
Trabalhar em jornada reduzida permite salário proporcional, mas não um valor por hora abaixo do salário mínimo. Foi o que entendeu a 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba (TRT-2) ao condenar uma empresa de limpeza que pagava a uma faxineira de escola pública menos que o mínimo horário. A sentença também reconheceu insalubridade em grau máximo e rescisão indireta.
O que a Justiça decidiu?
Uma faxineira foi contratada em 23/07/2024 por uma empresa de limpeza para trabalhar em uma escola pública estadual em Carapicuíba. A jornada era de segunda a sexta, das 7h às 11h24min, o que dá 22 horas por semana. Na carteira digital, o salário começou em R$ 592,63, ou seja, R$ 5,39 por hora, quando o mínimo horário de 2024 era R$ 6,42. Ela limpava banheiros coletivos e recolhia lixo, recebia insalubridade de 20% e ficou sem depósitos de FGTS desde o fim de 2025.
A empresa foi chamada por edital, não foi à audiência e não apresentou defesa. Por isso, o juiz considerou verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora. Na sentença de 14/09/2026, ele mandou pagar a diferença até o salário mínimo por hora, elevou a insalubridade para 40% e reconheceu a rescisão indireta por falta grave da empresa, com verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e multa por atraso. A condenação foi arbitrada em R$ 23.000,00. Não há informação sobre recurso.
Isso vale para o meu caso?
A decisão é de primeira instância e vale só para esse processo. Alguns pontos pesaram muito: a empresa não se defendeu, então os fatos contados pela trabalhadora foram aceitos. Além disso, havia prova em documento. A carteira digital mostrava o salário anotado e o extrato do FGTS mostrava os depósitos interrompidos.
Para o salário, o juiz citou a Constituição e o art. 58-A, § 1º, da CLT e concluiu que o pagamento proporcional à jornada não pode ficar abaixo do mínimo por hora. Para a insalubridade, aplicou a Súmula 448 do TST, que trata da limpeza de banheiros de uso coletivo e grande circulação. Em outro caso, com defesa da empresa, perícia ou local de trabalho diferente, o resultado pode mudar.
O que a lei diz quando a empresa deixa de cumprir o contrato?
A CLT permite que o empregado considere o contrato encerrado quando o empregador comete falta grave, como não cumprir as obrigações do contrato. É a rescisão indireta, quando o trabalhador encerra o vínculo por culpa da empresa, e ela precisa ser reconhecida pela Justiça do Trabalho.
As verbas da rescisão devem ser pagas em até dez dias após o fim do contrato. Se atrasar, a empresa paga multa ao empregado no valor de um salário, a não ser que o próprio trabalhador tenha causado o atraso. O aviso prévio é de trinta dias para quem tem até um ano na empresa, com mais três dias por ano trabalhado, até noventa dias. Por isso, no caso, foram 33 dias.
Que documentos ajudam a entender uma situação parecida?
A carteira de trabalho digital mostra o salário anotado em cada período. Dividindo esse valor pelas horas trabalhadas no mês, dá para comparar com o mínimo por hora. Holerites mostram o percentual de insalubridade pago, e o extrato do FGTS revela meses sem depósito.
Também ajuda anotar o horário de trabalho, as tarefas e o local onde elas eram feitas, além de guardar provas de salários atrasados. Existe prazo para cobrar direitos trabalhistas, e a calculadora de prazo para processar ajuda a entender essa contagem. A análise de cada situação depende dos documentos.
- Salário proporcional à jornada reduzida não autorizou, nesse caso, um valor por hora abaixo do mínimo legal.
- No caso, o juiz entendeu que FGTS sem depósito, salário atrasado e pagamento abaixo do mínimo, somados, foram falta grave suficiente para a rescisão indireta.
- Os fatos foram aceitos porque a empresa não se defendeu. Com defesa, a prova costuma ser mais discutida.
- Não há informação sobre recurso nem sobre decisão definitiva neste processo.
Esta publicação resume uma decisão. O resultado do caso relatado depende dos seus fatos e provas; não garante o mesmo desfecho em outras situações.
Perguntas frequentes
Como saber se recebo menos que o salário mínimo por hora?
Divida o salário mensal pelas horas do mês. No caso julgado, eram 22 horas semanais, com divisor de 110 horas. O salário de R$ 592,63 resultou em R$ 5,39 por hora, abaixo dos R$ 6,42 por hora considerados para 2024.
Faxineira que limpa banheiro de escola tem insalubridade em grau máximo?
Nesse processo, sim. O juiz aplicou a Súmula 448 do TST porque a limpeza era de banheiros coletivos de grande circulação, com coleta de lixo. Ele determinou o pagamento de 40% sobre o salário mínimo, e não dos 20% que a empresa pagava.
Falta de depósito do FGTS permite rescisão indireta?
A lei permite a rescisão indireta quando a empresa descumpre obrigações do contrato. No caso, o juiz considerou a falta de FGTS junto com o salário atrasado e o pagamento abaixo do mínimo. Cada situação depende das provas apresentadas.
Qual a multa quando a empresa atrasa as verbas rescisórias?
A CLT prevê o pagamento em até dez dias após o fim do contrato. Se atrasar, a empresa paga ao empregado multa de um salário, salvo quando o próprio trabalhador causou o atraso. Na sentença, essa multa foi concedida.
Fontes e legislação consultada
Fonte oficial da notícia e textos legais usados na explicação.
- Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP): Edital da 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíbadecisão publicada em 09/10/2026
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)art. 483 da CLT; art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT
- Constituição Federal de 1988art. 7º, XXI, da Constituição Federal e Lei 12.506/2011
- Lei 12.506/2011: aviso prévio proporcionalart. 7º, XXI, da Constituição Federal e Lei 12.506/2011
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