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Sofri acidente indo para o trabalho: conta como acidente de trabalho e dá estabilidade de 12 meses?

· OAB/PB 34.525 · · 9 min de leitura
Trabalhador em trajeto de casa ao trabalho ou com ferimento leve em via urbana
Foto: Pexels / Pixabay

O acidente que acontece no caminho de casa para o trabalho, ou na volta, é equiparado a acidente de trabalho pela Lei 8.213/1991. Vale para qualquer meio de transporte: a pé, de ônibus, de bicicleta, de carro ou de moto própria. O fato de ter acontecido fora da empresa não muda nada. Quando o RH diz que "isso não é acidente de trabalho porque foi na rua", a afirmação contraria o texto da lei.

A estabilidade de 12 meses (garantia de não ser demitido sem justa causa) começa a contar quando o INSS dá alta. Para ter essa garantia, normalmente é preciso ter ficado afastado mais de 15 dias e ter recebido do INSS o benefício por incapacidade acidentário, e não o comum. É aqui que a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) faz diferença, e é por isso que vale a pena cobrar o reconhecimento agora, em vez de aceitar a versão da empresa.

Acidente no caminho de casa para o trabalho conta mesmo como acidente de trabalho?

Conta. A Lei de Benefícios da Previdência Social lista situações que são tratadas como acidente de trabalho mesmo sem acontecerem dentro da empresa. O acidente de trajeto é uma delas:

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991

Na prática, se você caiu de moto às 6h40 a caminho do serviço, foi atropelado atravessando a rua para pegar o ônibus ou escorregou na escada do terminal na volta para casa, a situação se encaixa na regra. Não precisa ter culpa da empresa, e não precisa ser no transporte fornecido por ela.

Mas a reforma trabalhista não acabou com isso?

Essa confusão é comum, inclusive dentro de departamentos de RH. A reforma de 2017 alterou o art. 58, §2º, da CLT para dizer que o tempo de deslocamento entre casa e trabalho não conta como jornada. Isso trata de horas trabalhadas e de pagamento, não de acidente. A regra previdenciária do acidente de trajeto continua em vigor.

Também houve um período curto, entre o fim de 2019 e abril de 2020, em que uma medida provisória retirou essa regra da lei. A medida perdeu a validade e o acidente de trajeto voltou a ser equiparado a acidente de trabalho. Se o seu acidente aconteceu de lá para cá, esse argumento não se aplica.

Quais situações costumam gerar discussão?

A lei não detalha o que acontece quando o trajeto foge da rotina. Nesses casos, a análise é feita caso a caso, e a empresa costuma usar esses pontos para negar o reconhecimento:

  • Desvio grande do caminho por interesse pessoal: passar várias horas num bar, ir a uma festa ou fazer um trajeto que não tem relação com ir ou voltar do trabalho pode levar à conclusão de que o acidente já não aconteceu "no percurso".
  • Paradas curtas e rotineiras: passar na padaria, deixar o filho na escola no caminho ou abastecer o veículo normalmente não descaracterizam o trajeto, mas o detalhe de cada caso pesa.
  • Ponto de partida diferente de casa: sair da casa de um parente, por exemplo. Há decisões nos dois sentidos.
  • Infração de trânsito: estar sem habilitação ou sem capacete pode virar argumento da empresa, mas a lei não exige que a pessoa não tenha culpa para equiparar o acidente.

Se o seu caso tem algum desses elementos, isso não significa que você perdeu o direito. Significa que a prova do trajeto (horário, endereço, rota) vai ser mais importante.

Tenho estabilidade de 12 meses depois de um acidente de trajeto?

Como o acidente de trajeto é tratado como acidente de trabalho, ele gera a mesma garantia de emprego:

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Art. 118 da Lei 8.213/1991

O TST, na Súmula 378, fixou os requisitos: afastamento superior a 15 dias e recebimento do benefício acidentário do INSS. A mesma súmula admite uma exceção: quando, depois da demissão, se constata doença profissional ligada ao trabalho. E deixa claro que a garantia vale também para quem está em contrato por prazo determinado, como o contrato de experiência.

