Nos primeiros 15 dias de afastamento, a empresa paga o salário. A partir do 16º dia, o trabalhador recebe o auxílio por incapacidade temporária do INSS, que deve ser concedido na espécie acidentária (B91) quando a incapacidade decorre do trabalho.
O B91 garante FGTS depositado durante o afastamento e estabilidade de 12 meses após a alta. Se ficar sequela que reduza a capacidade para a atividade habitual, pode existir direito ao auxílio-acidente, pago mensalmente mesmo depois do retorno ao trabalho.
01Linha do tempo do afastamento
- Dia do acidente Atendimento médico, registro da causa no prontuário e emissão da CAT pela empresa até o primeiro dia útil seguinte.
- Dias 1 a 15 Salário pago pela empresa (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). Atestados devem ser entregues conforme a rotina da empresa.
- A partir do 16º dia Requerimento do benefício ao INSS, perícia médica e concessão do auxílio por incapacidade temporária.
- Durante o benefício Contrato suspenso, FGTS depositado pela empresa se o benefício for acidentário, tempo contado para indenização e estabilidade.
- Alta Retorno ao trabalho, exame de retorno pelo médico do trabalho (NR-7) e início dos 12 meses de estabilidade, se acidentário.
- Sequela Se houver redução permanente da capacidade para a atividade habitual, análise do auxílio-acidente.
02B91 ou B31: qual é a diferença?
| B91 (acidentário) | B31 (previdenciário) | |
|---|---|---|
| Quando se aplica | Incapacidade causada por acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacional | Incapacidade sem relação com o trabalho |
| Carência | Não exige | Em regra, 12 contribuições (há exceções) |
| FGTS durante o afastamento | Sim, a empresa continua depositando (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º) | Não |
| Estabilidade após a alta | Sim, 12 meses (Lei 8.213/1991, art. 118) | Não, salvo norma coletiva |
| Tempo de serviço | Conta para indenização e estabilidade (CLT, art. 4º, § 1º) | Não conta como tempo de serviço, em regra |
É possível pedir ao INSS a revisão para B91, apresentando CAT, relatórios médicos e demais provas do nexo. Se o INSS negar, a discussão sobre a espécie do benefício acidentário é levada à Justiça Estadual. Na Justiça do Trabalho, o nexo também pode ser reconhecido para fins de estabilidade e indenização.
03O que é o nexo técnico epidemiológico (NTEP)?
É uma presunção criada pelo art. 21-A da Lei 8.213/1991: quando existe associação estatística entre a atividade econômica da empresa e a doença do trabalhador (pelo CID), o perito do INSS reconhece o caráter acidentário. A empresa pode contestar, mas o ônus passa a ser dela.
O NTEP é especialmente relevante em doenças como LER/DORT, problemas de coluna e transtornos mentais em setores com alta incidência. Veja doenças do trabalho.
04Recebi alta, mas não me sinto em condições. O que fazer?
Existem alguns caminhos, e eles não se excluem:
- Pedido de prorrogação antes da data de cessação do benefício, com relatório médico atualizado;
- Recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias da decisão;
- Ação judicial contra o INSS, que no caso de benefício acidentário tramita na Justiça Estadual.
Enquanto isso, a orientação é se apresentar à empresa. Se o médico do trabalho considerar você inapto e a empresa não pagar salário, instala-se o limbo previdenciário. A Justiça do Trabalho tem entendido que, após a alta, a empresa deve pagar os salários ou oferecer função compatível.
05O que é o auxílio-acidente?
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Lei 8.213/1991, art. 86
- corresponde a 50% do salário de benefício;
- é pago a partir do dia seguinte ao fim do auxílio por incapacidade temporária;
- pode ser recebido junto com o salário, mesmo trabalhando;
- termina com o início de qualquer aposentadoria.
O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, Anexo III) relaciona situações que dão direito ao benefício, como perdas de segmentos de dedos, reduções de mobilidade e perdas auditivas, conforme critérios próprios.
06O que a empresa continua devendo durante o afastamento?
- FGTS mensal, se o afastamento for acidentário;
- manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa, mesmo com o contrato suspenso pelo auxílio acidentário (Súmula 440 do TST);
- garantia de retorno à mesma função ou a função compatível após a alta;
- entrega de documentos necessários ao INSS, como a CAT.
Férias: quem recebe benefício por acidente ou doença por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, dentro do mesmo período aquisitivo, perde o direito às férias daquele período, e um novo período começa no retorno (CLT, art. 133, IV).
07E se eu não puder voltar à mesma função?
O INSS pode encaminhar o trabalhador à reabilitação profissional, para exercer outra atividade compatível. A empresa, por sua vez, pode readaptar o empregado em função adequada às restrições, sem redução salarial. Se a incapacidade for total e permanente, o caminho previdenciário é a aposentadoria por incapacidade permanente.
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Avaliar meu caso pelo WhatsApp08Perguntas frequentes
Quem paga os primeiros 15 dias de afastamento?
A empresa. Do 16º dia em diante, o benefício é pago pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º).
A empresa precisa depositar FGTS enquanto estou afastado?
Sim, se o afastamento for por acidente de trabalho ou doença ocupacional. A Lei 8.036/1990 (art. 15, § 5º) torna obrigatório o depósito durante a licença por acidente do trabalho.
Posso trabalhar e receber auxílio-acidente ao mesmo tempo?
Sim. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é pago junto com o salário até o início de uma aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 86).
O INSS negou o nexo com o trabalho. Acabou?
Não. É possível recorrer administrativamente em 30 dias ou discutir judicialmente. Além disso, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o nexo para fins de estabilidade e indenização, com base em perícia própria.
Recebi alta e a empresa não me aceita de volta. O que acontece?
É o limbo previdenciário. A jurisprudência trabalhista tem responsabilizado a empresa pelo pagamento dos salários após a alta do INSS, ou pela readaptação do empregado. Registre a sua apresentação à empresa e guarde os documentos.
Fontes e legislação consultada
Textos oficiais em que esta página se baseia. Conferidos em 28 de setembro de 2026.
- Lei 8.213/1991: Planos de Benefícios da Previdência Socialarts. 21-A, 26, 59, 60, 86, 89 e 118
- Decreto 3.048/1999: Regulamento da Previdência SocialAnexo III
- Lei 8.036/1990: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)art. 15, § 5º
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 4º, § 1º, e 133, IV
- TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmula 440
- NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)exame de retorno ao trabalho
Advogado trabalhista inscrito na OAB/PB sob o nº 34.525, com atendimento online em todo o Brasil. Conteúdo revisado em 28 de setembro de 2026. Informativo: não substitui a análise do caso concreto.