que juízes e tribunais trabalhistas de todo o país devem seguir.

A escolha, porém, é sua, e não da empresa. A lei dá ao trabalhador o direito de optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso. Se a empresa paga o menor quando você teria direito ao maior, você está perdendo dinheiro todo mês. E as diferenças dos meses anteriores podem ser cobradas, dentro do prazo de prescrição (o limite de tempo para cobrar um direito na Justiça).

O que diz exatamente a lei sobre os dois adicionais juntos?

A Constituição garante um adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei. Quem define as regras é a CLT. O artigo que trata da periculosidade traz este parágrafo:

O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Art. 193, § 2º, da CLT

Dessa frase saem duas conclusões. A primeira é que os adicionais não se somam: ou você recebe a periculosidade, ou troca por ela a insalubridade. A segunda é que a opção é do empregado. A lei diz "o empregado poderá optar", e não "o empregador escolherá".

Antes de cada um entender o próprio caso, vale separar os conceitos:

  • Insalubridade é a exposição a agentes que fazem mal à saúde com o tempo, como ruído acima do limite, calor excessivo, produtos químicos, poeiras e agentes biológicos (hospital, coleta de lixo, esgoto). As situações estão listadas na NR-15.
  • Periculosidade é o risco de morte ou de lesão grave de forma imediata. É o caso de quem trabalha com inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou em segurança pessoal ou patrimonial exposto a roubo e violência física. As situações estão na NR-16.

Mas e se os riscos forem diferentes? Barulho de um lado, combustível do outro?

Esse foi justamente o argumento levado ao TST. Durante alguns anos, parte dos juízes entendeu que, se os riscos tinham origens diferentes, o trabalhador poderia receber os dois. Um frentista exposto ao ruído do compressor e, ao mesmo tempo, ao combustível seria um exemplo. Esse entendimento se apoiava na Constituição e em convenções internacionais sobre saúde no trabalho.

O TST encerrou a discussão. A tese fixada foi que o § 2º do art. 193 da CLT continua valendo diante da Constituição e proíbe acumular os adicionais, ainda que decorram de fatos geradores distintos e autônomos. Ou seja, pouco importa se o perigo vem de uma fonte e a insalubridade de outra. Hoje a regra é um adicional só.

Há uma ressalva: confira a convenção ou o acordo coletivo da sua categoria. Se a norma coletiva trouxer uma regra mais favorável, ela precisa ser analisada caso a caso.

Quanto vale cada adicional?

A comparação depende de duas bases de cálculo diferentes, e é aí que muita gente se confunde.

Insalubridade: percentual sobre o salário mínimo

A CLT prevê três graus, definidos por perícia:

  • grau máximo: 40%;
  • grau médio: 20%;
  • grau mínimo: 10%.

O percentual incide sobre o salário mínimo. O STF decidiu, na Súmula Vinculante 4, que o salário mínimo não pode servir de indexador, mas também que o juiz não pode criar outra base no lugar. Por isso, na prática, enquanto não vier lei nova, o cálculo continua sendo feito sobre o salário mínimo. A exceção é quando a convenção coletiva prevê uma base maior, como o piso da categoria ou o salário do empregado.

Periculosidade: 30% sobre o seu salário-base

O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário do empregado, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. A base é o seu próprio salário, e não o mínimo nacional.

Como saber qual dos dois é mais vantajoso para mim?

Faça a conta com o seu contracheque. Os valores abaixo são apenas um exemplo para mostrar o raciocínio. Use o salário mínimo vigente e o seu salário real.

Imagine um salário mínimo de R$ 1.600 e um salário-base de R$ 2.500:

  • insalubridade em grau máximo: 40% de R$ 1.600 = R$ 640;
  • insalubridade em grau médio: 20% de R$ 1.600 = R$ 320;
  • periculosidade: 30% de R$ 2.500 = R$ 750.

Nesse exemplo, a periculosidade é maior até que a insalubridade em grau máximo. Isso não é coincidência. Quando a insalubridade é calculada sobre o salário mínimo, valem duas regras práticas:

  1. Se a sua insalubridade é de grau médio ou mínimo, a periculosidade será praticamente sempre maior.
  2. Se a sua insalubridade é de grau máximo, a periculosidade passa a valer mais quando o seu salário-base é maior que cerca de 1,33 salário mínimo, porque 30% do salário supera 40% do mínimo a partir desse ponto.

Quem ganha perto do salário mínimo e tem insalubridade em grau máximo pode estar melhor com a insalubridade. Quem ganha mais, normalmente não. Se a sua convenção coletiva usa outra base para a insalubridade, refaça a conta com essa base.

A diferença não fica só no contracheque

Os dois adicionais, pagos com habitualidade, entram no cálculo de outras verbas. A jurisprudência do TST reconhece que a insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos enquanto é paga, e que a periculosidade permanente entra no cálculo das horas extras. Na prática, isso reflete em férias com um terço, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias. Escolher o adicional menor reduz tudo isso junto.

A empresa disse que eu tenho que aceitar o que ela paga. Isso está certo?

Não está. A lei dá a opção ao empregado. A empresa não pode impor o adicional menor só porque é mais barato para ela.

O primeiro passo é saber se os dois riscos estão reconhecidos. Documentos da própria empresa costumam indicar isso: o laudo técnico das condições ambientais, o programa de gerenciamento de riscos previsto na NR-1 e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Se os documentos apontam os dois riscos e a empresa paga só o menor, você pode pedir por escrito a troca para o maior. Um e-mail ou requerimento protocolado já deixa registro.

