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Saio tarde e volto cedo sem descansar 11 horas: tenho direito a receber as horas que faltaram?

· OAB/PB 34.525 · · 8 min de leitura
Trabalhador cansado saindo do trabalho à noite, sob jornada exaustiva
Foto: Claudio_Scott / Pixabay

Quem sai do trabalho tarde e volta cedo no dia seguinte sem completar 11 horas de descanso tem direito a receber as horas que faltaram, com o adicional de hora extra. A CLT exige um intervalo mínimo de 11 horas seguidas entre o fim de um dia de trabalho e o começo do outro. O TST entende que, quando a empresa corta esse descanso, deve pagar todo o tempo que faltou, com acréscimo de pelo menos 50%.

Esse pagamento é separado da hora extra comum. Mesmo que você tenha cumprido exatamente a sua jornada do dia, se fechou a loja às 23h e abriu às 7h da manhã seguinte, faltaram 3 horas de descanso, e essas 3 horas são devidas. Dá para cobrar com o contrato ainda em andamento ou depois da saída, desde que dentro do prazo legal.

O que a lei diz sobre o descanso entre um dia de trabalho e outro?

A regra está no art. 66 da CLT, e o texto é curto:

Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 66 da CLT

Esse período se chama intervalo interjornada: o descanso entre o momento em que você bate o ponto de saída e o momento em que bate o ponto de entrada no dia seguinte. Ele é diferente do intervalo para almoço, que acontece dentro do mesmo dia.

Duas palavras pesam aqui: "mínimo" e "consecutivas". As 11 horas precisam ser seguidas. A empresa não pode dividir o descanso em pedaços nem compensar um descanso curto hoje com um mais longo amanhã.

Mas eu não passei da minha jornada. Ainda assim conta?

Conta. Muita gente acha que só existe hora extra quando passa das 8 horas no dia ou das 44 na semana. O corte do descanso é outra infração, com pagamento próprio.

O TST resolveu a questão na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1. Pelo entendimento do tribunal, desrespeitar as 11 horas tem, por analogia, o mesmo efeito da supressão do intervalo de almoço, regra que está no art. 71, §4º, da CLT. Na prática, a empresa deve pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do descanso, acrescidas do adicional de hora extra.

Pense num caso comum. Você trabalha num restaurante das 15h às 23h, com intervalo. Num dia, o gerente pede que você abra a casa às 8h do dia seguinte para receber mercadoria. Você não fez nenhuma hora a mais naquele dia, mas descansou só 9 horas. Faltaram 2 horas, e essas 2 horas devem ser pagas como extras.

E se, além de voltar cedo, você também ficou além do horário na noite anterior? A jurisprudência do TST costuma entender que as duas parcelas são devidas ao mesmo tempo: a hora extra pelo excesso da jornada e o pagamento pelo descanso cortado. Uma coisa paga o trabalho a mais. A outra paga o descanso que você perdeu.

Como calcular as horas que faltaram do descanso?

A conta é feita dia a dia, sempre olhando a saída de um dia e a entrada do dia seguinte:

  1. Pegue o horário de saída do dia (ex.: 23h10).
  2. Pegue o horário de entrada do dia seguinte (ex.: 7h00).
  3. Calcule quanto tempo você descansou de fato (no exemplo, 7h50).
  4. Subtraia esse tempo de 11 horas. O resultado é o que faltou (no exemplo, 3h10).
  5. Some todas as faltas do mês.
  6. Multiplique o total pelo valor da sua hora normal com o adicional de hora extra.

Veja uma semana de exemplo:

  • Segunda: saiu às 23h10, voltou terça às 7h. Descansou 7h50. Faltaram 3h10.
  • Terça: saiu às 22h30, voltou quarta às 8h. Descansou 9h30. Faltou 1h30.
  • Quarta: saiu às 18h, voltou quinta às 8h. Descansou 14h. Nada a receber.

Nessa semana, o total devido é de 4h40. O valor da hora normal sai do salário mensal dividido pelo número de horas do mês. Para quem trabalha 44 horas por semana, o cálculo usual divide o salário por 220. Sobre essa hora entra o adicional, que a Constituição fixa em no mínimo 50%. Se a convenção coletiva da sua categoria prevê um percentual maior, vale o maior.

