Notícias · Rescisão e verbas

Ver todas as notícias trabalhistas →

Empresa em crise não se livra de pagar rescisão, FGTS e multas, decide Vara em MG

· OAB/PB 34.525 · · 5 min de leitura
Trabalhadores recebendo documentos e rescisão em escritório sóbrio
Foto: Pexels / Pixabay

A crise financeira da empresa não afastou o dever de pagar a rescisão, o FGTS atrasado e as multas pelo atraso, segundo sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, no TRT-3. A juíza também fixou R$ 4.000,00 de indenização por dano moral pela falta de pagamento. A decisão vale para esse processo, e não há informação sobre recurso.

O que a Justiça decidiu?

Um líder de andaime foi admitido em 15/04/2024 e dispensado sem justa causa em 24/02/2025. Ele não recebeu a rescisão nem o salário de fevereiro de 2025, e o FGTS deixou de ser depositado a partir de novembro de 2024. A empregadora admitiu que não pagou e disse que o atraso veio de uma grave crise financeira.

Em sentença assinada em 28/10/2026, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo mandou pagar as verbas do termo de rescisão, o FGTS faltante com a indenização de 40% e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Para ela, a crise não justifica deixar o trabalhador sem dinheiro de natureza alimentar. Por isso fixou R$ 4.000,00 de dano moral. Também deferiu 90 horas extras do banco de horas de fevereiro de 2025 e 45 minutos por dia pelo intervalo de almoço reduzido.

Outros pedidos foram negados: acúmulo de função, insalubridade e adicional noturno. As três primeiras empresas respondem juntas, por formarem grupo econômico. Os sócios e a empresa onde o serviço era prestado respondem se as primeiras não pagarem. Não há informação sobre recurso nem sobre trânsito em julgado.

Isso vale para o meu caso?

Não automaticamente. É uma sentença de primeira instância, de um único processo. Pesou muito o fato de a própria empresa ter admitido que não pagou, e os extratos de FGTS que ela juntou mostraram os meses sem depósito.

Nas horas extras, a empresa não apresentou os controles de ponto. A juíza então presumiu verdadeira a jornada descrita pelo trabalhador, conforme súmula do TST citada na sentença. Saiba mais sobre como provar horas extras não registradas.

O trabalhador também perdeu pontos por faltar à audiência sem justificativa. Isso levou à confissão ficta, quando os fatos alegados pela outra parte são presumidos verdadeiros, e pesou contra o acúmulo de função e o adicional noturno. A insalubridade foi negada porque a perícia concluiu que os protetores auriculares neutralizavam o ruído. Em outro caso, com outras provas, o resultado pode ser diferente.

O que a lei diz sobre atraso na rescisão?

Pela CLT, as verbas rescisórias, valores devidos no fim do contrato, devem ser pagas em até dez dias depois do término. Se atrasar, a empresa paga ao empregado multa de um salário, salvo quando o próprio trabalhador causou o atraso.

Existe ainda outra regra: se a parte das verbas que a empresa não discute não for paga na primeira audiência, ela deve ser paga com acréscimo de 50%.

Sobre dano moral, a Constituição protege a honra, a intimidade e a imagem, e a CLT trata como dano extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial do trabalhador. Neste caso, a juíza entendeu que ficar sem verbas alimentares por tempo prolongado causou esse tipo de dano.

Como saber se o meu caso é parecido?

Alguns sinais aproximam a sua situação deste caso: você foi dispensado e não recebeu a rescisão no prazo, o salário do último mês ficou em aberto, ou o FGTS parou de ser depositado. Também conta se a empresa justificou o atraso com dificuldades financeiras.

Ajudam: o termo de rescisão, contracheques, extrato do FGTS, conversas e mensagens com a empresa sobre o pagamento e, se houver horas extras, anotações da jornada e testemunhas. Comparecer às audiências também é decisivo, como mostrou este processo.

Há prazo: a ação deve ser ajuizada em até dois anos após o fim do contrato e alcança créditos dos últimos cinco anos. O resultado depende da análise dos documentos de cada caso.

Pontos de atenção
  • Crise financeira da empresa não foi aceita como desculpa para afastar as multas pelo atraso na rescisão.
  • Consulte o extrato do FGTS: nesse caso, ele mostrou os meses sem depósito.
  • Faltar à audiência sem justificativa pode fazer o juiz presumir verdadeira a versão da empresa.
  • O prazo para ajuizar a ação é de até dois anos após o fim do contrato.

Esta publicação resume uma decisão. O resultado do caso relatado depende dos seus fatos e provas; não garante o mesmo desfecho em outras situações.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para a empresa pagar a rescisão?

Pela CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias contados do fim do contrato. Se houver atraso, a empresa deve multa de um salário ao empregado, exceto quando o próprio trabalhador deu causa ao atraso.

Atraso na rescisão dá direito a dano moral?

Neste caso, sim: a juíza fixou R$ 4.000,00 porque o trabalhador ficou longo tempo sem salário, FGTS e rescisão. Isso não é automático em todo caso. Depende das circunstâncias e das provas de cada processo.

O sócio da empresa pode ser cobrado pela dívida trabalhista?

Nesta sentença, sim. A juíza desconsiderou a personalidade jurídica da empregadora e incluiu os sócios como responsáveis subsidiários, ou seja, cobrados se a empresa não pagar, por causa da falta de condições financeiras dela.

A empresa onde eu trabalhava terceirizado também pode pagar?

No caso julgado, a empresa onde o serviço era prestado foi responsabilizada de forma subsidiária. A juíza entendeu que havia terceirização de serviços contínuos, e a tomadora não apresentou o contrato que alegava ter.

Fontes e legislação consultada

Fonte oficial da notícia e textos legais usados na explicação.

  1. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG): Notificação da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldodecisão publicada em 03/11/2026
  2. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT; art. 467 da CLT; art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 223-B da CLT; art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT
  3. Constituição Federal de 1988art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 223-B da CLT; art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT

Quer saber se o seu caso se encaixa?

Mande uma mensagem pelo WhatsApp relatando o que aconteceu. Você não paga nada de honorários para iniciar; os honorários são de 30% do proveito econômico e só são cobrados se ganhar a causa.

Avaliar meu caso pelo WhatsApp