Depressão, ansiedade e outros transtornos mentais podem ser doenças do trabalho quando as condições de trabalho os causam ou agravam. A Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (Portaria GM/MS 1.999/2023) inclui transtornos mentais, e o trabalho não precisa ser a única causa (concausa).
Com o nexo, valem o benefício acidentário, a estabilidade após a alta e a possibilidade de indenização. Mesmo sem nexo, a dispensa de quem tem doença grave que gera estigma pode ser presumida discriminatória (Súmula 443 do TST), conforme o caso.
01Quando a depressão tem relação com o trabalho?
A pergunta não é se existe tristeza ou pressão no trabalho, que existem em qualquer emprego, mas se as condições concretas foram capazes de causar ou agravar o adoecimento. Situações frequentemente analisadas:
- assédio moral, humilhações, isolamento ou perseguição;
- violência no trabalho, como assaltos em bancos, lotéricas e transporte;
- metas abusivas, sobrecarga persistente e jornadas exaustivas;
- exposição a situações traumáticas, como em saúde e segurança;
- ameaças constantes de demissão e ambiente de medo.
| CID-10 | Diagnóstico |
|---|---|
| F32 / F33 | Episódio depressivo / transtorno depressivo recorrente |
| F41 | Outros transtornos ansiosos |
| F43 | Reações ao estresse grave e transtornos de adaptação (inclui F43.1, estresse pós-traumático) |
| Z73.0 | Esgotamento (burnout) |
02Assaltos, agressões e eventos traumáticos
Trabalhadores de bancos, lotéricas, postos de combustível, transporte e comércio estão expostos a assaltos e agressões. Quando um evento traumático acontece no trabalho, transtornos como o estresse pós-traumático e quadros depressivos podem ser reconhecidos como acidente de trabalho.
Nesses casos, a empresa deve emitir a CAT. Nas atividades expostas a risco acentuado de violência, a responsabilidade da empresa pela indenização pode existir mesmo sem culpa, conforme o Tema 932 do STF, dependendo da atividade concreta.
03Como se prova o nexo?
Transtornos mentais não aparecem em exames de imagem, e por isso a documentação do contexto é ainda mais importante:
- Relatórios do psiquiatra ou psicólogo que descrevam a relação com o trabalho
- Histórico: quando os sintomas começaram e o que acontecia no trabalho
- Mensagens, e-mails e áudios com cobranças ou humilhações
- Registros de ocorrências, como assaltos e agressões
- Testemunhas do ambiente de trabalho
- Atestados e afastamentos anteriores
A perícia psiquiátrica judicial avalia o diagnóstico e a relação com o trabalho. Histórico familiar ou fatores pessoais não excluem a concausa quando o trabalho contribuiu de forma relevante.
04Afastamento pelo INSS
O afastamento segue a regra geral: 15 dias pagos pela empresa e, a partir do 16º, benefício do INSS após perícia. Se o transtorno tem relação com o trabalho, o benefício deveria ser acidentário (B91). Na falta de CAT, o INSS costuma conceder B31, e a espécie pode ser discutida depois. Veja INSS e afastamento.
05Fui demitido com depressão. É permitido?
Há três caminhos principais de análise:
- Estabilidade acidentária: se houve afastamento acidentário, há 12 meses de garantia após a alta; se não houve, mas o nexo existe, pode ser reconhecida judicialmente (Súmula 378, II, do TST);
- Dispensa discriminatória: a Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito. A Justiça do Trabalho tem aplicado essa presunção a quadros depressivos graves, conforme as provas;
- Consequência da discriminação: a Lei 9.029/1995 permite escolher entre reintegração com salários do período ou remuneração em dobro do afastamento, além de dano moral.
06Voltar ao trabalho depois do afastamento
O retorno depois de um afastamento por transtorno mental exige cuidado. Voltar para o mesmo chefe, as mesmas metas e o mesmo ambiente que adoeceram tende a provocar recaídas.
- o ASO de retorno pode indicar restrições e necessidade de mudança de setor ou de função;
- a estabilidade de 12 meses após a alta acidentária protege nesse período;
- perseguição ou isolamento depois do retorno podem configurar assédio e reforçam a análise de dispensa discriminatória;
- se o ambiente continuar adoecedor, a rescisão indireta pode ser avaliada.
07Indenização e rescisão indireta
Se o adoecimento decorre de conduta da empresa, como assédio ou metas abusivas, pode haver indenização por danos morais e materiais, incluindo tratamento e, se houver redução da capacidade, pensão proporcional.
Quando continuar no emprego se torna insustentável, a rescisão indireta permite encerrar o contrato por falta grave da empresa, com as verbas de uma dispensa sem justa causa.
Decisões como pedir demissão ou assinar acordos tomadas em meio a uma crise costumam ser difíceis de desfazer. Tratamento, afastamento quando indicado e orientação antes de assinar qualquer documento protegem tanto a saúde quanto os direitos.
Quer entender como isso se aplica ao seu caso?
Conte pelo WhatsApp o que aconteceu e quais documentos você tem. A análise é feita pelo próprio advogado, com base nos fatos e nos documentos do seu caso.
Avaliar meu caso pelo WhatsApp08Perguntas frequentes
Depressão pode ser considerada doença do trabalho?
Sim, quando as condições de trabalho causam ou agravam o quadro. A Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (Portaria GM/MS 1.999/2023) inclui transtornos mentais, e a lei admite a concausa.
A empresa pode me demitir enquanto faço tratamento?
Durante afastamento pelo INSS o contrato fica suspenso. Fora dele, a dispensa pode ser questionada se havia estabilidade, se a doença tinha nexo com o trabalho ou se a dispensa foi discriminatória (Súmula 443 do TST).
Preciso provar que a depressão veio só do trabalho?
Não. Basta que o trabalho tenha contribuído diretamente (concausa, art. 21, I, da Lei 8.213/1991). Fatores pessoais não excluem, por si, a relação com o trabalho.
Ansiedade também conta?
Pode contar. Transtornos ansiosos e reações ao estresse grave estão entre os quadros analisados como relacionados ao trabalho, conforme as circunstâncias.
Fontes e legislação consultada
Textos oficiais em que esta página se baseia. Conferidos em 28 de setembro de 2026.
- Portaria GM/MS 1.999/2023: Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho
- Lei 8.213/1991: Planos de Benefícios da Previdência Socialarts. 20, 21 e 118
- TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmulas 378 e 443
- Lei 9.029/1995: práticas discriminatórias na relação de trabalhoarts. 1º e 4º
- NR-1: Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionaisfatores de risco psicossociais
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 223-B, 223-C e 483
Advogado trabalhista inscrito na OAB/PB sob o nº 34.525, com atendimento online em todo o Brasil. Conteúdo revisado em 28 de setembro de 2026. Informativo: não substitui a análise do caso concreto.