Demissão e verbas · Rescisão indireta

Rescisão indireta
como sair do emprego por falta grave da empresa sem perder direitos

Salário atrasado, FGTS sem depósito, assédio, horas extras nunca pagas: quando a empresa descumpre o contrato de forma grave, o trabalhador pode pedir o fim do vínculo por culpa dela.

Artur Vitor· OAB/PB 34.525· Atualizado em · 4 min de leitura
Resposta curta

Rescisão indireta é o encerramento do contrato por falta grave do empregador, prevista no art. 483 da CLT. Reconhecida pela Justiça, o trabalhador recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa: aviso prévio, 13º e férias proporcionais com 1/3, saque do FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego, se preencher os requisitos.

Nas hipóteses de descumprimento do contrato (como salário atrasado e FGTS não depositado) e de redução do trabalho por peça ou tarefa, o trabalhador pode continuar trabalhando até a decisão (art. 483, § 3º). Nas demais, a permanência costuma ser incompatível com a gravidade da falta.

01Quais faltas da empresa permitem a rescisão indireta?

Alínea do art. 483HipóteseExemplos
aExigir serviços superiores às forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contratoCarregar peso incompatível, desvio para função totalmente diferente
bTratamento com rigor excessivoPerseguição, punições desproporcionais
cPerigo manifesto de mal considerávelTrabalho em risco grave sem proteção
dDescumprimento das obrigações do contratoSalário atrasado, FGTS não depositado, horas extras não pagas, falta de registro
eAto lesivo da honra e boa famaHumilhações, acusações falsas, assédio
fOfensa físicaAgressão, salvo legítima defesa
gRedução do trabalho por peça ou tarefa que afete sensivelmente o salárioComissionista que tem a carteira de clientes esvaziada

02Os casos mais frequentes na prática

  • Salário atrasado de forma reiterada. O Decreto-Lei 368/1968 considera mora contumaz o atraso ou não pagamento por 3 meses ou mais, mas atrasos repetidos por períodos menores também são analisados. O pagamento dos atrasados em audiência não afasta a rescisão (Súmula 13 do TST).
  • FGTS não depositado. O TST tem entendido que a ausência ou irregularidade reiterada de depósitos é falta grave suficiente. Veja FGTS não depositado.
  • Assédio moral. Veja assédio moral no trabalho.
  • Horas extras habituais sem pagamento e trabalho sem carteira assinada.
  • Descumprimento de normas de segurança que expõe o trabalhador a risco.

03Preciso continuar trabalhando durante o processo?

Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

CLT, art. 483, § 3º

Nos casos de descumprimento de obrigações e de redução do trabalho por tarefa, o trabalhador escolhe. Continuar trabalhando mantém a renda e reduz o risco se a Justiça não reconhecer a falta. Nas hipóteses mais graves, como agressão ou humilhação, a lógica é inversa: a permanência pode enfraquecer a alegação de que a convivência ficou insustentável.

E se a rescisão indireta não for reconhecida?

Se o trabalhador saiu e a Justiça não reconhecer a falta grave, o afastamento tende a ser tratado como pedido de demissão, com perda do aviso prévio, da multa do FGTS e do seguro-desemprego. Por isso a decisão de sair deve considerar a força das provas.

04O que o trabalhador recebe?

VerbaRescisão indiretaPedido de demissão
Saldo de salárioSimSim
Aviso prévio indenizado (proporcional)SimNão
13º proporcionalSimSim
Férias vencidas e proporcionais + 1/3SimSim
Saque do FGTSSimNão
Multa de 40% do FGTSSimNão
Seguro-desempregoSim, se preencher os requisitosNão

Somam-se as diferenças que motivaram o pedido: salários atrasados, depósitos de FGTS em falta, horas extras, indenização por dano moral quando cabível. Veja verbas rescisórias.

05Demorei para agir. Ainda posso pedir?

A demora pode ser usada pela empresa para dizer que houve perdão tácito. Mas os tribunais costumam flexibilizar essa exigência em faltas continuadas, como atrasos de salário e FGTS, porque o trabalhador depende do emprego e a falta se renova a cada mês. Em faltas pontuais graves, como uma agressão, a reação deve ser mais próxima do fato.

06Passo a passo

  1. Reúna as provas Extrato do FGTS, contracheques, comprovantes de depósito do salário com as datas, mensagens, testemunhas.
  2. Avalie se continua trabalhando Nas hipóteses do § 3º do art. 483, a escolha é sua. Considere a força das provas e a sua situação financeira.
  3. Comunique a empresa, se for sair Uma comunicação por escrito, indicando que o afastamento se deve à falta grave, evita alegação de abandono de emprego.
  4. Ajuíze a ação O pedido é feito na Justiça do Trabalho, com as verbas e diferenças calculadas.

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07Perguntas frequentes

Salário atrasado dá rescisão indireta?

Atrasos reiterados são a hipótese mais comum. O Decreto-Lei 368/1968 define mora contumaz como atraso de 3 meses ou mais, mas atrasos repetidos por períodos menores também podem configurar descumprimento grave do contrato.

FGTS não depositado dá rescisão indireta?

O TST tem entendido que a ausência ou irregularidade reiterada dos depósitos é falta grave suficiente para a rescisão indireta, com base no art. 483, d, da CLT.

Posso sair da empresa antes de a Justiça decidir?

Pode, mas há risco: se a falta não for reconhecida, a saída tende a ser tratada como pedido de demissão. Nas hipóteses das alíneas d e g, é possível continuar trabalhando até a decisão.

Recebo seguro-desemprego na rescisão indireta?

Sim, se preencher os requisitos da Lei 7.998/1990, porque a rescisão indireta tem os mesmos efeitos de uma dispensa sem justa causa.

A empresa pagou os atrasados. Perdi o direito?

Não necessariamente. A Súmula 13 do TST diz que o pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a rescisão por mora salarial.

Fontes e legislação consultada

Textos oficiais em que esta página se baseia. Conferidos em 28 de setembro de 2026.

  1. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 477, 483 e 487
  2. Decreto-Lei 368/1968: efeitos de débitos salariais (mora contumaz)art. 2º, § 1º
  3. TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmula 13
  4. Lei 8.036/1990: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)arts. 18 e 20
  5. Lei 7.998/1990: Programa do Seguro-Desemprego
  6. Lei 12.506/2011: aviso prévio proporcional
Artur Vitor, advogado trabalhista
Artur Vitor

Advogado trabalhista inscrito na OAB/PB sob o nº 34.525, com atendimento online em todo o Brasil. Conteúdo revisado em 28 de setembro de 2026. Informativo: não substitui a análise do caso concreto.