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Tendinite, LER/DORT ou dor na coluna por causa do trabalho: quando é doença ocupacional, quando há estabilidade e quando cabe indenização

· OAB/PB 34.525 · · 8 min de leitura
Trabalhador com dor no punho ou coluna em ambiente de trabalho
Foto: Septimiu / Pixabay

Tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo, outras LER/DORT (lesões por esforço repetitivo e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho) e problemas na coluna causados ou piorados pelo trabalho são tratados pela lei previdenciária como acidente de trabalho. Quando isso fica demonstrado, o trabalhador pode ter garantia de emprego de 12 meses depois do afastamento pelo INSS. Também pode pedir indenização à empresa se ela teve culpa, por exemplo quando não ofereceu pausas, rodízio de tarefas ou condições ergonômicas adequadas.

O ponto central de qualquer caso é o nexo causal, ou seja, a ligação entre a doença e o trabalho. A doença não precisa ter sido causada só pelo trabalho. Basta que o trabalho tenha contribuído para ela aparecer ou piorar. A análise depende do caso concreto, dos exames, do histórico da função e, quase sempre, de uma perícia médica.

Tendinite e LER/DORT contam como doença do trabalho?

Contam, quando têm relação com a atividade. A Lei 8.213/1991, no art. 20, equipara ao acidente de trabalho dois tipos de doença:

  • Doença profissional: a que é típica de certa atividade. É o caso da tendinite em quem digita o dia inteiro.
  • Doença do trabalho: a que é provocada pelas condições em que o serviço é feito. Exemplos são a hérnia em quem carrega sacaria sem ajuda mecânica e a lesão no ombro de quem trabalha com os braços acima da cabeça numa linha de montagem.

A Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Saúde (Portaria GM/MS 1.999/2023) inclui os distúrbios osteomusculares ligados a esforço repetitivo, postura inadequada e sobrecarga. Para o INSS, existe ainda o nexo técnico epidemiológico (art. 21-A da Lei 8.213/1991). Quando a doença aparece com frequência estatística maior em determinado ramo de atividade, a perícia presume a ligação com o trabalho, e cabe à empresa provar o contrário.

Funções em que esse tipo de lesão costuma aparecer:

  • operador de caixa e repositor de supermercado;
  • digitador, atendente de telemarketing e trabalho administrativo intenso no computador;
  • linha de produção, frigorífico e abate (setor que tem norma própria, a NR-36);
  • carga e descarga, estoquista, ajudante de obra, auxiliar de enfermagem que movimenta pacientes;
  • costureira, cortador de cana, trabalhador de colheita.

A NR-17, norma de ergonomia do Ministério do Trabalho, obriga a empresa a adaptar o posto de trabalho e a organizar as tarefas para evitar esse tipo de lesão. Quando ela descumpre essas regras, isso pesa muito no processo.

E se o médico disser que minha hérnia é degenerativa ou "da idade"?

Esse é o argumento de defesa mais comum das empresas. A lei de fato exclui do conceito de doença do trabalho a doença degenerativa e a própria da faixa etária (art. 20, § 1º, da Lei 8.213/1991). Isso não encerra a discussão.

O art. 21, I, da mesma lei trata da concausa: o trabalho conta mesmo quando não é a causa única, desde que tenha contribuído diretamente para a lesão ou para a piora. Pense num estoquista de 45 anos, com um desgaste discreto na coluna, que passou anos levantando caixas pesadas sem carrinho. Se o esforço acelerou ou agravou o quadro até virar hérnia com incapacidade, o trabalho pode ser reconhecido como concausa. Quem responde a essa pergunta, no processo, é o perito médico nomeado pelo juiz.

Tenho estabilidade de 12 meses por causa da tendinite?

A garantia está no art. 118 da Lei 8.213/1991:

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Art. 118 da Lei 8.213/1991

Na prática, o caminho comum é este:

  1. Você fica afastado por atestado. Os primeiros 15 dias são pagos pela empresa.
  2. A partir do 16º dia, o INSS assume com o benefício por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença). Quando ele é acidentário (espécie 91), a doença foi reconhecida como ligada ao trabalho.
  3. Quando o benefício acaba e você volta, começam a contar 12 meses em que a empresa não pode dispensar sem justa causa (demitir sem que você tenha cometido falta grave).

