
Cancelar uma contratação já bem encaminhada pode gerar indenização. A 11ª Turma do TRT-3 condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma candidata que fez exame admissional, recebeu data de início e abriu mão de outra vaga, mas teve a admissão cancelada pouco antes de começar. O processo ainda será enviado ao TST.
O que a Justiça decidiu?
A candidata foi aprovada em processo seletivo para auxiliar administrativa, entregou documentos, fez o exame médico admissional e recebeu a data para começar. Confiando nisso, desistiu de outra vaga cuja admissão também estava adiantada. Pouco antes do início, a empresa cancelou a contratação e justificou com o fim do contrato com seu principal cliente.
A 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido. A trabalhadora recorreu, e a 11ª Turma do TRT-3, por unanimidade, reformou a sentença e fixou R$ 5 mil de indenização por danos morais. Segundo o acórdão, o dever de boa-fé previsto no artigo 422 do Código Civil vale também nas negociações antes da contratação, e a candidata perdeu uma chance real de emprego.
O recurso de revista da empresa não foi admitido pelo TRT-3. Ela apresentou agravo de instrumento, a decisão foi mantida no tribunal regional e o processo será encaminhado ao TST para a decisão final.
Isso vale para o meu caso?
Não automaticamente. O que pesou foi o estágio avançado da contratação: convocação com data marcada, exame admissional feito e documentos entregues. Também contou o fato de a candidata ter desistido de outra vaga concreta por causa da promessa.
Para a Turma, a perda de uma chance só gera indenização quando a oportunidade era séria e real, e não uma simples esperança. Quem só fez uma entrevista ou recebeu um retorno vago pode ter resultado diferente. Trata-se de um caso individual, julgado por um tribunal regional, que ainda chegará ao TST.
O que a lei diz sobre indenização por dano moral?
A Constituição protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e a violação desses direitos gera direito a indenização. A CLT chama de dano extrapatrimonial, ou seja, um prejuízo que não é só financeiro, a ação ou omissão que ofende a esfera moral ou existencial do trabalhador.
No caso julgado, o acórdão reconheceu que a empresa tem liberdade para decidir se contrata. Mas essa liberdade não autoriza criar uma expectativa concreta de admissão e depois frustrá-la. A perda do principal cliente, alegada pela empresa, não afastou a responsabilidade porque as tratativas já estavam avançadas.
Como saber se o meu caso é parecido?
Alguns sinais aproximam a sua situação deste caso: você foi aprovado, recebeu data para começar, fez exame admissional, entregou documentos e, por confiar na vaga, recusou outra proposta. Quanto mais concreta era a contratação, mais perto do caso julgado.
Ajudam a provar: e-mails e mensagens de convocação, pedido de documentos, guia ou resultado do exame admissional, prova da outra vaga recusada e testemunhas. A lei prevê prazo de dois anos após o fim do contrato para buscar direitos trabalhistas; quando o contrato nem começou, a forma de contar esse prazo precisa ser examinada. A análise sempre depende dos documentos de cada caso.
- Guarde todas as mensagens e e-mails da empresa sobre a vaga, inclusive a data de início informada.
- Se recusou outra proposta, guarde a prova dessa oferta. Ela pesou no caso julgado pelo TRT-3.
- A decisão ainda não é definitiva: o processo será enviado ao TST.
- Se o seu problema com a empresa envolve saúde, veja também doenças emocionais causadas pelo trabalho e seus direitos após acidente de trabalho.
Esta publicação resume uma notícia oficial. O resultado do caso relatado depende dos seus fatos e provas; não garante o mesmo desfecho em outras situações.
Perguntas frequentes
A empresa pode desistir de contratar depois do exame admissional?
A empresa tem liberdade para decidir se contrata. No caso julgado pelo TRT-3, porém, a desistência depois do exame admissional e da data marcada foi considerada quebra da boa-fé, e a empresa foi condenada a indenizar.
O que é perda de uma chance?
É a indenização por uma oportunidade séria e concreta perdida por conduta de outra parte. Segundo a decisão, não basta uma expectativa hipotética: a chance precisa ser real e ter probabilidade concreta de dar certo.
Qual foi o valor da indenização neste caso?
A 11ª Turma do TRT-3 fixou R$ 5 mil por danos morais, considerando razoabilidade, proporcionalidade, a culpa da empresa, a gravidade do dano, a situação econômica e o efeito pedagógico da condenação.
Essa decisão já é definitiva?
Não há informação de trânsito em julgado. O recurso de revista da empresa não foi admitido, ela apresentou agravo de instrumento e o processo será encaminhado ao TST para a decisão final.
Fontes e legislação consultada
Fonte oficial da notícia e textos legais usados na explicação.
- Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG): Perda de uma chance: empresa indenizará candidata por oportunidade de emprego perdida após promessa de contratação frustradanotícia publicada em 16/10/2026
- Constituição Federal de 1988art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 223-B da CLT; art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 223-B da CLT; art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT
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