Rescisão e verbas

Veja também as notícias trabalhistas →

Fui demitido porque estou com câncer: o que a lei garante a quem é dispensado com doença grave e como escolher entre reintegração e indenização

· OAB/PB 34.525 · · 9 min de leitura
Trabalhador em tratamento de saúde, em casa ou hospital, refletindo sobre demissão por doença grave
Foto: fernandozhiminaicela / Pixabay

A demissão de quem tem câncer, HIV ou outra doença grave que causa estigma é presumida discriminatória pela Justiça do Trabalho quando a empresa sabia da doença. Na prática, a empresa é quem precisa provar que teve outro motivo para demitir. Se não provar, a demissão pode ser anulada.

Se a dispensa for considerada discriminatória, a lei deixa você escolher entre dois caminhos: voltar ao emprego recebendo os salários do período em que ficou fora, ou não voltar e receber em dobro a remuneração desse período. Nos dois casos, ainda cabe pedido de indenização por dano moral. Você tem até dois anos depois da saída para entrar com a ação. Mas quem quer voltar ao trabalho e recuperar o plano de saúde no meio do tratamento não deve esperar tanto.

A empresa pode me demitir sem justa causa sabendo que estou doente?

Em regra, a empresa pode fazer uma dispensa sem justa causa, ou seja, demitir sem que você tenha cometido falta, pagando as verbas da rescisão. O que ela não pode é usar a doença como motivo, mesmo que não diga isso abertamente. A Lei 9.029/1995 proíbe qualquer prática discriminatória para manter alguém no emprego. E o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o seguinte entendimento:

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Súmula 443 do TST

"Presume-se" é a palavra que decide o caso. Você não precisa provar o que se passava na cabeça do chefe. Basta mostrar que tem uma doença grave que causa estigma e que a empresa sabia dela quando demitiu. A partir daí, a empresa tem que provar que a demissão teve outro motivo, real e comprovável.

Quais doenças entram nessa proteção, além do câncer e do HIV?

A súmula cita expressamente o HIV e fala, de forma geral, em "outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". O câncer é a doença que mais aparece nesses processos e costuma ser reconhecido pelo TST como estigmatizante. Também há decisões envolvendo, por exemplo:

  • doenças psiquiátricas graves, como esquizofrenia e transtorno bipolar;
  • dependência química, como o alcoolismo;
  • hanseníase, tuberculose e outras doenças cercadas de preconceito;
  • doenças graves que deixam o trabalhador visivelmente debilitado ou exigem afastamentos frequentes.

Nem toda doença entra automaticamente. Uma lesão no joelho ou uma hérnia de disco, por exemplo, normalmente não gera essa presunção. Nesses casos, ainda é possível provar a discriminação, mas o trabalhador precisa apresentar mais provas, porque não conta com a presunção a seu favor. O enquadramento depende do diagnóstico, da gravidade e de como a doença afeta a vida social e profissional.

E se a empresa disser que foi uma demissão normal, por corte de custos?

É a defesa mais comum. A empresa pode realmente ter motivo legítimo: fechamento de uma filial, extinção do setor inteiro, demissão coletiva com critérios objetivos. Só que dizer isso não basta. Ela precisa provar no processo.

Alguns sinais costumam enfraquecer a versão da empresa:

  • a demissão veio dias ou semanas depois de você entregar o diagnóstico, um atestado ou pedir afastamento para cirurgia ou quimioterapia;
  • só você foi demitido, ou o "corte" atingiu justamente quem estava doente;
  • contrataram alguém para a sua vaga logo depois;
  • você tinha boas avaliações e nenhuma advertência antes da doença;
  • houve comentários sobre suas faltas, sua aparência ou sobre "não poder contar com você".

Exemplo: você contou ao gestor numa segunda que começaria a quimioterapia no mês seguinte e, na sexta, foi chamado ao RH para assinar o aviso. A empresa diz que foi reestruturação, mas ninguém mais do setor saiu. Nessa situação, a presunção da Súmula 443 pesa muito contra ela.

Posso escolher entre voltar ao emprego ou receber indenização?