Se você trabalha depois das 22h, a conta tem outro detalhe: a hora noturna é reduzida e tem adicional próprio. Se isso também não aparece no seu contracheque, veja como conferir o adicional noturno.

E quando tem folga no meio, o descanso precisa ser maior?

Precisa. Além das 11 horas entre um dia e outro, a CLT garante um descanso semanal de 24 horas seguidas (art. 67). Um não se mistura com o outro. Quando há folga semanal, o descanso total precisa chegar a 35 horas: as 24 da folga mais as 11 do intervalo.

Exemplo: você fecha o caixa no sábado às 22h e folga no domingo. Para respeitar a lei, só poderia voltar na segunda às 9h. Se a escala manda entrar às 7h, faltaram 2 horas. A Súmula 110 do TST trata exatamente disso no regime de revezamento: as horas trabalhadas logo após a folga semanal que invadem as 11 horas devem ser pagas como extras.

Como somar isso pelos cartões de ponto?

O cartão de ponto (ou espelho de ponto, no sistema eletrônico) é a principal prova. Empresas com mais de 20 empregados são obrigadas a registrar entrada e saída (art. 74, §2º, da CLT). Para fazer o levantamento:

  • Peça ao RH ou acesse no aplicativo os espelhos de ponto dos últimos meses.
  • Monte uma planilha simples com quatro colunas: data, saída, entrada do dia seguinte e horas que faltaram.
  • Marque também os dias de folga, para conferir a regra das 35 horas.
  • Compare com o contracheque e veja se existe alguma rubrica paga como "intervalo interjornada" ou parecida. Na maioria dos casos, não existe.

Você não precisa acertar cada minuto. Um levantamento aproximado já mostra se o problema é ocasional ou se faz parte da escala, e isso ajuda muito na hora de avaliar o caso.

Guarde provas enquanto ainda trabalha

Tire fotos das escalas publicadas, salve prints do aplicativo de ponto e guarde mensagens em que o gerente pede para você abrir ou fechar a loja. Depois da saída, o acesso a esses registros costuma ficar bem mais difícil.

E se o ponto não mostra o horário real ou eu não tenho os cartões?

Isso acontece muito: o funcionário bate a saída às 22h e continua fechando o caixa até as 23h30, ou o ponto mostra sempre o mesmo horário, todos os dias. Nesses casos, há caminhos:

  • A empresa precisa apresentar os controles. No processo, quem tem a obrigação de registrar a jornada é a empresa. Pela Súmula 338 do TST, se ela não apresenta os cartões sem justificativa, presume-se verdadeira a jornada informada pelo trabalhador, até que a empresa prove o contrário.
  • Ponto "britânico" não vale como prova. Cartões com horários de entrada e saída idênticos todos os dias, sem variação de minutos, são considerados inválidos pela mesma súmula.
  • Outras provas contam. Testemunhas (colegas que fechavam e abriam com você), mensagens de WhatsApp, registros de fechamento de caixa, horário de acionamento do alarme, e-mails enviados tarde da noite.

A força de cada prova depende do caso concreto e dos documentos disponíveis. Nada impede que você comece com o que tem.

O valor entra no FGTS, nas férias e no 13º?

Esse ponto mudou com a Reforma Trabalhista de 2017. Desde então, o art. 71, §4º, da CLT diz que o pagamento do intervalo de almoço cortado tem natureza indenizatória. Isso quer dizer que ele não gera reflexos (o acréscimo em FGTS, férias, 13º e descanso semanal).

Como o TST aplica essa regra por analogia ao intervalo entre jornadas, surgiu a discussão: para o período posterior a novembro de 2017, o pagamento também seria só indenizatório? Os tribunais não decidem todos da mesma forma. Para o período anterior à Reforma, a jurisprudência tratava o valor como hora extra com natureza salarial, com reflexos. Se o seu contrato pega os dois períodos, a análise precisa separar as datas.

Posso cobrar agora ou só quando sair da empresa?

