
Quem perde uma ação trabalhista pode ser condenado a pagar custas do processo, honorários ao advogado da empresa e, em alguns casos, o perito. Mas o trabalhador que tem justiça gratuita (o benefício que dispensa do pagamento das despesas do processo quem não tem condições de arcar com elas) fica isento das custas. A perícia é paga pela União. E os honorários do advogado da empresa ficam suspensos: só podem ser cobrados se, em até dois anos, a empresa provar que sua situação financeira melhorou.
A ideia de que "depois da reforma quem perde paga tudo" vem da versão original da Lei 13.467/2017. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal derrubou a parte da reforma que permitia cobrar do trabalhador pobre usando o dinheiro que ele ganhasse no processo. O risco existe, mas é bem menor do que muita gente imagina. Algumas exceções pesam de verdade, como faltar à audiência sem justificativa.
O que mudou com a reforma trabalhista?
Antes de 2017, o trabalhador que perdia a ação na Justiça do Trabalho, em regra, não pagava honorários ao advogado da empresa. A reforma criou os chamados honorários de sucumbência (o valor que a parte derrotada paga ao advogado da parte vencedora), previstos no art. 791-A da CLT. Eles valem para os dois lados: se a empresa perde, paga ao seu advogado; se você perde um pedido, paga ao advogado dela.
A reforma também dizia que o trabalhador com justiça gratuita pagaria honorários e perícia sempre que ganhasse algum dinheiro no processo, ou mesmo em outro processo. Essa foi a regra que o STF anulou.
Quanto eu posso ter que pagar se perder?
São três despesas diferentes, e cada uma tem sua regra:
- Custas processuais: 2% do valor da causa quando a ação é julgada totalmente improcedente (quando o juiz nega todos os pedidos), conforme o art. 789 da CLT. Se você ganhar ao menos uma parte, em regra quem paga as custas é a empresa.
- Honorários do advogado da empresa: entre 5% e 15%, fixados pelo juiz. Eles são calculados sobre os pedidos que você perdeu, e não sobre a ação inteira.
- Honorários do perito: quando há perícia (de insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional, por exemplo), quem perde o ponto discutido no laudo responde pelo pagamento do perito.
Um exemplo, só para dimensionar: você pediu R$ 40 mil de horas extras e o juiz negou esse pedido. Os honorários do advogado da empresa sobre esse ponto ficariam entre R$ 2 mil e R$ 6 mil. Para quem não tem justiça gratuita, esse valor pode ser cobrado de fato. Para quem tem, a situação é outra, como você vai ver abaixo.
Esses honorários não têm nada a ver com o que você combina com o seu próprio advogado. O contrato com o seu advogado é um acordo à parte.
Quem tem direito à justiça gratuita?
A CLT prevê dois caminhos. O primeiro está no art. 790, §3º: o juiz pode conceder o benefício, a pedido ou por conta própria, a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS. Esse teto é reajustado todo ano, então o limite muda junto com ele.
O segundo caminho vale para quem ganha acima disso:
O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Art. 790, §4º, da CLT
Na prática, o TST entende que a declaração de hipossuficiência (documento em que você afirma, sob as penas da lei, que não pode pagar as despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento) é suficiente para pedir o benefício, como diz a Súmula 463. Em julgamento de recursos repetitivos, o tribunal confirmou esse entendimento também para quem ganha acima de 40% do teto. A empresa pode contestar e tentar provar que você tem condições. Por isso, ajuda juntar documentos: carteira com a baixa do emprego, extrato bancário, comprovantes de despesas da família.
Quem está desempregado no momento da ação costuma se encaixar com facilidade, porque não tem salário. A própria Constituição garante assistência jurídica integral e gratuita a quem comprova insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
Com justiça gratuita, ainda tenho que pagar o advogado da empresa?
O juiz pode fixar os honorários na sentença mesmo que você tenha justiça gratuita. A diferença está na cobrança. Depois do julgamento da ADI 5.766 pelo STF, a regra do art. 791-A, §4º, da CLT ficou assim:
- A dívida fica em condição suspensiva de exigibilidade, ou seja, existe no papel, mas não pode ser cobrada.
- A empresa só pode cobrar se, nos dois anos seguintes ao fim do processo, provar que deixou de existir a situação de falta de recursos que justificou a gratuidade.
- Passados os dois anos sem essa prova, a dívida se extingue.
O STF declarou inconstitucional o trecho que permitia considerar "superada" a pobreza só porque o trabalhador ganhou algum valor naquele processo ou em outro. Ganhar parte da ação não significa que você deixou de precisar da gratuidade.
Se eu ganhar uma parte e perder outra, a empresa pode descontar do que eu receber?
Essa é a dúvida mais comum, e a resposta mudou com o STF. Imagine que você pediu horas extras e dano moral. Ganhou as horas extras e perdeu o dano moral. Pela redação original da reforma, os honorários devidos ao advogado da empresa sairiam automaticamente do valor das horas extras. Isso não vale mais para quem tem justiça gratuita. O crédito que você ganhou não serve, sozinho, como prova de que sua situação financeira mudou.
A CLT também proíbe a compensação entre os honorários dos dois advogados (art. 791-A, §3º). O que a empresa deve ao seu advogado não é abatido do que você deve ao advogado dela, e vice-versa.
E a perícia: quem paga se o laudo der contra mim?
O art. 790-B da CLT diz que paga o perito quem perde no ponto discutido na perícia. A redação original acrescentava "ainda que beneficiária da justiça gratuita". O STF declarou essa expressão inconstitucional, e também o parágrafo que mandava descontar o valor dos créditos obtidos no processo.
