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Demitida durante tratamento de transtorno bipolar consegue reintegração no TRT-3

· OAB/PB 34.525 · · 5 min de leitura
Trabalhadora em escritório durante conversa com gestor sobre demissão
Foto: Enhialus / Pixabay

A demissão de uma empregada em tratamento de transtorno bipolar foi considerada discriminatória pela 10ª Turma do TRT-3, que mandou reintegrá-la ao emprego e fixou R$ 20 mil de indenização por danos morais. A decisão vale para esse caso e ainda não é definitiva: a empresa recorreu e o agravo será analisado pelo TST.

O que a Justiça decidiu?

Uma empregada de uma montadora em Betim (MG) trabalhou de 2005 a 2022. Ela recebeu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade em 2016, com piora a partir de 2018, e fazia tratamento contínuo com remédios e psicoterapia quando foi dispensada. Chegou a receber auxílio-doença e, depois da demissão, seguiu o tratamento pelo SUS.

Na 1ª Vara do Trabalho de Betim, o pedido de reintegração foi negado. A trabalhadora recorreu, e a 10ª Turma do TRT-3 mudou a sentença em acórdão relatado por um juiz convocado. A Turma considerou a dispensa abusiva e discriminatória, mandou devolver o emprego com todos os direitos do contrato e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais.

A empresa recorreu. O processo foi enviado ao TST, onde está pendente o julgamento de um agravo de instrumento em recurso de revista.

Isso vale para o meu caso?

Não automaticamente. É uma decisão de uma Turma de um tribunal regional, sobre um caso concreto, e ainda pode ser revista. O resultado veio de um conjunto de provas: laudo pericial, documentos médicos, o depoimento de um ex-colega sobre queda de rendimento, erros e troca de setor, e mensagens juntadas pela empregada. A Turma entendeu que o aumento das exigências no trabalho contribuiu para a piora do quadro e levou em conta o longo contrato, que durou de 2005 a 2022.

Pesou também o que a empresa não provou: medidas de acompanhamento da saúde ou de acolhimento da empregada. A trabalhadora não apresentou atestado com CID, mas havia informado a chefia sobre os problemas, inclusive pensamentos de autoextermínio, e as mensagens mostraram o constrangimento de justificar faltas repetidamente. Em outro caso, com provas diferentes, o resultado pode mudar.

O que a lei diz sobre demissão de quem tem doença grave?

A Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa de empregado com HIV ou outra doença grave que cause estigma ou preconceito. Quando isso acontece, a jurisprudência do TST reconhece o direito à reintegração, ou seja, a volta ao emprego. A Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias na contratação e na manutenção do emprego.

A lei também equipara ao acidente do trabalho a doença adquirida ou desencadeada pelo trabalho ou pelas condições em que ele é feito (Lei 8.213/1991). Já a ofensa à honra, à intimidade ou à esfera moral do trabalhador pode gerar indenização por dano moral, prevista na Constituição e na CLT.

Como saber se o meu caso é parecido?

Alguns sinais aproximam a situação deste caso: diagnóstico de doença grave ou psiquiátrica antes da demissão, tratamento em andamento, chefia ciente do problema, piora ligada à rotina de trabalho e falta de acompanhamento por parte da empresa.

Ajudam a comprovar: laudos, receitas e relatórios médicos, comprovantes de auxílio-doença, mensagens trocadas com a chefia, avaliações de desempenho e colegas que possam testemunhar. Para conferir o que foi pago na saída, existe uma calculadora de rescisão trabalhista.

Há prazo: a ação trabalhista deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato. A análise de cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.

Pontos de atenção
  • A falta de atestado com CID não impediu o reconhecimento neste caso, porque havia outras provas de que a chefia sabia da doença.
  • Guarde mensagens em que precisou justificar faltas ou explicar o tratamento; elas foram usadas como prova neste processo.
  • Quem ainda está empregado e sofre constrangimentos pode entender como funciona a rescisão indireta.
  • A decisão não é definitiva: o recurso da empresa está pendente no TST.

Esta publicação resume uma notícia oficial. O resultado do caso relatado depende dos seus fatos e provas; não garante o mesmo desfecho em outras situações.

Perguntas frequentes

Transtorno bipolar dá estabilidade no emprego?

Não existe estabilidade automática por diagnóstico. A Súmula 443 do TST presume discriminatória a demissão de quem tem doença grave que cause estigma ou preconceito. Cada caso depende das provas sobre a doença e as circunstâncias da dispensa.

Preciso ter entregado atestado com CID para provar que a empresa sabia da doença?

Neste caso, não houve atestado com CID, mas a empregada havia contado à chefia sobre a doença, e testemunha e mensagens confirmaram a situação. Outras provas podem mostrar que a empresa tinha conhecimento.

Qual o prazo para pedir reintegração depois da demissão?

A ação trabalhista deve ser ajuizada em até dois anos após o fim do contrato, alcançando créditos dos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento.

Quanto foi a indenização por dano moral neste caso?

A 10ª Turma do TRT-3 fixou R$ 20 mil, além da reintegração. O valor se refere a este processo e ainda pode ser revisto, pois há recurso da empresa pendente no TST.

Fontes e legislação consultada

Fonte oficial da notícia e textos legais usados na explicação.

  1. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG): Transtorno bipolar: Justiça determina reintegração de empregada de montadora em Betim dispensada durante tratamentonotícia publicada em 21/10/2026
  2. Lei 9.029/1995: práticas discriminatórias na relação de trabalhoSúmula 443 do TST e Lei 9.029/1995
  3. TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmula 443 do TST e Lei 9.029/1995
  4. Lei 8.213/1991: Planos de Benefícios da Previdência Socialarts. 19 e 20 da Lei 8.213/1991
  5. Constituição Federal de 1988art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 223-B da CLT; art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT
  6. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 223-B da CLT; art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT

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