Dá para cobrar nas duas situações. O prazo, porém, corre contra você. A Constituição (art. 7º, XXIX) e a CLT (art. 11) fixam duas regras:

  • Você tem até 2 anos depois de sair da empresa para entrar com a ação.
  • A ação alcança apenas os últimos 5 anos, contados da data em que é proposta.

Na prática, cada mês que passa sem ação faz um mês antigo deixar de poder ser cobrado. Quem trabalha há seis anos com descanso curto e espera sair para agir pode perder parte do período. Se você está pensando em cobrar ainda empregado, veja o artigo sobre processar a empresa ainda trabalhando nela, que explica as proteções e os riscos reais.

Outra opção é levar o problema primeiro ao RH ou ao sindicato. Às vezes a escala é corrigida dali em diante. O que já passou continua podendo ser cobrado, dentro do prazo.

Existe alguma situação em que as 11 horas não se aplicam?

Algumas situações têm regra própria:

  • Escala 12x36: quem trabalha 12 horas e folga 36 já tem descanso bem maior que 11 horas entre os plantões. O problema só aparece se houver "dobras" ou trocas que encurtem a folga.
  • Profissões com lei específica: algumas categorias têm normas próprias sobre jornada e descanso, que precisam ser conferidas caso a caso.
  • Convenção coletiva: o acordo da sua categoria pode trazer regras sobre escala e adicional. Ele deve ser lido junto com a CLT.

Fora dessas hipóteses, a regra geral vale para o empregado urbano com carteira assinada: comércio, restaurantes, supermercados, farmácias, indústria, call center, segurança, entre outros.

Quando vale buscar orientação?

Se o descanso curto acontece com frequência, se a escala obriga você a fechar e abrir em seguida ou se o ponto não reflete o horário real, vale levar os cartões, contracheques e escalas para uma análise. O resultado depende dos documentos, da sua categoria e do período trabalhado. Você pode conhecer as áreas de atuação do escritório, com atendimento online em todo o Brasil.

Perguntas frequentes

Quantas horas de descanso a empresa precisa dar entre um dia de trabalho e outro?

A CLT exige no mínimo 11 horas seguidas de descanso entre o fim de uma jornada e o início da próxima. Esse tempo não pode ser dividido em partes nem compensado com outro dia. Quando há folga semanal no meio, o descanso total precisa somar 35 horas: as 24 horas da folga mais as 11 horas do intervalo.

Se eu não fiz hora extra no dia, ainda tenho direito a receber pelo descanso curto?

Tem. O corte do descanso entre jornadas é uma infração separada da hora extra comum. Pela OJ 355 da SDI-1 do TST, a empresa deve pagar todas as horas que faltaram para completar as 11 horas, com o adicional de hora extra, mesmo que a jornada daquele dia tenha sido cumprida normalmente.

Como calculo as horas que faltaram do intervalo entre jornadas?

Para cada dia, veja o horário de saída e o de entrada no dia seguinte e calcule quanto tempo você descansou. Subtraia esse tempo de 11 horas e some as diferenças do mês. Multiplique o total pelo valor da sua hora normal acrescido do adicional de hora extra, que é de no mínimo 50% ou o percentual maior previsto na convenção coletiva.

E se o cartão de ponto não mostrar o horário real em que eu saía?

A jornada pode ser provada por outros meios, como testemunhas, mensagens, registros de fechamento de caixa e escalas. Pela Súmula 338 do TST, cartões com horários idênticos todos os dias são inválidos como prova. Se a empresa não apresentar os controles sem justificativa, presume-se verdadeira a jornada informada pelo trabalhador, salvo prova em contrário.

Até quando posso cobrar as horas de descanso que não foram respeitadas?

A ação deve ser proposta em até 2 anos após a saída da empresa e alcança apenas os últimos 5 anos contados da data em que é ajuizada. É possível cobrar também durante o contrato. Quanto mais tempo passa sem ação, mais meses antigos deixam de poder ser cobrados.

Fontes e legislação consultada

Textos oficiais em que este artigo se baseia.

  1. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 11, 66, 67, 71, §4º, e 74, §2º
  2. Constituição Federal de 1988art. 7º, XVI e XXIX
  3. TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)OJ 355 da SDI-1; Súmulas 110 e 338

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