Se a empresa só reconhece um dos riscos e você entende que existe o outro, a discussão é técnica. A CLT exige perícia feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Num processo, o juiz nomeia um perito para ir ao local e avaliar.

Posso cobrar a diferença dos meses que já passaram?

Sim, dentro do prazo de prescrição previsto na Constituição e na CLT:

  • enquanto o contrato está em vigor, é possível cobrar os últimos cinco anos, contados para trás a partir da data em que a ação é ajuizada;
  • depois que o contrato termina, você tem dois anos para entrar com a ação, sempre limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Na prática, cada mês que passa sem ação é um mês antigo que sai do período cobrável. Quando a perícia judicial reconhece os dois riscos, os juízes costumam admitir que o trabalhador faça a opção dentro do próprio processo. A condenação, em regra, corresponde à diferença entre o adicional devido e o que já foi pago, com reflexos nas demais verbas. Não se paga o adicional inteiro de novo.

Se você ainda está empregado e tem receio de entrar com a ação agora, leia sobre os riscos e as garantias de processar a empresa ainda trabalhando nela. Lembre-se de que o prazo corre mesmo assim.

E se eu não tiver prova de que trabalho exposto ao risco?

Insalubridade e periculosidade são provadas principalmente por perícia, e não por documentos que você precisa juntar sozinho. O perito vai ao local, observa a atividade, mede agentes quando é o caso e analisa os documentos da empresa. Ainda assim, ajuda reunir:

  • contracheques, para mostrar qual adicional é pago e quanto;
  • o PPP, que pode ser pedido à empresa;
  • fotos do local e das tarefas, sem violar segredo industrial;
  • nomes de colegas que fazem a mesma função e podem confirmar a rotina;
  • fichas de entrega de EPI, que mostram a que agentes a empresa reconhece que você está exposto.

Se o local de trabalho mudou ou foi desativado, a perícia pode ser feita em ambiente semelhante ou com base em outros elementos. Isso se avalia caso a caso.

Precisa ficar exposto o dia inteiro para ter direito?

Não. Para a periculosidade, o TST entende que a exposição permanente ou intermitente dá direito ao adicional. Só fica afastado o contato eventual, ou o habitual por tempo extremamente reduzido. Para a insalubridade, o TST também entende que o trabalho em condições insalubres de forma intermitente não afasta, por si só, o adicional.

Quem entra algumas vezes por dia numa área de abastecimento ou numa sala de alta tensão pode, portanto, ter direito à periculosidade, mesmo passando o resto da jornada em outro setor. Tudo depende do que a perícia apurar.

A empresa pode tirar o adicional depois?

A CLT prevê que o direito ao adicional acaba quando o risco é eliminado. Na insalubridade, isso pode acontecer com o uso de EPI que realmente neutralize o agente, nos termos da NR-6. Mas o simples fornecimento do equipamento não basta. Veja quando o corte é válido no artigo sobre EPI e o fim do adicional de insalubridade.

Na periculosidade, o EPI em geral não elimina o risco. Um macacão não impede uma explosão. Se a empresa cortar o adicional sem mudança real na atividade ou no local, o corte pode ser questionado.

Cada caso depende da função exercida, dos laudos da empresa, da norma coletiva da categoria e do resultado da perícia. Se você suspeita que recebe o adicional errado, uma análise dos contracheques e dos documentos de segurança é o ponto de partida. Saiba mais sobre a atuação do escritório em Direito do Trabalho.

Perguntas frequentes

Posso receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?

Não. A CLT proíbe somar os dois adicionais, e o TST confirmou essa regra em 2019, num julgamento de recursos repetitivos, mesmo quando os riscos vêm de fontes diferentes. O trabalhador recebe um só, mas tem o direito de escolher qual.

Quem escolhe entre insalubridade e periculosidade, eu ou a empresa?

Quem escolhe é o empregado. O art. 193, § 2º, da CLT diz que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. A empresa não pode impor o adicional menor só porque custa menos para ela.

Qual adicional costuma valer mais, insalubridade ou periculosidade?

Na maioria dos casos, vale mais a periculosidade, que é de 30% sobre o salário-base. A insalubridade, em regra, é calculada sobre o salário mínimo, em 10%, 20% ou 40% conforme o grau. A insalubridade em grau máximo só tende a ser maior para quem ganha até cerca de 1,33 salário mínimo, salvo se a convenção coletiva prever outra base de cálculo.

Recebo insalubridade, mas teria direito à periculosidade. Posso cobrar a diferença dos meses passados?

Pode, dentro do prazo de prescrição. Com o contrato em vigor, é possível cobrar os últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação. Depois da saída, o prazo para entrar com a ação é de dois anos, também limitado aos cinco anos anteriores. Em regra, a cobrança corresponde à diferença entre o adicional devido e o que já foi pago, com reflexos nas demais verbas.

Como provo que trabalho exposto aos dois riscos?

A prova principal é a perícia, feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança nomeado pelo juiz. Ajudam também os contracheques, o PPP, os laudos da empresa, as fichas de entrega de EPI e o depoimento de colegas da mesma função.

Fontes e legislação consultada

Textos oficiais em que este artigo se baseia.

  1. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 11, 192, 193, 194 e 195
  2. Constituição Federal de 1988art. 7º, XXIII e XXIX
  3. TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmulas 47, 132, 139 e 364
  4. STF, Súmula Vinculante 4: salário mínimo como indexadorSúmula Vinculante 4
  5. NR-15: Atividades e operações insalubres
  6. NR-16: Atividades e operações perigosas
  7. NR-6: Equipamento de Proteção Individual (EPI)
  8. NR-1: Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais

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