Rescisão indireta é o encerramento do contrato por falta grave do empregador, prevista no art. 483 da CLT. Reconhecida pela Justiça, o trabalhador recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa: aviso prévio, 13º e férias proporcionais com 1/3, saque do FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego, se preencher os requisitos.
Nas hipóteses de descumprimento do contrato (como salário atrasado e FGTS não depositado) e de redução do trabalho por peça ou tarefa, o trabalhador pode continuar trabalhando até a decisão (art. 483, § 3º). Nas demais, a permanência costuma ser incompatível com a gravidade da falta.
01Quais faltas da empresa permitem a rescisão indireta?
| Alínea do art. 483 | Hipótese | Exemplos |
|---|---|---|
| a | Exigir serviços superiores às forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato | Carregar peso incompatível, desvio para função totalmente diferente |
| b | Tratamento com rigor excessivo | Perseguição, punições desproporcionais |
| c | Perigo manifesto de mal considerável | Trabalho em risco grave sem proteção |
| d | Descumprimento das obrigações do contrato | Salário atrasado, FGTS não depositado, horas extras não pagas, falta de registro |
| e | Ato lesivo da honra e boa fama | Humilhações, acusações falsas, assédio |
| f | Ofensa física | Agressão, salvo legítima defesa |
| g | Redução do trabalho por peça ou tarefa que afete sensivelmente o salário | Comissionista que tem a carteira de clientes esvaziada |
02Os casos mais frequentes na prática
- Salário atrasado de forma reiterada. O Decreto-Lei 368/1968 considera mora contumaz o atraso ou não pagamento por 3 meses ou mais, mas atrasos repetidos por períodos menores também são analisados. O pagamento dos atrasados em audiência não afasta a rescisão (Súmula 13 do TST).
- FGTS não depositado. O TST tem entendido que a ausência ou irregularidade reiterada de depósitos é falta grave suficiente. Veja FGTS não depositado.
- Assédio moral. Veja assédio moral no trabalho.
- Horas extras habituais sem pagamento e trabalho sem carteira assinada.
- Descumprimento de normas de segurança que expõe o trabalhador a risco.
03Preciso continuar trabalhando durante o processo?
Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
CLT, art. 483, § 3º
Nos casos de descumprimento de obrigações e de redução do trabalho por tarefa, o trabalhador escolhe. Continuar trabalhando mantém a renda e reduz o risco se a Justiça não reconhecer a falta. Nas hipóteses mais graves, como agressão ou humilhação, a lógica é inversa: a permanência pode enfraquecer a alegação de que a convivência ficou insustentável.
Se o trabalhador saiu e a Justiça não reconhecer a falta grave, o afastamento tende a ser tratado como pedido de demissão, com perda do aviso prévio, da multa do FGTS e do seguro-desemprego. Por isso a decisão de sair deve considerar a força das provas.
04O que o trabalhador recebe?
| Verba | Rescisão indireta | Pedido de demissão |
|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim |
| Aviso prévio indenizado (proporcional) | Sim | Não |
| 13º proporcional | Sim | Sim |
| Férias vencidas e proporcionais + 1/3 | Sim | Sim |
| Saque do FGTS | Sim | Não |
| Multa de 40% do FGTS | Sim | Não |
| Seguro-desemprego | Sim, se preencher os requisitos | Não |
Somam-se as diferenças que motivaram o pedido: salários atrasados, depósitos de FGTS em falta, horas extras, indenização por dano moral quando cabível. Veja verbas rescisórias.
05Demorei para agir. Ainda posso pedir?
A demora pode ser usada pela empresa para dizer que houve perdão tácito. Mas os tribunais costumam flexibilizar essa exigência em faltas continuadas, como atrasos de salário e FGTS, porque o trabalhador depende do emprego e a falta se renova a cada mês. Em faltas pontuais graves, como uma agressão, a reação deve ser mais próxima do fato.
06Passo a passo
- Reúna as provas Extrato do FGTS, contracheques, comprovantes de depósito do salário com as datas, mensagens, testemunhas.
- Avalie se continua trabalhando Nas hipóteses do § 3º do art. 483, a escolha é sua. Considere a força das provas e a sua situação financeira.
- Comunique a empresa, se for sair Uma comunicação por escrito, indicando que o afastamento se deve à falta grave, evita alegação de abandono de emprego.
- Ajuíze a ação O pedido é feito na Justiça do Trabalho, com as verbas e diferenças calculadas.
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Avaliar meu caso pelo WhatsApp07Perguntas frequentes
Salário atrasado dá rescisão indireta?
Atrasos reiterados são a hipótese mais comum. O Decreto-Lei 368/1968 define mora contumaz como atraso de 3 meses ou mais, mas atrasos repetidos por períodos menores também podem configurar descumprimento grave do contrato.
FGTS não depositado dá rescisão indireta?
O TST tem entendido que a ausência ou irregularidade reiterada dos depósitos é falta grave suficiente para a rescisão indireta, com base no art. 483, d, da CLT.
Posso sair da empresa antes de a Justiça decidir?
Pode, mas há risco: se a falta não for reconhecida, a saída tende a ser tratada como pedido de demissão. Nas hipóteses das alíneas d e g, é possível continuar trabalhando até a decisão.
Recebo seguro-desemprego na rescisão indireta?
Sim, se preencher os requisitos da Lei 7.998/1990, porque a rescisão indireta tem os mesmos efeitos de uma dispensa sem justa causa.
A empresa pagou os atrasados. Perdi o direito?
Não necessariamente. A Súmula 13 do TST diz que o pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a rescisão por mora salarial.
Fontes e legislação consultada
Textos oficiais em que esta página se baseia. Conferidos em 28 de setembro de 2026.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 477, 483 e 487
- Decreto-Lei 368/1968: efeitos de débitos salariais (mora contumaz)art. 2º, § 1º
- TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmula 13
- Lei 8.036/1990: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)arts. 18 e 20
- Lei 7.998/1990: Programa do Seguro-Desemprego
- Lei 12.506/2011: aviso prévio proporcional
Advogado trabalhista inscrito na OAB/PB sob o nº 34.525, com atendimento online em todo o Brasil. Conteúdo revisado em 28 de setembro de 2026. Informativo: não substitui a análise do caso concreto.