Um exemplo: você se acidentou em março, ficou 15 dias recebendo salário da empresa e depois passou para o INSS até setembro. A estabilidade começa no dia seguinte à alta e vai até setembro do ano seguinte. Nesse período, a empresa não pode dispensar você sem justa causa.

E se eu fiquei afastado menos de 15 dias?

Se o afastamento foi curto e você nem chegou a passar pelo INSS, em regra não há estabilidade. O acidente continua sendo acidente de trabalho para outros efeitos, e a CAT continua sendo obrigatória, mas a garantia de 12 meses depende do benefício previdenciário. Se surgir sequela ou piora depois, o registro do acidente vai ser a sua prova.

Por que o tipo de benefício no INSS faz tanta diferença?

O INSS paga dois tipos de benefício por incapacidade temporária: o comum (código B31) e o acidentário (código B91). Para quem está afastado, o valor pode até parecer o mesmo, mas as consequências são diferentes:

  • Estabilidade: só o B91 dá direito, de forma direta, aos 12 meses após a alta.
  • FGTS: durante o afastamento por acidente de trabalho, a empresa continua obrigada a depositar o FGTS (art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990). No benefício comum, não.
  • Carência: o benefício acidentário não exige número mínimo de contribuições.

Sem a CAT, o INSS costuma conceder o B31, porque não tem nenhum registro de que houve acidente. É assim que muita gente perde a estabilidade sem perceber.

A empresa se recusa a abrir a CAT. O que eu faço?

A empresa tem obrigação de emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente (art. 22 da Lei 8.213/1991). Se ela não fizer, a própria lei permite que a CAT seja registrada por você mesmo, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que atendeu você ou por autoridade pública, e nesse caso não há prazo.

  1. Peça a CAT à empresa por escrito (e-mail ou WhatsApp), para ficar registrada a recusa.
  2. Se ela negar ou ignorar, registre a CAT você mesmo pelos canais do INSS ou procure o sindicato da categoria.
  3. Leve a CAT, o boletim de ocorrência e os documentos médicos para a perícia do INSS.

O passo a passo completo está explicado em o que fazer quando a empresa não quer abrir a CAT.

Guarde estas provas desde já

Boletim de ocorrência ou registro do atendimento (SAMU, bombeiros, PRF), prontuário e atestados do hospital, fotos do local, comprovante de endereço, registro de ponto do dia, nome de testemunhas e prints de conversas com o RH. Elas mostram que o acidente aconteceu no horário e no caminho do trabalho.

E se o INSS já concedeu o benefício comum?

Se você está recebendo o B31 e o acidente foi de trajeto, ainda há caminhos. É possível pedir ao INSS a revisão da natureza do benefício, apresentando a CAT e as provas do acidente. Se mesmo assim o benefício continuar como comum, a Justiça do Trabalho pode analisar as provas e reconhecer que o afastamento decorreu de acidente de trabalho para fins de estabilidade e de FGTS. Isso é discutido caso a caso, e quanto melhor a documentação, mais sólida a discussão.

O que não vale é aceitar a versão da empresa só porque o RH falou com segurança. A natureza do acidente não é decidida pelo empregador.

E se eu for demitido quando voltar?

Se você tinha os requisitos e foi dispensado sem justa causa durante os 12 meses, a demissão contraria a garantia de emprego. Em geral, o pedido é de reintegração (voltar ao emprego, com os salários do período em que ficou fora) ou, quando isso não for mais possível ou recomendável, de indenização correspondente ao período da estabilidade.

Pela Súmula 396 do TST, se o período de estabilidade já tiver terminado quando o caso for julgado, são devidos os salários entre a demissão e o fim da estabilidade, sem reintegração. E o TST entende que entrar com a ação depois do fim da estabilidade não é abuso, desde que dentro do prazo de prescrição.

