Acidente de trabalho · Estabilidade

Estabilidade por acidente de trabalho
quem tem, quanto dura e o que fazer se for demitido

A garantia de emprego depois do acidente é um dos direitos mais descumpridos. Aqui estão os requisitos, as exceções reconhecidas pelo TST e o que acontece quando a empresa demite no período protegido.

Artur Vitor· OAB/PB 34.525· Atualizado em · 5 min de leitura
Resposta curta

Quem recebeu auxílio acidentário (B91) tem garantia de emprego por, no mínimo, 12 meses após a alta do INSS (Lei 8.213/1991, art. 118). Nesse período, a empresa não pode demitir sem justa causa.

O TST exige, em regra, afastamento superior a 15 dias com recebimento do benefício acidentário. Mas reconhece a estabilidade mesmo sem o benefício quando, depois da demissão, se constata doença ocupacional ligada ao contrato (Súmula 378, II). Demitido no período, o trabalhador pode pedir reintegração ou a indenização dos salários do período.

01O que diz a lei?

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Lei 8.213/1991, art. 118

Três pontos práticos decorrem desse texto: o prazo começa a contar da alta (cessação do benefício), e não do acidente; é um prazo mínimo, que convenções coletivas podem ampliar; e a estabilidade existe mesmo que o trabalhador não receba auxílio-acidente depois.

02Quais são os requisitos segundo o TST?

São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Súmula 378, II, do TST
SituaçãoTem estabilidade?
Afastado mais de 15 dias, recebeu B91Sim, 12 meses após a alta
Afastado mais de 15 dias, recebeu B31, mas a doença tinha relação com o trabalhoPode ter: o nexo pode ser reconhecido na Justiça do Trabalho
Demitido e, depois, descobriu doença ocupacional ligada ao contratoPode ter: exceção expressa da Súmula 378, II
Afastado até 15 dias, sem benefício do INSSEm regra, não, salvo previsão em norma coletiva
Contrato de experiência ou por prazo determinadoSim, a Súmula 378, III, garante a estabilidade

03Recebi B31, não B91. Ainda posso ter estabilidade?

Sim, em muitos casos. O INSS às vezes concede o benefício comum (B31) mesmo quando a doença ou o acidente têm relação com o trabalho, especialmente quando a empresa não emitiu a CAT. A espécie errada não impede que a Justiça do Trabalho reconheça o nexo e, com ele, a estabilidade.

Paralelamente, é possível pedir ao INSS a conversão do B31 em B91, o que traz também o direito ao FGTS do período de afastamento. Veja INSS e afastamento.

04Fui demitido dentro dos 12 meses. E agora?

A dispensa sem justa causa durante a estabilidade é inválida. As consequências mais comuns são:

  • Reintegração: volta ao emprego com pagamento dos salários e demais vantagens do período em que ficou afastado, quando o pedido é feito ainda dentro da estabilidade;
  • Indenização substitutiva: quando o período já terminou ou a reintegração se tornou desaconselhável, o pagamento dos salários do período de estabilidade, com reflexos (Súmula 396, I, do TST).
Não demore

Se o período de estabilidade terminar antes do processo, o TST entende que não cabe mais reintegração, apenas a indenização do período. Ingressar logo aumenta as opções disponíveis.

05O que entra na indenização do período de estabilidade?

Quando a reintegração não é mais possível ou recomendável, a indenização substitutiva costuma abranger tudo o que o trabalhador receberia se estivesse trabalhando entre a dispensa e o fim da estabilidade:

  • salários do período;
  • 13º salário e férias com 1/3 proporcionais ao período;
  • FGTS do período, com a multa de 40%;
  • reajustes da categoria e demais vantagens contratuais.

Isso é independente das verbas rescisórias normais e de eventual indenização por danos decorrentes do acidente.

06E se eu ainda não tenho condições de trabalhar?

Às vezes o INSS dá alta, mas o médico da empresa considera o trabalhador inapto e ele fica sem salário e sem benefício. É o chamado limbo previdenciário. A Justiça do Trabalho tem entendido que, após a alta do INSS, cabe à empresa pagar os salários ou readaptar o trabalhador em função compatível, e não simplesmente deixá-lo sem renda.

Também é possível pedir prorrogação do benefício antes da data de cessação ou recorrer da decisão do INSS. O importante é não abandonar o emprego: comparecer à empresa e registrar essa apresentação protege contra alegação de abandono.

07A estabilidade impede a justa causa?

Não. A estabilidade protege contra a dispensa sem justa causa. Se o trabalhador cometer falta grave prevista no art. 482 da CLT, a empresa pode dispensá-lo. Justas causas aplicadas logo após o retorno, porém, costumam ser examinadas com atenção, porque podem mascarar uma dispensa proibida. Veja reversão de justa causa.

08Posso pedir demissão durante a estabilidade?

Pode, mas com isso abre mão da garantia. Por isso, pedidos de demissão feitos durante a estabilidade devem ser livres e bem informados. Se houve pressão para pedir demissão, isso pode ser discutido judicialmente.

09A convenção coletiva pode ampliar a estabilidade?

Sim. Os 12 meses são o mínimo legal. Algumas convenções e acordos coletivos preveem prazos maiores ou garantias para quem retorna de afastamento por doença comum. Vale conferir a norma coletiva da sua categoria vigente na época da dispensa.

Quer entender como isso se aplica ao seu caso?

Conte pelo WhatsApp o que aconteceu e quais documentos você tem. A análise é feita pelo próprio advogado, com base nos fatos e nos documentos do seu caso.

Avaliar meu caso pelo WhatsApp

10Perguntas frequentes

A estabilidade começa a contar do acidente ou da alta?

Da alta. O art. 118 da Lei 8.213/1991 garante o contrato por no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio acidentário.

Quem ficou afastado só 10 dias tem estabilidade?

Em regra, não, porque o TST exige afastamento superior a 15 dias com benefício acidentário. A exceção é a doença ocupacional constatada após a demissão (Súmula 378, II), além de eventual previsão mais favorável em convenção coletiva.

Contrato de experiência tem estabilidade acidentária?

Sim. A Súmula 378, III, do TST garante a estabilidade do art. 118 também ao empregado com contrato por prazo determinado.

Fui demitido no período. Tenho direito a voltar?

Se o pedido é feito dentro do período de estabilidade, é possível pedir a reintegração com os salários do período. Se o período já acabou, o TST entende que cabem apenas os salários do período de estabilidade (Súmula 396, I).

A empresa pode me demitir durante o afastamento pelo INSS?

Durante o afastamento por benefício o contrato fica suspenso, e a dispensa sem justa causa nesse período é, em regra, ineficaz até o fim do benefício. Depois da alta de benefício acidentário, começam os 12 meses de estabilidade.

Fontes e legislação consultada

Textos oficiais em que esta página se baseia. Conferidos em 28 de setembro de 2026.

  1. Lei 8.213/1991: Planos de Benefícios da Previdência Socialarts. 59, 60 e 118
  2. TST: Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (compilação oficial)Súmulas 378 e 396
  3. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)art. 482
Artur Vitor, advogado trabalhista
Artur Vitor

Advogado trabalhista inscrito na OAB/PB sob o nº 34.525, com atendimento online em todo o Brasil. Conteúdo revisado em 28 de setembro de 2026. Informativo: não substitui a análise do caso concreto.