Doenças do trabalho · LER/DORT

LER/DORT
tendinite, túnel do carpo e os direitos de quem adoeceu pelo esforço repetitivo

Digitação, linha de produção, frigoríficos, caixas, costura, teleatendimento: atividades com repetição e ritmo intenso estão por trás de boa parte das lesões nos punhos, mãos, cotovelos e ombros.

Artur Vitor· OAB/PB 34.525· Atualizado em · 4 min de leitura
Resposta curta

LER/DORT é o nome dado a um conjunto de lesões de tendões, músculos e nervos causadas ou agravadas por movimentos repetitivos, força, posturas forçadas e ritmo intenso, como tendinite, tenossinovite, síndrome do túnel do carpo e epicondilite. Com o nexo reconhecido, são doenças do trabalho.

Isso garante o afastamento como acidentário (B91), estabilidade de 12 meses após a alta e, quando a empresa não adotou as medidas de ergonomia da NR-17, possibilidade de indenização.

01Quais doenças entram no grupo LER/DORT?

CID-10DoençaRegião
G56.0Síndrome do túnel do carpoPunho e mão
M65Sinovite e tenossinovite (inclui a de De Quervain, M65.4)Punho, polegar, dedos
M70Transtornos dos tecidos moles relacionados com uso excessivo e pressãoDiversas
M77.0 / M77.1Epicondilite medial e lateralCotovelo
M75Lesões do ombroOmbro (veja a página própria)

As lesões do ombro têm página própria: doenças no ombro causadas pelo trabalho.

02Quais atividades mais causam LER/DORT?

  • digitação e uso intenso de mouse sem pausas;
  • linhas de montagem e embalagem com ciclos curtos;
  • frigoríficos, com cortes repetitivos em ambiente frio;
  • caixas de supermercado e atendimento com leitura de produtos;
  • costura industrial e calçados;
  • teleatendimento com metas de tempo;
  • limpeza e cozinha industrial, com força e repetição.

A NR-17 tem anexos específicos para checkout (Anexo I) e teleatendimento (Anexo II), com regras sobre pausas, mobiliário e organização do trabalho. Frigoríficos têm norma própria, a NR-36.

03O que a NR-17 exige da empresa?

A NR-17 exige que as condições de trabalho sejam adaptadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores. Isso envolve mobiliário e ferramentas adequados, organização das tarefas, ritmo compatível, pausas e, quando a norma exige, análise ergonômica do trabalho.

Metas e ritmo também contam

A ergonomia não é só cadeira e mesa. Metas que obrigam a manter um ritmo sem pausas, prêmios por produção que desestimulam o descanso e horas extras habituais aumentam o risco e costumam ser examinados na análise de culpa.

04Por que o diagnóstico precoce muda tudo

Nas fases iniciais, as LER/DORT costumam se manifestar com dor que melhora com o repouso. Com a continuidade da exposição, a dor passa a ser constante, surgem perda de força, formigamento e limitação dos movimentos, e o tratamento fica mais longo e menos eficaz.

Do ponto de vista jurídico, registrar cedo tem duas funções: proteger a saúde, abrindo caminho para mudança de função ou afastamento, e documentar desde o início que o problema surgiu durante aquela atividade. Atestados e ASOs com as primeiras queixas costumam ser provas valiosas.

05Sinais de alerta e o que fazer

  1. Não ignore os primeiros sintomas Dor, formigamento, perda de força e dormência noturna nas mãos costumam aparecer antes da lesão se consolidar.
  2. Procure o médico e descreva a rotina Informe quantas horas faz a mesma tarefa, se há pausas e metas. Isso orienta o diagnóstico e o relatório.
  3. Comunique a empresa por escrito Um registro da queixa mostra que a empresa sabia e pode ajudar na mudança de função.
  4. Peça a CAT se houver suspeita de nexo Se a empresa se recusar, a CAT pode ser emitida por você, pelo médico ou pelo sindicato.

06O que ajuda a provar

  • Eletroneuromiografia e ultrassom com datas
  • Relatórios de ortopedista e de fisioterapia
  • Metas, relatórios de produtividade e registros de ponto
  • ASO admissional sem queixa
  • Testemunhas da mesma linha ou setor
  • Análise ergonômica e PGR da empresa (pedidos por escrito ou no processo)

07Direitos de quem tem LER/DORT

  • benefício acidentário (B91) e FGTS durante o afastamento;
  • estabilidade de 12 meses após a alta;
  • readaptação em função sem repetição, sem redução salarial;
  • auxílio-acidente, se houver sequela que reduza a capacidade para a atividade habitual;
  • indenização por danos morais e materiais, com pensão proporcional à perda de capacidade, quando houver culpa.

08Retorno ao trabalho e readaptação

Depois do afastamento, voltar à mesma atividade repetitiva sem mudança costuma levar a recaídas. A empresa deve considerar as restrições do médico do trabalho e, quando necessário, readaptar o trabalhador em outra função, sem redução salarial. O INSS pode encaminhar à reabilitação profissional quando a volta à função original não é possível.

  • guarde o ASO de retorno com as restrições;
  • registre por escrito se for mantido na mesma tarefa;
  • a estabilidade de 12 meses após a alta acidentária protege durante a readaptação.

09Indenização por LER/DORT

A indenização pode abranger danos morais, gastos com tratamento e, se houver redução permanente da capacidade de trabalho, pensão proporcional (Código Civil, art. 950). O que costuma pesar na análise da culpa:

  • ausência de análise ergonômica ou de pausas quando a norma exige;
  • metas e ritmo que impedem o descanso;
  • horas extras habituais em atividade repetitiva;
  • queixas registradas e ignoradas;
  • mobiliário e ferramentas inadequados.

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10Perguntas frequentes

Síndrome do túnel do carpo é doença do trabalho?

Pode ser, quando a atividade envolve repetição, força ou postura forçada do punho e a perícia reconhece o nexo. Nesses casos, tem as mesmas proteções do acidente de trabalho.

Trabalho com computador. LER pode ser reconhecida?

Sim. Digitação intensa sem pausas e com mobiliário inadequado é uma das causas clássicas. A NR-17 exige organização do trabalho compatível com a saúde.

Minha empresa não dá pausas. Isso conta na indenização?

Conta. A ausência de pausas e o ritmo imposto costumam ser considerados na análise da culpa da empresa pelo adoecimento.

Fui demitido com tendinite. Posso pedir reintegração?

Se havia estabilidade acidentária ou se a doença profissional ligada ao contrato for constatada após a demissão (Súmula 378, II, do TST), pode caber reintegração ou indenização do período.

Fontes e legislação consultada

Textos oficiais em que esta página se baseia. Conferidos em 28 de setembro de 2026.

  1. Lei 8.213/1991: Planos de Benefícios da Previdência Socialarts. 20, 21, 22, 86 e 118
  2. NR-17: Ergonomiaincluindo os Anexos I (checkout) e II (teleatendimento)
  3. NR-36: Segurança e saúde em empresas de abate e processamento de carnes
  4. Portaria GM/MS 1.999/2023: Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho
  5. TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmula 378
  6. Código Civil (Lei 10.406/2002)arts. 949 e 950
Artur Vitor, advogado trabalhista
Artur Vitor

Advogado trabalhista inscrito na OAB/PB sob o nº 34.525, com atendimento online em todo o Brasil. Conteúdo revisado em 28 de setembro de 2026. Informativo: não substitui a análise do caso concreto.