Pode. A escolha é do trabalhador, e está na própria lei:

O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Art. 4º da Lei 9.029/1995

Reintegração: voltar como se nunca tivesse saído

Reintegração significa anular a demissão e retomar o contrato. Você volta ao emprego e recebe os salários e demais direitos do período em que ficou fora, com o plano de saúde e os benefícios restabelecidos. Para quem está em tratamento, isso pode significar manter a renda e a cobertura médica. Os valores pagos por causa da dispensa, como aviso prévio indenizado e multa do FGTS, podem ser descontados, já que a demissão deixa de existir.

Indenização em dobro: não voltar

Se o ambiente ficou insustentável, você pode optar por não voltar e receber em dobro a remuneração do período de afastamento. Às vezes o próprio juiz entende que a volta não é recomendável, pelo grau de conflito entre as partes, e converte a reintegração em indenização.

Dano moral nos dois casos

A lei garante a reparação por dano moral junto com qualquer uma das duas opções. O valor é definido pelo juiz conforme as circunstâncias de cada caso. Ninguém consegue dizer de antemão quanto será.

Como fica meu plano de saúde no meio do tratamento?

Essa costuma ser a maior preocupação, e com razão. Há dois caminhos.

O primeiro é pedir a reintegração já no início do processo, por meio de uma tutela de urgência (uma decisão provisória que o juiz pode dar antes do fim da ação quando há risco de dano grave). Com o diagnóstico, o tratamento em curso e a proximidade entre a notícia da doença e a demissão bem documentados, o juiz pode mandar a empresa reintegrar o trabalhador e restabelecer o plano logo no começo. Isso não é garantido. Depende das provas apresentadas.

O segundo é o direito previsto no art. 30 da Lei 9.656/1998. Quem é demitido sem justa causa e pagava parte da mensalidade do plano pode continuar nele, assumindo o valor integral, por um período equivalente a um terço do tempo em que foi beneficiário, com mínimo de seis meses e máximo de 24 meses. Pagar só coparticipação por consulta ou exame não conta como contribuição. Esse direito existe independentemente da ação trabalhista e pode servir de proteção enquanto o processo corre.

Não deixe o plano cair por omissão

Na saída, a empresa deve informar se você tem direito de continuar no plano. Pergunte por escrito ao RH e guarde a resposta. Se você contribuía e quer manter a cobertura, manifeste essa vontade dentro do prazo informado.

E se eu não tiver prova de que a empresa sabia da doença?

Saber da doença é o requisito central da presunção. Se a empresa não sabia, não há como dizer que demitiu por causa dela. Mas essa prova costuma estar em lugares mais simples do que parece:

  • atestados médicos entregues ao RH, com CID ou menção ao tratamento;
  • mensagens de WhatsApp ou e-mails avisando sobre exames, cirurgia ou sessões de quimioterapia;
  • pedidos de troca de horário ou de afastamento por causa do tratamento;
  • exames feitos pelo médico da empresa, inclusive o exame demissional;
  • colegas que sabiam da doença e podem testemunhar que a chefia também sabia.

Se você gravou uma conversa da qual participou, como a reunião em que foi demitido, essa gravação pode ser usada. O STF decidiu que é lícita a gravação feita por um dos participantes da conversa, mesmo sem o conhecimento do outro.

Eu estava afastado pelo INSS quando fui demitido. Muda alguma coisa?

Muda bastante. Enquanto você recebe benefício por incapacidade do INSS, o contrato de trabalho fica suspenso, e a empresa não pode concluir a demissão nesse período. Uma dispensa feita durante o afastamento é questionável por esse motivo, mesmo antes de discutir a discriminação.

Se a doença tiver relação com o trabalho, pode existir ainda a estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Se a empresa se recusou a registrar a doença ocupacional, veja o que você mesmo pode fazer quando a empresa não abre a CAT.

Quanto tempo eu tenho para entrar com a ação?

O prazo é de dois anos a partir do fim do contrato, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição. Pelo entendimento do TST, esse prazo começa a contar no último dia do aviso prévio, mesmo que ele tenha sido indenizado.

Esperar, porém, tem custo. Para quem quer voltar ao emprego e recuperar o plano de saúde, cada mês conta. Uma ação proposta muito tempo depois da demissão também enfraquece o argumento de urgência e pode levar o juiz a avaliar o caso de outra forma.

Assinar a rescisão não tira seus direitos

Você pode assinar o termo de rescisão, receber as verbas, sacar o FGTS e pedir o seguro-desemprego. Nada disso significa concordar com a demissão nem impede a ação. Se houver reintegração, alguns desses valores poderão ser descontados.