Na prática, se você tem justiça gratuita e o laudo conclui, por exemplo, que não havia insalubridade, os honorários do perito são pagos pela União. É o que prevê a Súmula 457 do TST. Se o tema interessa, veja também como funcionam os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Em que situações o trabalhador paga mesmo com justiça gratuita?
Existem exceções reais, e é melhor conhecê-las antes de entrar com a ação:
- Faltar à audiência sem motivo justificado. Se você não comparece e o processo é arquivado, o art. 844, §2º, da CLT manda pagar as custas mesmo com justiça gratuita. Você só se livra se, em 15 dias, comprovar um motivo legalmente justificável, como uma doença com atestado. O pagamento dessas custas passa a ser condição para entrar com uma nova ação. O STF considerou essa regra constitucional na mesma ADI 5.766.
- Litigância de má-fé. Quem mente sobre fatos, altera a verdade ou usa o processo para fins ilegais pode ser multado (arts. 793-B e 793-C da CLT). A justiça gratuita não protege contra essa multa. Perder um pedido não é má-fé. O que gera multa é pedir algo que você sabe que não é verdade.
- Melhora financeira comprovada em dois anos. Se a empresa provar que sua situação mudou, por exemplo com um novo emprego de salário alto ou o recebimento de uma herança, os honorários suspensos podem ser cobrados.
- Gratuidade negada. Se o juiz entender que você tem condições e negar o benefício, todas as despesas podem ser cobradas normalmente.
Desde a reforma, a CLT exige que cada pedido venha com um valor indicado (art. 840, §1º). Pedir dano moral de valor exagerado, ou horas extras que você não consegue demonstrar, aumenta a base dos honorários se o pedido for negado. Uma ação com pedidos realistas e bem documentados é mais segura.
E se eu não tiver muitas provas?
Falta de documento não impede a ação. Muitos fatos se provam por testemunhas, mensagens, áudios, e-mails, extratos e registros que a própria empresa é obrigada a guardar, como o controle de ponto. O que reduz o risco é avaliar antes, pedido por pedido, o que dá para demonstrar. Assim, o que tem prova fraca pode ficar de fora ou ser pedido com cautela.
Se você ainda está empregado e tem receio de represálias, leia o que a lei garante a quem processa a empresa durante o contrato.
Tenho prazo para decidir?
Tem. A Constituição (art. 7º, XXIX) dá dois anos a partir do fim do contrato para entrar com a ação. Dentro dela, só podem ser cobrados os últimos cinco anos contados da data em que a ação é proposta. Cada mês de espera pode significar um mês de direitos que não pode mais ser cobrado. Por isso, o medo de perder não deveria travar a decisão: o risco pode ser medido com antecedência.
Como saber qual é o meu risco real?
O risco depende de três fatores: se você se enquadra na justiça gratuita, quais pedidos têm prova consistente e quais valores fazem sentido para cada um. Isso só se avalia com os documentos em mãos, como contracheques, carteira de trabalho, termo de rescisão, mensagens e nomes de possíveis testemunhas. Nenhum advogado sério garante o resultado de uma ação, mas é possível montá-la de forma a evitar exposições desnecessárias.
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Perguntas frequentes
Se eu perder a ação trabalhista, tenho que pagar o advogado da empresa?
O juiz pode fixar honorários de 5% a 15% sobre os pedidos que você perdeu. Se você tem justiça gratuita, essa dívida fica suspensa. A empresa só pode cobrá-la se provar, em até dois anos, que sua situação financeira melhorou. Passado esse prazo, a dívida se extingue.
A empresa pode descontar os honorários do valor que eu ganhar no mesmo processo?
Para quem tem justiça gratuita, não automaticamente. No julgamento da ADI 5.766, o STF declarou inconstitucional a regra que permitia usar os créditos ganhos no processo, ou em outro processo, para pagar os honorários do advogado da empresa. Ganhar parte da ação não basta para provar que você deixou de precisar da gratuidade.
Quem paga o perito se o laudo for contra o trabalhador?
Pela CLT, paga o perito quem perde no ponto discutido na perícia. Se o trabalhador tem justiça gratuita, o STF afastou a cobrança dele, e os honorários periciais são pagos pela União, conforme a Súmula 457 do TST.
Quem tem direito à justiça gratuita na Justiça do Trabalho?
Quem recebe salário de até 40% do teto dos benefícios do INSS e quem comprova que não pode pagar as despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento. O TST entende que a declaração de hipossuficiência pode bastar, e a empresa pode tentar provar o contrário.
Em que caso o trabalhador paga custas mesmo com justiça gratuita?
Quando falta à audiência sem justificativa e o processo é arquivado. A CLT manda pagar as custas nesse caso, salvo se o trabalhador comprovar, em 15 dias, um motivo legalmente justificável, e o pagamento passa a ser condição para entrar com nova ação. A multa por litigância de má-fé também não é coberta pela gratuidade.
Fontes e legislação consultada
Textos oficiais em que este artigo se baseia.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 789, 790, §§3º e 4º, 790-B, 791-A, §§3º e 4º, 793-B, 793-C, 840, §1º, e 844, §2º
- STF, ADI 5.766: honorários e justiça gratuita na Justiça do TrabalhoADI 5.766
- TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmulas 457 e 463
- Constituição Federal de 1988art. 5º, LXXIV, e art. 7º, XXIX
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