No afastamento acidentário, a empresa também precisa continuar depositando o FGTS (art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990). Isso não acontece no afastamento por doença comum.

E se o INSS me afastou como doença comum, ou se eu nem fui afastado?

Muita gente cai nessa situação. A empresa não emite a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), o INSS concede o benefício comum (espécie 31) ou o trabalhador segue trabalhando com dor, à base de remédio, para não perder o emprego.

A Súmula 378, II, do TST diz que os requisitos da estabilidade são o afastamento por mais de 15 dias e o recebimento do benefício acidentário. Ela abre uma exceção: a estabilidade também é reconhecida quando, depois da dispensa, fica constatada doença profissional relacionada ao trabalho. Ou seja, quem foi demitido com tendinite e consegue provar na Justiça do Trabalho que a lesão veio do serviço pode ter a estabilidade reconhecida mesmo sem afastamento acidentário. O item III da mesma súmula estende a garantia a quem tem contrato por prazo determinado, como o de experiência.

Quando o período de estabilidade já terminou na data da decisão, o TST entende que são devidos os salários do período, sem reintegração (Súmula 396 do TST). Se ainda está em curso, pode-se pedir a volta ao emprego ou a indenização correspondente, conforme o caso.

A empresa não quer emitir a CAT?

A própria lei permite que a CAT seja emitida pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública quando a empresa se recusa (art. 22, § 2º, da Lei 8.213/1991). Veja o passo a passo em o que fazer quando a empresa não quer abrir a CAT.

Posso pedir indenização à empresa? O que pode ser cobrado?

A Constituição garante, no art. 7º, XXVIII, o seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, "sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". O benefício do INSS e a indenização da empresa são coisas diferentes, e um não exclui o outro.

Em LER/DORT, a culpa da empresa costuma aparecer em situações como:

  • metas de produção que impedem pausas;
  • ausência de rodízio entre tarefas repetitivas;
  • cadeira, bancada ou monitor inadequados, sem análise ergonômica;
  • exigência de carregar peso sem equipamento de apoio e sem treinamento;
  • exames periódicos que registravam queixas de dor sem que nada fosse mudado.

A CLT, no art. 157, obriga a empresa a cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Com base no Código Civil (arts. 186, 927, 949 e 950), os pedidos mais comuns são:

  • Danos materiais: despesas com tratamento, fisioterapia, remédios e cirurgia.
  • Pensão, quando a lesão reduz ou elimina a capacidade de trabalhar na função. Ela é calculada conforme o grau de perda apontado na perícia.
  • Danos morais, pela dor, pelas limitações e pelo impacto na vida pessoal.

Não existe valor fixo ou tabelado. Cada pedido depende da gravidade da lesão, de ela ser temporária ou permanente, do grau de culpa da empresa e do que a perícia concluir. Por isso, nenhum profissional sério consegue dizer de antemão quanto um caso vale.

Como provar que a dor veio do trabalho? E se eu não tiver prova?

Quase sempre há mais prova do que o trabalhador imagina. Comece a guardar:

  • laudos, exames de imagem (ultrassom, ressonância), receitas e atestados, com as datas;
  • o ASO, que é o atestado de saúde ocupacional dos exames admissional, periódicos e demissional (previstos na NR-7). Um admissional "apto" sem queixa, comparado com a lesão de hoje, é um dado relevante;
  • carta de concessão e laudos do INSS;
  • fotos ou vídeos do posto de trabalho e registro das metas de produção;
  • nomes de colegas que fazem a mesma função e também sentem dor ou já se afastaram.

Mesmo sem nada disso, a ação pode ser proposta. No processo trabalhista, o juiz nomeia um perito médico, que examina você, analisa a função e responde se há nexo ou concausa. A empresa também precisa apresentar documentos de saúde e segurança que ela é obrigada a manter, como os programas de gerenciamento de riscos e de controle médico.

