Demissão e verbas · Justa causa

Reversão de justa causa
quando a punição pode ser anulada e o que muda nas verbas

A justa causa é a punição máxima do contrato de trabalho e retira quase todas as verbas da saída. Por isso a lei e os tribunais exigem requisitos rigorosos, e a empresa é quem precisa prová-los.

Artur Vitor· OAB/PB 34.525· Atualizado em · 4 min de leitura
Resposta curta

A justa causa só é válida quando a empresa prova uma falta grave prevista no art. 482 da CLT, aplicada com imediatidade, proporcionalidade e sem punir duas vezes o mesmo fato. Se algum requisito falha, a Justiça pode convertê-la em dispensa sem justa causa.

Revertida a justa causa, o trabalhador passa a ter aviso prévio, 13º e férias proporcionais, saque do FGTS com multa de 40% e guias do seguro-desemprego. Acusações graves sem prova, como de furto, podem gerar também indenização por dano moral.

01Quais são as hipóteses de justa causa?

Alínea do art. 482Hipótese
aAto de improbidade (desonestidade, furto, fraude)
bIncontinência de conduta ou mau procedimento
cNegociação habitual concorrente, sem permissão
dCondenação criminal transitada em julgado, sem suspensão da pena
eDesídia (negligência reiterada no desempenho das funções)
fEmbriaguez habitual ou em serviço
gViolação de segredo da empresa
hIndisciplina ou insubordinação
iAbandono de emprego
j e kAto lesivo da honra ou ofensas físicas, em serviço ou contra o empregador e superiores
lPrática constante de jogos de azar
mPerda da habilitação ou de requisitos exigidos por lei para a profissão, por conduta dolosa

02Requisitos que a empresa precisa cumprir

  • Prova da falta: o ônus é da empresa, porque se trata de fato que impede o direito às verbas (CLT, art. 818, II).
  • Gravidade e proporcionalidade: a punição deve ser compatível com a falta. Faltas leves pedem advertência ou suspensão antes.
  • Imediatidade: a punição deve vir logo depois de a empresa saber do fato. Demora longa sugere perdão tácito.
  • Non bis in idem: o mesmo fato não pode ser punido duas vezes, com suspensão e depois com justa causa.
  • Nexo: a dispensa precisa decorrer da falta indicada, e não de outro motivo.

03A empresa precisa advertir antes?

A lei não impõe uma sequência obrigatória, mas os tribunais costumam exigir proporcionalidade. Para faltas leves e repetidas, como atrasos, a expectativa é de que a empresa aplique antes advertências e suspensões, dando ao trabalhador a chance de corrigir a conduta. A suspensão não pode passar de 30 dias consecutivos (CLT, art. 474).

Faltas gravíssimas, como agressão ou furto comprovado, podem justificar a justa causa imediata, sem punições anteriores.

04Situações em que a justa causa costuma ser questionada

  • Desídia baseada em poucas faltas ou atrasos, sem advertências anteriores;
  • Abandono de emprego quando o trabalhador estava doente ou aguardando decisão do INSS. O TST presume abandono após 30 dias do fim do benefício sem retorno (Súmula 32), e a empresa deve demonstrar a intenção de abandonar;
  • Improbidade sem prova segura, apenas por suspeita;
  • Justa causa logo após o retorno de afastamento, gravidez ou reclamação, que pode mascarar dispensa proibida;
  • Insubordinação por recusa a ordem ilegal, perigosa ou alheia ao contrato.

05O que muda com a reversão?

VerbaCom justa causaApós reversão
Saldo de salário e férias vencidas + 1/3SimSim
Aviso prévio proporcionalNãoSim
13º proporcionalNãoSim
Férias proporcionais + 1/3NãoSim
Saque do FGTS + multa de 40%NãoSim
Seguro-desempregoNãoSim, se preencher requisitos

Se a acusação atingiu a honra do trabalhador, como uma imputação de furto não comprovada, a Justiça do Trabalho costuma reconhecer também indenização por dano moral, conforme as circunstâncias.

06Como contestar

  • Carta de dispensa com o motivo alegado
  • Advertências e suspensões anteriores (ou a ausência delas)
  • Atestados e documentos do INSS, em alegação de abandono
  • Registros de ponto e mensagens do período
  • Testemunhas que conheçam os fatos
  • Histórico funcional: tempo de casa, avaliações, promoções
Não assine confissões

Documentos em que o trabalhador reconhece a falta, assinados sob pressão na hora da dispensa, costumam ser usados como principal prova da empresa. Assinar apenas o recebimento da comunicação é diferente de concordar com o motivo.

07Qual é o prazo?

Até 2 anos após a saída, alcançando os últimos 5 anos do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX). Veja também como reverter uma justa causa na Justiça.

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08Perguntas frequentes

Quem prova a justa causa?

A empresa. A justa causa é fato impeditivo do direito às verbas rescisórias, e o ônus de prová-lo é de quem alega (CLT, art. 818, II).

Faltei alguns dias. Posso ser demitido por justa causa?

Faltas isoladas, em regra, pedem advertência ou suspensão antes. A desídia costuma exigir reiteração e gradação das punições. O abandono de emprego exige ausência prolongada e intenção de não voltar.

Fui acusado de furto sem prova. Cabe dano moral?

Pode caber. Imputação de ato de improbidade sem prova segura, especialmente quando divulgada, costuma ser reconhecida como ofensiva à honra, além de levar à reversão da justa causa.

A empresa pode aplicar justa causa meses depois do fato?

A demora pode caracterizar perdão tácito. O prazo razoável depende do tempo necessário para apurar o fato, mas a punição deve vir logo que a empresa tem conhecimento suficiente.

Revertida a justa causa, recebo seguro-desemprego?

Sim, se preencher os requisitos. A sentença que converte a justa causa em dispensa sem justa causa permite a liberação das guias.

Fontes e legislação consultada

Textos oficiais em que esta página se baseia. Conferidos em 28 de setembro de 2026.

  1. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 474, 482 e 818
  2. TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmulas 32 e 171
  3. Lei 8.036/1990: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)arts. 18 e 20
  4. Lei 7.998/1990: Programa do Seguro-Desemprego
  5. Constituição Federal de 1988art. 7º, XXIX
Artur Vitor, advogado trabalhista
Artur Vitor

Advogado trabalhista inscrito na OAB/PB sob o nº 34.525, com atendimento online em todo o Brasil. Conteúdo revisado em 28 de setembro de 2026. Informativo: não substitui a análise do caso concreto.