
O trabalhador contratado por uma cooperativa fraudulenta para servir a um município conseguiu que o ente público responda pelas verbas não pagas. A SDI-1 do TST, por unanimidade, entendeu que a fraude comprovada no processo mostrou culpa do município, sem depender de presunção. Trata-se de decisão em um caso concreto, que não vale automaticamente para todos.
O que o TST decidiu?
O trabalhador foi ligado formalmente a uma cooperativa, mas prestava serviços ao Município do Rio Grande. A sentença reconheceu vínculo de emprego com a cooperativa no período de 15/04/2015 a 31/01/2021 e condenou a cooperativa a pagar 13º, férias com 1/3, aviso prévio, multa do art. 477 e multa de 40% sobre o FGTS. O TRT confirmou e responsabilizou o município de forma subsidiária.
A 4ª Turma do TST tirou a responsabilidade do município, por entender que a culpa havia sido apenas presumida. O trabalhador recorreu à SDI-1, que julgou o caso em 28 de outubro de 2026. Por unanimidade, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT.
Para a ministra relatora, a fraude na contratação por meio da cooperativa, reconhecida a partir das provas, demonstra conduta culposa do ente público. Assim, a condenação não se baseou no simples atraso de pagamento nem em inversão do ônus da prova, o que respeita o Tema 1.118 do STF. Não há informação sobre trânsito em julgado.
Isso vale para o meu caso?
Não automaticamente. O que pesou foi a prova de que a cooperativa era de fachada: testemunhas disseram que fiscais decidiam as tarefas, o trabalho era diário e as assembleias eram só formalidade. O próprio trabalhador relatou que atuava fixo para o município, sem ser chamado por escala.
Pelo Tema 1.118 do STF, citado na decisão, o órgão público não responde só porque a prestadora deixou de pagar, e cabe ao trabalhador provar a negligência do poder público. Aqui, a fraude comprovada fez essa prova. Em outro caso, sem fraude ou sem prova de falha do órgão, o resultado pode ser diferente.
O que a lei diz sobre cooperativa que funciona como patrão?
Pela CLT, existe vínculo de emprego quando a pessoa trabalha pessoalmente, de forma contínua, sob ordens e recebendo salário. Atos feitos para fugir da CLT são nulos. Por isso, uma cooperativa que só repassa mão de obra pode ser tratada como empregadora.
A Súmula 331, IV, do TST prevê responsabilidade subsidiária: se a terceirizada não paga, o tomador dos serviços pode ser cobrado depois dela, desde que tenha participado do processo. Reconhecido o vínculo e a dispensa sem justa causa, há direito, entre outros, ao depósito de 40% sobre o FGTS. As verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias do fim do contrato, sob pena de multa de um salário. E quem pede o direito precisa provar os fatos que o sustentam.
Como saber se o meu caso é parecido?
Alguns sinais aproximam a situação deste caso: você trabalhava todos os dias no mesmo órgão público, recebia ordens de fiscais da cooperativa, não escolhia tarefas nem horários, não participava de verdade das decisões da cooperativa e recebia valor fixo, como um salário.
Ajudam a provar: comprovantes de pagamento, cartão ou número de cooperado, conversas com fiscais, escalas, fotos no local de trabalho e testemunhas que trabalharam com você. Existe prazo legal para cobrar direitos trabalhistas, e a calculadora de prazo para processar ajuda a ter uma noção. A análise de cada situação depende dos documentos e das provas disponíveis.
- Assinar adesão à cooperativa não impediu o reconhecimento do vínculo, porque valeu a realidade do trabalho.
- O simples atraso no pagamento não basta para cobrar o órgão público; é preciso provar a falha dele, como uma fraude.
- Não há informação de que a decisão seja definitiva.
Esta publicação resume uma decisão. O resultado do caso relatado depende dos seus fatos e provas; não garante o mesmo desfecho em outras situações.
Perguntas frequentes
Cooperativa pode ser considerada empregadora?
Pode, quando funciona só como intermediária de mão de obra e o trabalho tem pessoalidade, continuidade, subordinação e salário. Neste caso, a Justiça reconheceu vínculo de emprego com a cooperativa de 15/04/2015 a 31/01/2021.
O que é responsabilidade subsidiária?
É quando o tomador dos serviços pode ser cobrado se a empregadora direta não pagar. Ele responde em segundo lugar. Para órgão público, a decisão exigiu culpa comprovada, que aqui veio da fraude na cooperativa.
Quem precisa provar a culpa do órgão público?
Segundo o Tema 1.118 do STF, aplicado pelo TST, cabe ao trabalhador provar a negligência do poder público ou a ligação entre o dano e a conduta do órgão. A culpa não pode ser presumida só pela falta de pagamento.
Quais verbas foram reconhecidas neste caso?
A condenação incluiu 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT e multa de 40% sobre o FGTS. O valor total não foi informado.
Fontes e legislação consultada
Fonte oficial da notícia e textos legais usados na explicação.
- Tribunal Superior do Trabalho (TST): ACORDAO da Subseção I Especializada em Dissídios Individuaisdecisão publicada em 05/11/2026
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 2º, 3º e 9º da CLT; art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT; art. 818 da CLT
- TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmula 331, IV, do TST
- Lei 8.036/1990: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)arts. 15 e 18, § 1º, da Lei 8.036/1990
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