Esse prazo é de dois anos a partir da saída da empresa (art. 7º, XXIX, da Constituição). Passado esse tempo, o direito não pode mais ser cobrado na Justiça.

A estabilidade não impede a dispensa por justa causa, desde que a falta grave realmente exista e seja provada. Também não protege quem pede demissão por conta própria. Se a empresa pressionar você a pedir as contas logo depois da alta, não assine nada sem entender o que está abrindo mão.

Se você ainda está trabalhando e quer saber se dá para cobrar o reconhecimento sem sair, veja o que muda ao processar a empresa durante o contrato.

A empresa tem que me pagar indenização pelo acidente de trajeto?

Nem sempre. Ser equiparado a acidente de trabalho garante os efeitos previdenciários e a estabilidade, mas não torna a empresa automaticamente culpada. A Constituição prevê o seguro contra acidentes a cargo do empregador, sem excluir a indenização quando ele agir com dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII).

Num acidente de moto causado por outro motorista na via pública, em regra a empresa não responde por danos materiais ou morais. O quadro muda quando ela contribuiu para o acidente. Por exemplo, quando o transporte era fornecido por ela, quando exigia que você usasse a própria moto em condições de risco ou quando impunha horários que obrigavam a correr no trânsito. Cada situação depende de prova.

Como saber se o meu caso se encaixa?

As perguntas que definem o caminho são estas: o acidente aconteceu no trajeto habitual? O afastamento passou de 15 dias? Qual código de benefício o INSS concedeu? Houve CAT? Você ainda está na empresa ou já foi dispensado, e em que data? Com essas respostas e os documentos em mãos, dá para avaliar se a estabilidade existe e como cobrar.

A análise sempre depende do caso concreto e das provas disponíveis. Se quiser entender como funciona o atendimento, veja as áreas de atuação do escritório.

Perguntas frequentes

Acidente de moto indo para o trabalho é acidente de trabalho?

Sim. A Lei 8.213/1991 equipara a acidente de trabalho aquele sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo próprio. Não importa que tenha acontecido fora da empresa.

Quem sofre acidente de trajeto tem estabilidade de 12 meses?

Pode ter. Pela Súmula 378 do TST, é preciso ter ficado afastado mais de 15 dias e ter recebido do INSS o benefício acidentário (B91). Cumpridos os requisitos, a garantia de emprego dura 12 meses a partir da alta do INSS.

A reforma trabalhista acabou com o acidente de trajeto?

Não. A reforma de 2017 mudou a CLT para dizer que o tempo de deslocamento não conta como jornada, o que trata de horas trabalhadas. A regra previdenciária que equipara o acidente de trajeto a acidente de trabalho continua valendo.

Posso abrir a CAT sozinho se a empresa se recusar?

Sim. Se a empresa não emitir a CAT, a lei permite que ela seja registrada pelo próprio trabalhador, por dependentes, pelo sindicato, pelo médico que fez o atendimento ou por autoridade pública. Nesse caso não há prazo para o registro.

Fui demitido depois de voltar do INSS por acidente de trajeto. O que posso pedir?

Se você tinha direito à estabilidade, é possível pedir a reintegração ao emprego ou a indenização do período da garantia. O prazo para entrar com a ação é de dois anos a partir da saída da empresa. Tudo depende das provas e do tipo de benefício concedido pelo INSS.

E se o INSS concedeu o benefício comum em vez do acidentário?

É possível pedir ao INSS a revisão da natureza do benefício, apresentando a CAT e as provas do acidente. Também é possível discutir na Justiça do Trabalho a natureza acidentária do afastamento para fins de estabilidade e FGTS, o que é avaliado caso a caso.

Fontes e legislação consultada

Textos oficiais em que este artigo se baseia.

  1. Lei 8.213/1991: Planos de Benefícios da Previdência Socialarts. 21, IV, 'd', 22 e 118
  2. TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmulas 378 e 396
  3. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)art. 58, §2º
  4. Constituição Federal de 1988art. 7º, XXVIII e XXIX
  5. Lei 8.036/1990: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)art. 15, §5º

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