
O órgão público que contrata uma terceirizada pode ser obrigado a pagar as dívidas trabalhistas dela, mas não de forma automática. A 2ª Turma do TST manteve essa responsabilidade do Estado do Espírito Santo em um caso no qual a falta repetida de depósitos de FGTS mostrou que o Estado não fiscalizou o contrato.
O que o TST decidiu?
Uma cozinheira foi contratada por uma empresa de alimentação para preparar refeições em favor do Estado do Espírito Santo. A sentença condenou a empresa e, de forma subsidiária, o Estado. A condenação incluiu adicional de insalubridade de 20%, férias em dobro, 9 cestas básicas no total de R$ 1.207,80, FGTS de vários meses não depositados com multa de 40% e a multa do art. 477 da CLT.
O Tribunal Regional manteve a condenação. Para ele, o FGTS deixou de ser depositado mês a mês, de forma repetida, e os documentos do Estado tratavam só da execução do serviço, não do pagamento dos empregados. A 2ª Turma do TST negou o agravo do Estado. Depois, por causa de um recurso extraordinário do Estado, o caso voltou à Turma para reavaliação à luz do Tema 1118 do STF.
Em julgamento de 5 de outubro de 2026, a Turma decidiu, por unanimidade, não mudar a decisão. Segundo os ministros, a condenação se apoiou em fatos provados, e não só na inversão do ônus da prova. O processo voltou à Vice-Presidência do TST para seguir com o recurso extraordinário do Estado.
Isso vale para o meu caso?
Não automaticamente. É uma decisão de um processo específico, que aplicou entendimentos do STF já existentes, sem criar regra nova. O que pesou foi a prova: o FGTS ficou sem depósito durante quase todo o contrato, algo que uma fiscalização mínima teria percebido.
Pela tese do STF citada no acórdão, o órgão público não responde só porque a empresa deixou de pagar, nem apenas por inversão do ônus da prova. É preciso mostrar comportamento negligente do poder público. A mesma tese diz que há negligência quando o órgão fica parado depois de receber aviso formal de que a empresa está descumprindo obrigações trabalhistas. Se o órgão provar que fiscalizou de verdade, o resultado pode ser diferente.
O que a lei diz quando a terceirizada não paga?
Pela Súmula 331, IV, do TST, quando a terceirizada não paga, a tomadora dos serviços pode responder de forma subsidiária, ou seja, paga se a empregadora não pagar, desde que tenha participado do processo. Para órgãos públicos, como mostra este caso, ainda é preciso demonstrar falha na fiscalização.
O FGTS é um ponto sensível. A lei manda o empregador depositar todo mês 8% da remuneração e, na dispensa sem justa causa, mais 40% sobre os depósitos do contrato. Mesmo assim, o empregador continua sendo a empresa: neste caso não houve reconhecimento de vínculo de emprego com o Estado.
O que ajuda a entender uma situação parecida?
Alguns documentos costumam mostrar o que aconteceu: extrato do FGTS, contracheques, comprovantes de atraso de salário e registros de qualquer aviso enviado ao órgão público sobre os problemas. Também ajuda saber qual órgão recebia o serviço.
Há prazo: a ação deve ser ajuizada em até dois anos após o fim do contrato e alcança os últimos cinco anos. Você pode conferir esse período na calculadora de prazo para processar. Cada situação depende da análise dos documentos.
- Consulte o extrato do FGTS com frequência: neste caso, a falta de depósitos foi a principal prova da falha do Estado.
- A responsabilidade do órgão público não é automática; depende de provar que ele não fiscalizou o contrato.
- Nesta decisão, o recurso extraordinário do Estado ainda segue no TST, e não há informação sobre decisão definitiva.
- O prazo para a ação é de dois anos após o fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos.
Esta publicação resume uma decisão. O resultado do caso relatado depende dos seus fatos e provas; não garante o mesmo desfecho em outras situações.
Perguntas frequentes
O que é responsabilidade subsidiária?
É quando a empresa tomadora do serviço, ou o órgão público, paga a dívida trabalhista caso a empregadora não pague. Primeiro se cobra da empresa que contratou o trabalhador.
O órgão público sempre paga se a terceirizada sumir?
Não. Segundo a tese do STF aplicada neste caso, é preciso mostrar que o órgão foi negligente, por exemplo, deixando de fiscalizar ou ficando parado após aviso formal sobre o descumprimento.
Falta de depósito de FGTS prova que o órgão não fiscalizou?
Neste processo, sim: o TST entendeu que a falta repetida de depósitos mensais demonstrou falha na fiscalização. Em outro caso, o resultado depende das provas apresentadas.
Essa decisão já é definitiva?
Não há informação de trânsito em julgado. O processo voltou à Vice-Presidência do TST para seguir com o recurso extraordinário apresentado pelo Estado.
Fontes e legislação consultada
Fonte oficial da notícia e textos legais usados na explicação.
- Tribunal Superior do Trabalho (TST): Acórdão da SETR2decisão publicada em 09/10/2026
- TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmula 331, IV, do TST
- Lei 8.036/1990: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)arts. 15 e 18, § 1º, da Lei 8.036/1990
- Constituição Federal de 1988art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT
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