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Servente que trabalhou 9 dias sem carteira assinada tem vínculo reconhecido e justa causa afastada

· OAB/PB 34.525 · · 5 min de leitura
Trabalhador da construção civil em obra, com capacete, em atividade de servente
Foto: cegoh / Pixabay

Trabalhar poucos dias sem carteira assinada não impede o reconhecimento do vínculo de emprego. Em sentença da Vara do Trabalho de Floriano-PI (TRT-22), um servente de obras que trabalhou de 15/04/2026 a 23/04/2026 sem registro conseguiu a anotação na carteira e as verbas da dispensa sem justa causa. O pedido de dano moral, porém, foi negado.

O que a Justiça decidiu?

Um servente de obras trabalhou para uma empresa entre 15/04/2026 e 23/04/2026 sem anotação na carteira. Ele afirmou que recebia R$ 2.000,00 por mês e que foi mandado embora sem justa causa. A empresa admitiu o vínculo, mas disse que pagava diárias e que dispensou o trabalhador por justa causa, por agressões verbais e ameaças a um colega.

A juíza titular da Vara reconheceu a relação de emprego, mesmo com o contrato curto, e afastou a justa causa. A única testemunha da empresa era o próprio colega envolvido na briga, o que não bastou. Além disso, a empresa nem tinha registrado o servente e não aplicou punições mais leves antes. Sem prova do valor pago, valeu o salário de R$ 2.000,00.

Foram deferidos anotação da carteira, aviso prévio indenizado de 30 dias, reflexos em férias com 1/3 e 13º proporcional, FGTS com 40% e multa do art. 477 da CLT. A condenação foi calculada em R$5.902,89. A decisão foi publicada em 27/10/2026, e não há informação sobre recurso. Para ter uma ideia das parcelas, existe a calculadora de rescisão trabalhista.

Isso vale para o meu caso?

Não automaticamente. É uma sentença de primeira instância, de uma única Vara, e vale só para esse processo. Pesaram fatos específicos: a própria empresa reconheceu que o servente trabalhou no período, não havia recibo mostrando quanto ele ganhava e a prova da suposta ameaça era fraca.

Os depoimentos chegaram a apontar um comportamento desafiador do trabalhador. Se a empresa tivesse testemunhas independentes ou registros de advertências anteriores, o resultado sobre a justa causa poderia ser outro. Também ficaram de fora a insalubridade, porque o trabalhador desistiu, e as horas extras, que só apareceram no depoimento e não no pedido inicial.

O que a lei diz sobre verbas da rescisão e justa causa?

A CLT lista as faltas que permitem a justa causa, ou seja, a dispensa por falta grave do empregado, como mau procedimento, indisciplina e insubordinação. O motivo alegado precisa se encaixar em uma dessas hipóteses e, como mostra o caso, ser provado.

As verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias após o fim do contrato. Se atrasar, a empresa paga multa de um salário ao trabalhador, salvo se ele causou o atraso. Já a parte que não está em discussão deve ser paga na primeira audiência, sob pena de acréscimo de 50%. Neste caso, essa multa foi negada porque a empresa contestou tudo.

Na dispensa sem justa causa, a empresa deposita 40% sobre o FGTS do contrato, além dos 8% mensais. Veja mais sobre FGTS não depositado pela empresa.

Como saber se o meu caso é parecido?

Alguns sinais aproximam a situação deste caso: você trabalhou com horário, ordens e pagamento, mesmo por poucos dias; a carteira não foi assinada; você saiu sem receber as verbas; e a empresa não tem documento mostrando quanto pagava.

Ajudam a provar: conversas de WhatsApp com o chefe, comprovantes de Pix ou transferências, fotos no local de trabalho e nomes de colegas que viram você trabalhando. Se a empresa alegar justa causa, guarde qualquer advertência recebida ou a falta dela. Para estimar o aviso, há a calculadora de aviso prévio.

A ação trabalhista deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato. O resultado depende sempre dos documentos e das provas de cada caso.

Pontos de atenção
  • Falta de carteira assinada e atraso nas verbas, sozinhos, não garantiram dano moral neste caso: a juíza exigiu prova de constrangimento ou ofensa grave.
  • Pedido que não está na ação inicial pode nem ser analisado, como aconteceu com as horas extras.
  • Desistir de um pedido durante o processo encerra aquele ponto sem decisão de mérito, como ocorreu com a insalubridade.

Esta publicação resume uma decisão. O resultado do caso relatado depende dos seus fatos e provas; não garante o mesmo desfecho em outras situações.

Perguntas frequentes

Quem trabalha por diária pode ter carteira assinada?

Neste caso, a empresa disse que pagava diárias, mas não apresentou prova do valor combinado nem recibos. A juíza reconheceu o vínculo de emprego e usou o salário mensal de R$ 2.000,00 informado pelo trabalhador.

A empresa pode dar justa causa sem advertência antes?

Nesta sentença, a falta de punições graduais pesou contra a empresa, junto com a prova fraca da ameaça. A CLT exige que a falta se encaixe nas hipóteses legais, e cada caso depende das provas apresentadas.

Ficar sem carteira assinada dá direito a dano moral?

Neste processo, não. A juíza seguiu entendimento do TST de que a falta de registro e de pagamento das verbas causa prejuízo financeiro, que já é reparado pela condenação. Seria preciso provar uma ofensa à honra ou à dignidade.

Qual o prazo para cobrar verbas de um emprego sem registro?

A ação trabalhista deve ser ajuizada em até dois anos após o fim do contrato e alcança créditos dos últimos cinco anos contados da data em que a ação foi proposta.

Fontes e legislação consultada

Fonte oficial da notícia e textos legais usados na explicação.

  1. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região: Notificação da Vara do Trabalho de Floriano-PIdecisão publicada em 27/10/2026
  2. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)art. 482 da CLT; art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT; art. 467 da CLT; art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT; art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 223-B da CLT
  3. Lei 8.036/1990: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)arts. 15 e 18, § 1º, da Lei 8.036/1990
  4. Constituição Federal de 1988art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT; art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 223-B da CLT

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