
O pedido de demissão de uma gestante feito sem assistência do sindicato foi considerado inválido pela Primeira Turma do TRT-24, que manteve a sentença por unanimidade. Com isso, a trabalhadora teve garantida a indenização do período de estabilidade, mesmo tendo pedido só o dinheiro, sem voltar ao emprego.
O que a Justiça decidiu?
Uma trabalhadora grávida pediu demissão em janeiro de 2025. O desligamento foi feito sem homologação, ou seja, sem a conferência do sindicato da categoria. Na Justiça, ela pediu apenas a indenização do período de estabilidade, sem pedir para voltar ao trabalho.
O juiz de primeiro grau declarou o pedido de demissão inválido. A empresa recorreu alegando, entre outros pontos, que não sabia da gravidez. A Primeira Turma do TRT-24 (MS) manteve a sentença por unanimidade e garantiu a indenização substitutiva, que é o pagamento no lugar do emprego durante a estabilidade. O parto estava previsto para 28 de junho de 2025.
Os fundamentos foram o artigo 500 da CLT e a tese vinculante do TST no Tema 55, que liga a validade do pedido de demissão da gestante à assistência sindical ou de autoridade competente. A notícia não informa se houve novo recurso. Quem foi dispensada antes de saber da gravidez pode ver também estabilidade de quem descobriu a gravidez depois.
Isso vale para o meu caso?
Pesaram nesta decisão três pontos: a trabalhadora já estava grávida quando pediu demissão, não houve assistência do sindicato e o pedido foi feito dentro do período protegido. A Turma também entendeu que o desconhecimento da gravidez pela empresa não mudava nada e que pedir só a indenização não significava abrir mão da estabilidade.
Trata-se de um acórdão de uma Turma de um tribunal regional, em um caso específico. Outro caso pode terminar diferente se, por exemplo, o pedido de demissão tiver sido feito com assistência sindical ou da autoridade competente, ou se a gravidez não estiver comprovada no período do contrato.
O que a lei diz sobre pedido de demissão de grávida?
A gestante tem estabilidade, que é a proteção contra dispensa sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo o TST, a garantia vale mesmo que o empregador não soubesse da gravidez.
Para quem tem estabilidade, a CLT exige um cuidado extra: o pedido de demissão só vale se for feito com assistência do sindicato. Se não houver sindicato, ele deve ser feito perante autoridade local do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
Pelo entendimento do TST, a volta ao emprego só é determinada enquanto dura a estabilidade. Passado esse período, o direito vira pagamento dos salários e demais direitos daquele tempo.
Como saber se o meu caso é parecido?
Alguns sinais aproximam a sua situação deste caso: você estava grávida quando pediu demissão (mesmo sem saber ainda), assinou o pedido só na empresa e não houve participação do sindicato nem de autoridade do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
Ajudam a provar: exames ou ultrassom com a data da gestação, a carta de pedido de demissão, o termo de rescisão, contracheques, conversas com a empresa e a certidão de nascimento do bebê. Para entender os valores de saída, há uma calculadora de rescisão trabalhista.
A ação trabalhista precisa ser proposta em até dois anos após o fim do contrato. A análise depende sempre dos documentos de cada caso.
- Guarde o exame que mostra a data da gravidez: ele ajuda a provar que a gestação já existia no pedido de demissão.
- Assinar o pedido de demissão só na empresa, sem o sindicato, foi o ponto central para a anulação neste caso.
- O prazo para buscar direitos na Justiça é de até dois anos após o fim do contrato.
- Se a empresa sugerir um acordo para sair, entenda antes o que se perde na demissão por acordo.
Esta publicação resume uma notícia oficial. O resultado do caso relatado depende dos seus fatos e provas; não garante o mesmo desfecho em outras situações.
Perguntas frequentes
A empresa pode dizer que não sabia da gravidez?
Pode alegar, mas segundo o TST o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta a estabilidade. Neste caso, o TRT-24 rejeitou esse argumento da empresa.
Se eu não quiser voltar ao emprego, perco a estabilidade?
Neste caso, a Turma entendeu que pedir só a indenização, sem reintegração, não é renúncia à estabilidade, com base em precedente vinculante do TST. Cada situação, porém, depende dos fatos e documentos.
Até quando vai a estabilidade da gestante?
Vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Depois desse período, a volta ao trabalho não é mais determinada e o direito se converte nos salários e demais direitos do período.
Qual o prazo para entrar na Justiça do Trabalho?
A ação deve ser ajuizada em até dois anos após o fim do contrato, e alcança créditos dos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento.
Fontes e legislação consultada
Fonte oficial da notícia e textos legais usados na explicação.
- Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região: Pedido de demissão de gestante sem assistência sindical é considerado inválido pela Justiça do Trabalhonotícia publicada em 07/10/2026
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)art. 500 da CLT; art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT
- Constituição Federal de 1988art. 10, II, b, do ADCT e Súmula 244 do TST; art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT
- TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)art. 10, II, b, do ADCT e Súmula 244 do TST
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