
A 2ª Turma do TRT-16 considerou nulo o pedido de demissão de uma gestante feito sem assistência do sindicato ou de autoridade competente. O colegiado converteu o desligamento em dispensa sem justa causa e condenou a empresa a indenizar o período de estabilidade, retificar a carteira, entregar as guias do seguro-desemprego e pagar R$ 5.000,00 de danos morais.
O que a Justiça decidiu?
Uma trabalhadora gestante pediu o desligamento da empresa em 22 de abril de 2025, sem assistência do sindicato ou de autoridade competente. Na Justiça do Trabalho, pediu a nulidade do pedido, indenização do período de estabilidade, retificação da carteira, guias do seguro-desemprego e danos morais de R$ 15.000,00.
A 2ª Turma do TRT-16 julgou o recurso ordinário dela em juízo de retratação e aplicou o Tema 55 do TST, que exige assistência sindical no pedido de demissão de gestante. O colegiado declarou nulo o desligamento, converteu-o em dispensa sem justa causa e fixou indenização substitutiva de 22 de abril de 2025 a 10 de julho de 2026, com os reflexos definidos na decisão.
O acórdão determinou ainda a retificação da carteira digital, com saída em 10 de julho de 2026, e a entrega das guias do seguro-desemprego ou a emissão do requerimento, sob pena de indenização. Os danos morais ficaram em R$ 5.000,00, e as custas foram readequadas para R$ 940,00 sobre R$ 47.000,00.
Isso vale para o meu caso?
O acórdão resolve um caso concreto, de uma trabalhadora que era gestante e pediu demissão em 22 de abril de 2025 sem assistência sindical. O julgamento foi da 2ª Turma do TRT-16, em recurso ordinário. Não há informação sobre trânsito em julgado nem sobre recurso ao TST. Outro processo pode ter resultado diferente, porque depende dos documentos, das datas e das circunstâncias de cada contrato.
O que a lei diz sobre o pedido de demissão da gestante?
A gestante tem estabilidade provisória: não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 10, II, b, do ADCT e a Súmula 244 do TST. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta a garantia. A reintegração só é determinada dentro do período de estabilidade; depois dele, a garantia se converte nos salários e direitos correspondentes.
Quem tem estabilidade só pode pedir demissão com assistência do sindicato ou, se não houver sindicato, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho (art. 500 da CLT). Esse foi o ponto central do caso.
Na dispensa sem justa causa, o empregador deposita 8% da remuneração na conta do FGTS e mais 40% sobre o total depositado no contrato (arts. 15 e 18, § 1º, da Lei 8.036/1990). A Constituição protege a honra e a imagem, e a CLT considera dano extrapatrimonial a ofensa à esfera moral do trabalhador (art. 5º, X, da CF e art. 223-B da CLT).
Que documentos ajudam a entender uma situação parecida?
Vale guardar carteira de trabalho, contrato, exames ou atestado que indiquem a gravidez, a comunicação do pedido de demissão e os comprovantes de depósito do FGTS. Esses papéis ajudam a mostrar em que período havia estabilidade e como o contrato terminou. A carteira deve ser anotada pelo empregador, e a lei proíbe anotações que desabonem a conduta do trabalhador. Outras formas de fim do contrato seguem regras próprias, como a rescisão indireta, quando o trabalhador encerra o contrato por falta grave da empresa.
- O acórdão vale para aquele processo. Decisão de um caso não obriga todos os empregadores nem garante o mesmo resultado em situação parecida.
- A assistência do sindicato precisa existir no momento do pedido de demissão, não depois.
- As verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias do fim do contrato; o atraso gera multa de um salário, salvo se o trabalhador deu causa à mora.
- Existe prazo legal para buscar direitos na Justiça, e a calculadora de prazo para processar ajuda a localizar a data limite.
Esta publicação resume uma decisão. O resultado do caso relatado depende dos seus fatos e provas; não garante o mesmo desfecho em outras situações.
Perguntas frequentes
Gestante pode pedir demissão?
Pode, mas o pedido só é válido com assistência do sindicato ou, se não houver sindicato, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho (art. 500 da CLT). No caso julgado pelo TRT-16, o pedido de demissão foi anulado.
Até quando dura a estabilidade da gestante?
Da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 10, II, b, do ADCT e a Súmula 244 do TST. Depois desse período, a garantia se converte nos salários e demais direitos correspondentes.
A empresa pode demitir gestante que não avisou a gravidez?
Não. Segundo o TST, o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta a estabilidade. A garantia existe desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Quanto ficou a indenização por danos morais no caso julgado pelo TRT-16?
O pedido era de R$ 15.000,00 e a 2ª Turma fixou R$ 5.000,00. O valor depende das provas e das circunstâncias de cada processo, e essa decisão vale para aquele caso.
Fontes e legislação consultada
Fonte oficial da notícia e textos legais usados na explicação.
- Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região: Acórdão da 2ª Turmadecisão publicada em 09/10/2026
- Constituição Federal de 1988art. 10, II, b, do ADCT e Súmula 244 do TST; art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 223-B da CLT
- TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)art. 10, II, b, do ADCT e Súmula 244 do TST
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)art. 500 da CLT; art. 29 da CLT; art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 223-B da CLT; art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT
- Lei 8.036/1990: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)arts. 15 e 18, § 1º, da Lei 8.036/1990
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