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Calculadora de adicional noturno

Quem trabalha entre 22h e 5h tem direito a 20% a mais por hora — e ainda a uma hora contada como 52 minutos e 30 segundos. Os dois efeitos somados valem bem mais que os 20% que aparecem no holerite.

Atualizada em 19 de agosto de 2026 Parâmetros de 2026 Revisão: Artur Vitor · OAB/PB 34.525

Sua jornada noturna

Conte apenas as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h.

Horas trabalhadas entre 22h e 5h
Limite de 60 meses — prescrição de 5 anos

O que é considerado trabalho noturno

Para o trabalhador urbano, é o serviço prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte (CLT art. 73, §2º). Para o rural, o horário varia conforme a atividade: das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária (Lei 5.889/73, art. 7º).

Dois direitos, não um

1. O adicional de 20%

Cada hora noturna vale, no mínimo, 20% a mais que a hora diurna. Convenções coletivas podem prever percentuais maiores. Para o rural, o mínimo legal é de 25%.

2. A hora noturna reduzida

Esta é a parte que passa despercebida. No horário noturno urbano, 52 minutos e 30 segundos contam como uma hora (CLT art. 73, §1º). Ou seja: quem trabalha das 22h às 5h cumpre 7 horas de relógio, mas recebe por 8 horas. Na prática, o efeito combinado do adicional com a redução aproxima-se de 37% a mais sobre o valor da hora normal — e não apenas dos 20% nominais.

Erro comum de folha: a empresa paga o adicional de 20% mas ignora a hora reduzida. A diferença é cobrável nos cinco anos anteriores à ação, com todos os reflexos.

Prorrogação da jornada noturna

Se a jornada começa no período noturno e se prolonga depois das 5h, o adicional continua devido sobre as horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST). Quem entra às 22h e sai às 7h recebe adicional noturno sobre as nove horas, não apenas até as 5h.

Adicional noturno é salário

Pago com habitualidade, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos (Súmula 60, I, do TST). Isso significa que ele repercute em horas extras, 13º, férias com o terço, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Também compõe a base rescisória — por isso deve entrar na calculadora de rescisão como verba habitual.

Exemplo

60 horas noturnas por mês, durante 2 anos

Salário de R$ 2.200,00, jornada de 44 horas semanais, adicional de 20%.

  • Hora normal: R$ 10,00
  • Adicional de 20% sobre 60 horas: R$ 120,00 por mês
  • Hora reduzida: 60 horas de relógio equivalem a 68,57 horas noturnas — 8,57 horas fictícias, a R$ 12,00 cada, somam R$ 102,84
  • Total por mês: R$ 222,84 — em 24 meses, R$ 5.348,16
  • Com reflexos e FGTS: R$ 6.739,87

A empresa que pagou só o adicional de 20% pagou pouco mais da metade do devido.

Perguntas frequentes

No mínimo 20% sobre a hora diurna para o trabalhador urbano e 25% para o rural. Convenções coletivas podem estabelecer percentuais maiores.

No período das 22h às 5h, cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho equivalem a uma hora para fins de pagamento (CLT art. 73, §1º). Isso faz com que uma jornada de 7 horas de relógio seja remunerada como 8 horas.

Sim, quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno e se prolonga além das 5h, o adicional incide também sobre as horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST).

Sim. Sendo habitual, integra a base de cálculo das horas extras e das demais parcelas contratuais.

O adicional deixa de ser pago porque a condição cessou (Súmula 265 do TST). Mas o que foi trabalhado à noite e não pago continua cobrável dentro da prescrição.

Artur Vitor, advogado trabalhista
Artur Vitor
Advogado · OAB/PB 34.525

Advocacia trabalhista com atendimento 100% online em todo o Brasil. Conteúdo e parâmetros de cálculo desta página revisados em 19 de agosto de 2026.

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