O que fazer agora, na prática?

  1. Reúna os documentos médicos: laudos, exames, relatórios do oncologista ou de outro especialista, com as datas do diagnóstico e do início do tratamento.
  2. Junte a prova de que a empresa sabia: atestados entregues, mensagens, e-mails, protocolos do RH.
  3. Guarde os papéis da demissão: aviso prévio, termo de rescisão, exame demissional, comunicado sobre o plano de saúde.
  4. Anote nomes e datas: quem demitiu você, o que foi dito, quais colegas acompanharam sua situação.
  5. Decida a prioridade: se o mais importante é manter renda e plano durante o tratamento, a reintegração com pedido urgente costuma ser o caminho analisado primeiro. Se voltar é impensável, avalia-se a indenização em dobro.
  6. Procure orientação jurídica logo. A ação pode correr pelo Juízo 100% Digital, com audiências por vídeo, o que evita deslocamentos para quem está em tratamento.

Cada caso depende do diagnóstico, da linha do tempo entre a doença e a demissão e das provas disponíveis. Se você está passando por isso, conheça a atuação do escritório em demissões discriminatórias e leve seus documentos para uma análise individual.

Perguntas frequentes

A empresa pode demitir quem está com câncer?

A empresa não pode demitir por causa da doença. Pela Súmula 443 do TST, a dispensa de quem tem câncer, HIV ou outra doença grave que gera estigma é presumida discriminatória quando a empresa sabia do diagnóstico. Cabe a ela provar que houve outro motivo real. Se não provar, a demissão pode ser anulada.

Quem foi demitido de forma discriminatória pode escolher entre voltar ao emprego e ser indenizado?

Sim. A Lei 9.029/1995 deixa o trabalhador escolher entre a reintegração, com pagamento de todo o período de afastamento, e o recebimento em dobro da remuneração desse período. Nos dois casos, também cabe pedido de indenização por dano moral, com valor definido pelo juiz conforme o caso.

Perco o plano de saúde se for demitido durante o tratamento de câncer?

Se a Justiça determinar a reintegração, inclusive por decisão urgente no início do processo, o plano é restabelecido. Independentemente da ação, quem pagava parte da mensalidade pode continuar no plano por um terço do tempo em que foi beneficiário, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses, assumindo o valor integral, conforme o art. 30 da Lei 9.656/1998.

Preciso provar que fui demitido por causa da doença?

Pela Súmula 443 do TST, você não precisa provar a intenção da empresa. Precisa mostrar que tem uma doença grave que gera estigma e que a empresa sabia dela. Atestados entregues, mensagens e e-mails sobre o tratamento e testemunhas costumam servir como prova.

Qual o prazo para entrar com ação por demissão discriminatória?

O prazo é de dois anos contados do fim do contrato, considerando o término do aviso prévio, mesmo indenizado. Quem quer a reintegração e a volta do plano de saúde não deve esperar, porque a urgência pesa no pedido de decisão provisória.

Se eu assinar a rescisão e sacar o FGTS, perco o direito de processar?

Não. Assinar o termo de rescisão, receber as verbas e sacar o FGTS não significa concordar com a demissão nem impede a ação. Se houver reintegração, valores pagos por causa da dispensa, como aviso prévio indenizado e multa do FGTS, podem ser descontados.

Fontes e legislação consultada

Textos oficiais em que este artigo se baseia.

  1. TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmula 443; OJ 83 da SDI-1
  2. Lei 9.029/1995: práticas discriminatórias na relação de trabalhoarts. 1º e 4º
  3. Lei 9.656/1998: planos privados de assistência à saúdeart. 30
  4. Constituição Federal de 1988art. 7º, XXIX
  5. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)art. 476
  6. Lei 8.213/1991: Planos de Benefícios da Previdência Socialart. 118
  7. STF, Tema 237 da repercussão geral: gravação feita por um dos interlocutores
  8. Resolução CNJ 345/2020: Juízo 100% Digital

Quer saber se o seu caso se encaixa?

Mande uma mensagem pelo WhatsApp relatando o que aconteceu. Você não paga nada de honorários para iniciar; os honorários são de 30% do proveito econômico e só são cobrados se ganhar a causa.

Avaliar meu caso pelo WhatsApp