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Divisor 220 na jornada de 40 horas: TST valida regra só quando prevista em norma coletiva

· OAB/PB 34.525 · · 5 min de leitura
Trabalhador conferindo jornada e documento de acordo coletivo em escritório
Foto: JESHOOTS-com / Pixabay

O divisor 220 pode reduzir o valor da hora extra de quem trabalha 40 horas por semana, mas só quando estiver previsto em acordo ou convenção coletiva. Foi isso que o Tribunal Pleno do TST fixou no Tema 316, uma tese vinculante. A empresa não pode passar a usar o divisor 220 por decisão própria.

O que o TST decidiu?

O Tribunal Pleno do TST julgou, em sessão virtual, teses com efeito vinculante. A notícia foi divulgada pelo TRT-7, que ligou o assunto à discussão sobre a jornada de 40 horas semanais.

No Tema 316, o TST definiu que a negociação coletiva pode fixar o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais. O fundamento citado foi o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046. A tese também diz que a empresa não pode adotar esse divisor de forma unilateral: é preciso previsão expressa em norma coletiva.

O divisor é o número pelo qual se divide o salário para chegar ao valor da hora de trabalho. Para essa jornada, o parâmetro usado antes era 200. Quanto maior o divisor, menor fica a hora normal e, por consequência, a hora extra. A notícia não informa se houve recurso contra a tese.

Isso vale para o meu caso?

A tese é vinculante, ou seja, deve orientar os processos sobre o mesmo assunto. Mas ela não diz que todo trabalhador de 40 horas passa a ter divisor 220. O ponto decisivo é a norma coletiva da sua categoria.

Se o acordo ou a convenção coletiva prevê expressamente o divisor 220, esse cálculo foi considerado válido. Se não há essa previsão e a empresa simplesmente decidiu usar 220, a tese diz que isso não é permitido. Por isso, dois trabalhadores com a mesma jornada podem ter situações diferentes, dependendo do que foi negociado pelo sindicato. A notícia também não esclarece se a regra alcança períodos antigos.

O que a lei diz sobre hora extra e negociação coletiva?

A Constituição limita a jornada normal a 8 horas por dia e 44 horas por semana, permitindo compensação ou redução por acordo ou convenção coletiva. A hora extra deve ser paga com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

A CLT permite que o acordo ou a convenção coletiva, documentos negociados entre sindicato e empresas, prevaleçam sobre a lei em temas como jornada e banco de horas. A própria CLT, porém, lista direitos que não podem ser suprimidos nem reduzidos por negociação. O divisor muda o valor da hora usada na conta, mas o adicional mínimo de 50% continua previsto na Constituição. Para entender a conta, veja a calculadora de horas extras.

Como saber se o meu caso é parecido?

Alguns sinais aproximam sua situação deste tema: você trabalha 40 horas por semana, faz hora extra e percebeu que o valor da hora caiu ou é menor do que esperava. A pergunta principal é se existe acordo ou convenção coletiva com o divisor 220 escrito.

Ajudam a esclarecer: contracheques com o valor das horas extras, o contrato de trabalho, a convenção ou o acordo coletivo da categoria, registros de ponto e comunicados da empresa sobre mudança no cálculo. Se faltam registros, há dicas sobre como provar horas extras não pagas.

Existe prazo: a ação trabalhista deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato e alcança créditos dos últimos cinco anos. A resposta concreta depende da análise dos documentos de cada caso.

Pontos de atenção
  • Peça ao sindicato ou ao RH a convenção ou o acordo coletivo vigente e procure a cláusula sobre divisor ou cálculo da hora.
  • Se a empresa trocou o divisor sem norma coletiva que o preveja, a tese do TST diz que a mudança unilateral não é válida.
  • Guarde os contracheques: eles mostram o valor da hora extra pago mês a mês e ajudam a comparar o cálculo.
  • Dúvidas sobre horas extras não pagas dependem também da jornada efetivamente registrada.

Esta publicação resume uma notícia oficial. O resultado do caso relatado depende dos seus fatos e provas; não garante o mesmo desfecho em outras situações.

Perguntas frequentes

O que é o divisor no cálculo da hora extra?

É o número pelo qual se divide o salário mensal para encontrar o valor de uma hora de trabalho. Sobre essa hora é aplicado o adicional de hora extra. Quanto maior o divisor, menor o valor da hora.

Antes da tese, qual divisor era usado para 40 horas semanais?

Segundo a notícia do TRT-7, o parâmetro usado antes para essa jornada era o divisor 200. Com a tese do Tema 316, o divisor 220 passa a ser aceito quando houver previsão expressa em negociação coletiva.

A empresa pode mudar o divisor por conta própria?

Não, segundo a tese fixada pelo TST. A adoção do divisor 220 exige previsão expressa em acordo ou convenção coletiva. A empresa não pode aplicá-lo de forma unilateral.

O adicional de 50% da hora extra continua valendo?

Sim. A Constituição prevê que a hora extra seja paga com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. O divisor altera o valor da hora normal usada no cálculo, não o adicional mínimo.

Fontes e legislação consultada

Fonte oficial da notícia e textos legais usados na explicação.

  1. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: TST fixa teses que validam o divisor 220 para jornada de 40 horas semanaisnotícia publicada em 03/11/2026
  2. Constituição Federal de 1988art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal; art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT
  3. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 611-A e 611-B da CLT; art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT

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