
Uma trabalhadora com câncer de mama, demitida durante o tratamento, conseguiu na Justiça manter o plano de saúde até o fim do processo. A Seção Especializada do TRT-9 entendeu que a dispensa de quem tem câncer é presumida discriminatória e que cortar o plano poderia prejudicar o tratamento. A decisão é provisória e vale para esse caso.
O que o TRT-9 decidiu?
A empregada foi diagnosticada com câncer de mama e acabou dispensada sem justa causa enquanto fazia acompanhamento oncológico. Ela entrou com ação trabalhista pedindo a anulação da dispensa, por considerá-la discriminatória, e a volta ao emprego. Também pediu, com urgência, que o plano de saúde fosse restabelecido. A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba negou esse pedido urgente.
Contra essa negativa, a trabalhadora apresentou mandado de segurança, um tipo de ação usado para contestar decisão judicial considerada ilegal ou abusiva. Em julgamento de 06/10/2026, a Seção Especializada do TRT-9, por unanimidade, anulou a decisão da Vara e mandou a empresa manter o plano nas mesmas condições de antes da dispensa, até o julgamento da ação principal. A ordem vale mesmo depois do fim do prazo de manutenção previsto em norma coletiva. Se descumprir, a empresa paga multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 90 dias.
Para o tribunal, a presunção de discriminação, somada à necessidade de seguir o tratamento, mostrava a probabilidade do direito e o risco de dano. A medida também foi considerada reversível. Não há informação sobre recurso, e o pedido de reintegração ainda será julgado.
Isso vale para o meu caso?
Não automaticamente. Pesaram nessa decisão fatos bem concretos: diagnóstico de câncer de mama, dispensa durante o tratamento oncológico e necessidade real de continuar o acompanhamento médico. O tribunal também considerou que manter o plano era só uma parte do pedido principal e trazia pouco ou nenhum prejuízo à empresa.
A decisão é provisória. Ela protege o plano até o julgamento da ação, mas não decidiu ainda se a dispensa foi mesmo discriminatória. Outro caso, com outra doença, sem tratamento em curso ou com provas de que a dispensa teve outro motivo, pode ter resultado diferente.
O que a lei diz sobre demissão de quem tem doença grave?
Pela Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado com HIV ou outra doença grave que cause estigma ou preconceito. Presumir significa que, em princípio, a Justiça parte da ideia de que houve discriminação. Nesse caso, a jurisprudência do TST reconhece o direito à reintegração, isto é, a volta ao emprego.
A Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias tanto na contratação quanto na manutenção do emprego. Pela regra geral do ônus da prova na CLT, cada lado prova o que alega: quem pede mostra os fatos do seu direito, e a empresa precisa provar os fatos que afastam esse direito. Na decisão do TRT-9, isso significou que caberia à empresa provar que a dispensa não foi discriminatória.
Como saber se o meu caso é parecido?
Alguns sinais aproximam a situação deste caso: ter diagnóstico de doença grave conhecida pela empresa, ser dispensado durante o tratamento e depender do plano de saúde para continuar esse tratamento.
Ajudam a comprovar: laudos e exames com o diagnóstico, atestados entregues à empresa, comprovantes de consultas e sessões de tratamento, a carta de dispensa, mensagens com a chefia ou o RH, a carteirinha do plano e a norma coletiva da categoria, que pode prever manutenção temporária do plano.
Existe prazo: a ação trabalhista deve ser ajuizada em até dois anos após o fim do contrato, e alcança créditos dos últimos cinco anos. A calculadora de prazo para processar ajuda a ter uma noção desse limite. A análise depende sempre dos documentos de cada caso.
- A decisão do TRT-9 é provisória e vale até o julgamento da ação principal, que ainda vai decidir sobre a dispensa.
- A norma coletiva da categoria pode garantir manutenção do plano por um período. Guarde uma cópia dela.
- Mesmo na dispensa sem justa causa, as verbas rescisórias têm prazo de dez dias; veja o que fazer se a rescisão atrasar.
Esta publicação resume uma decisão. O resultado do caso relatado depende dos seus fatos e provas; não garante o mesmo desfecho em outras situações.
Perguntas frequentes
Câncer é considerado doença grave para presumir dispensa discriminatória?
Na decisão do TRT-9, sim. O tribunal citou que a jurisprudência do TST e do próprio TRT-9 trata o câncer como doença grave que atrai a presunção de dispensa discriminatória, cabendo à empresa provar o contrário.
Quem tem doença grave e é demitido pode voltar ao emprego?
Pela Súmula 443 do TST, se a dispensa for considerada discriminatória e o ato for anulado, a jurisprudência reconhece o direito à reintegração. Cada caso depende das provas, e a empresa pode tentar demonstrar outro motivo para a dispensa.
O que acontece se a empresa não restabelecer o plano nesse caso?
No caso julgado, o TRT-9 fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 90 dias, caso a empresa descumpra a ordem de manter o plano de saúde da trabalhadora.
Qual o prazo para entrar com ação trabalhista depois da demissão?
A ação deve ser ajuizada em até dois anos após o fim do contrato, e alcança créditos dos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento.
Fontes e legislação consultada
Fonte oficial da notícia e textos legais usados na explicação.
- Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: Acórdão da Seção Especializadadecisão publicada em 16/10/2026
- Lei 9.029/1995: práticas discriminatórias na relação de trabalhoSúmula 443 do TST e Lei 9.029/1995
- TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmula 443 do TST e Lei 9.029/1995
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)art. 818 da CLT; art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT; art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT
- Constituição Federal de 1988art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT
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