Estou rendendo menos e tenho medo de ser demitido. O que fazer agora?

Alguns cuidados práticos:

  1. Procure atendimento e peça que o médico registre a atividade que você exerce e a possível relação com a dor.
  2. Não esconda a dor nos exames periódicos. Relate a queixa ao médico do trabalho. Esse registro pode ser decisivo depois.
  3. Se houver afastamento de mais de 15 dias, peça a CAT e, na perícia do INSS, explique em detalhes o que você faz no trabalho.
  4. Se for demitido com a lesão, no exame demissional informe a dor e peça cópia do ASO.

Dispensar alguém justamente por estar doente e rendendo menos pode ser considerado discriminatório, além de esbarrar na estabilidade quando ela existe. Se a dúvida é sobre agir ainda empregado, veja se é possível processar a empresa ainda trabalhando nela.

Qual é o prazo para entrar com a ação?

A Constituição (art. 7º, XXIX) fixa o prazo de até dois anos depois do fim do contrato para entrar com a ação. Dentro dele, é possível cobrar direitos dos últimos cinco anos. Em doença ocupacional, a jurisprudência costuma contar o prazo da indenização a partir do momento em que o trabalhador teve ciência inequívoca da lesão e da sua extensão, muitas vezes a data do laudo ou da consolidação do quadro. Como essa data é discutível, o mais seguro é não deixar o tempo correr e organizar os documentos desde já.

Cada caso de LER/DORT ou de coluna depende dos exames, da função e da história do contrato. Uma análise individual dos documentos é o que permite dizer se há estabilidade, indenização ou as duas coisas. Saiba mais sobre a atuação do escritório em casos de acidente e doença do trabalho.

Perguntas frequentes

Tendinite causada pelo trabalho dá direito a estabilidade?

Pode dar. A Lei 8.213/1991 garante 12 meses de emprego depois do fim do benefício acidentário do INSS. Pela Súmula 378 do TST, a estabilidade também pode ser reconhecida quando, depois da demissão, fica provado que a doença tem relação com o trabalho, mesmo sem afastamento acidentário.

Hérnia de disco degenerativa pode ser considerada doença do trabalho?

Pode, quando o trabalho contribuiu diretamente para a lesão surgir ou piorar. A lei exclui a doença puramente degenerativa, mas admite a concausa, ou seja, o trabalho como fator que agravou o quadro. Quem avalia isso no processo é o perito médico nomeado pelo juiz.

Recebo benefício do INSS. Ainda posso pedir indenização à empresa?

Sim. A Constituição prevê o seguro acidentário sem excluir a indenização devida pelo empregador quando ele age com dolo ou culpa. O benefício previdenciário e a indenização trabalhista são independentes, e a responsabilidade da empresa depende da prova de culpa e da perícia.

Fui afastado pelo INSS como doença comum. Perdi a estabilidade?

Não necessariamente. É possível pedir ao INSS a conversão para benefício acidentário e também discutir o nexo com o trabalho na Justiça do Trabalho. Se a perícia judicial reconhecer a relação, a estabilidade pode ser garantida mesmo com o benefício concedido como comum.

Qual o prazo para processar a empresa por LER/DORT?

A ação deve ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato, cobrando direitos dos últimos cinco anos. Na indenização por doença ocupacional, a jurisprudência costuma contar o prazo a partir da ciência inequívoca da lesão. Como essa data pode ser discutida, convém agir com antecedência.

Fontes e legislação consultada

Textos oficiais em que este artigo se baseia.

  1. Lei 8.213/1991: Planos de Benefícios da Previdência Socialarts. 20, 21, 21-A, 22 e 118
  2. TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmulas 378 e 396
  3. Constituição Federal de 1988art. 7º, XXVIII e XXIX
  4. Código Civil (Lei 10.406/2002)arts. 186, 927, 949 e 950
  5. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)art. 157
  6. Lei 8.036/1990: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)art. 15, § 5º
  7. Portaria GM/MS 1.999/2023: Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho
  8. NR-17: Ergonomia
  9. NR-36: Segurança e saúde em empresas de abate e processamento de carnes
  10. NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

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