Como a calculadora faz a conta
A calculadora faz duas rescisões com os mesmos dados: uma como pedido de demissão e outra como rescisão indireta, que tem os mesmos efeitos de uma dispensa sem justa causa. A diferença mostra o que está em jogo: aviso prévio proporcional, saque do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego.
Quando o motivo é descumprimento do contrato, como salário atrasado ou FGTS não depositado, a CLT permite pedir a rescisão indireta e continuar no emprego até a decisão (art. 483, § 3º). Isso reduz o risco de ficar sem renda.
O que pode estar faltando nesse valor
A calculadora trabalha com o que você informa. Na análise de um caso real, é comum aparecerem valores que não entram na simulação:
- os meses de FGTS em falta, que são cobrados nos dois cenários;
- indenização por dano moral, quando o motivo é assédio ou humilhação;
- horas extras e outras diferenças do contrato;
- o risco de a Justiça não reconhecer a falta grave, que precisa ser avaliado com as provas.
Quando vale conversar com um advogado
A primeira conversa é pelo WhatsApp, direto com o advogado Artur Vitor (OAB/PB 34.525). Você conta o que aconteceu, envia os documentos que tiver e recebe uma explicação clara de quais caminhos existem no seu caso.
Falar com o advogado no WhatsAppPerguntas frequentes
Posso pedir demissão e depois pedir rescisão indireta?
É muito mais difícil. O pedido de demissão costuma ser tratado como vontade de sair. Por isso a ordem das ações importa: vale conversar antes de assinar qualquer coisa.
Quais motivos permitem a rescisão indireta?
As faltas graves do art. 483 da CLT, como salário atrasado reiterado, FGTS não depositado, assédio, rigor excessivo e exigência de serviços além das forças.
Recebo seguro-desemprego na rescisão indireta?
Sim, se preencher os requisitos, porque ela tem os mesmos efeitos de uma dispensa sem justa causa.
Fontes e legislação consultada
Textos oficiais em que esta página se baseia. Conferidos em 28 de setembro de 2026.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 483 e 487
- Lei 8.036/1990: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)arts. 18 e 20
- Lei 7.998/1990: Programa do Seguro-Desemprego
- Lei 12.506/2011: aviso prévio proporcional
- Decreto-Lei 368/1968: efeitos de débitos salariais (mora contumaz)art. 2º, § 1º
Estimativa informativa, com valores brutos, sem correção monetária, juros e descontos de INSS e imposto de renda. Não substitui a análise dos documentos nem a liquidação feita no processo.