Acidente de trabalho · Indenização

Indenização por acidente de trabalho
quando a empresa responde e o que pode ser pedido

O benefício do INSS e a indenização paga pela empresa são coisas diferentes e podem existir ao mesmo tempo. Esta página explica quando a empresa responde, quais danos podem ser pedidos e como o valor costuma ser analisado.

Artur Vitor· OAB/PB 34.525· Atualizado em · 6 min de leitura
Resposta curta

A empresa deve indenizar o acidente de trabalho quando agiu com culpa ou dolo (Constituição, art. 7º, XXVIII) ou, independentemente de culpa, quando a atividade expõe o trabalhador a risco acima do comum (Código Civil, art. 927, parágrafo único, confirmado pelo STF no Tema 932).

A indenização pode incluir danos morais, danos materiais (tratamento, lucros cessantes e pensão mensal proporcional à perda de capacidade) e danos estéticos. Ela é independente dos benefícios do INSS e não é abatida por eles.

01INSS e indenização: qual é a diferença?

O INSS paga benefícios porque existe um seguro social obrigatório contra acidentes. Esse seguro não depende de culpa de ninguém. A indenização, por outro lado, é a reparação devida por quem causou o dano ou responde pelo risco da atividade.

seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Constituição Federal, art. 7º, XXVIII

Por isso, receber auxílio do INSS não impede nem reduz a indenização. São fontes diferentes, com fundamentos diferentes.

02Como se prova a culpa da empresa?

A empresa tem o dever de reduzir os riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Constituição, art. 7º, XXII; CLT, art. 157). A culpa costuma aparecer quando esse dever foi descumprido. Exemplos frequentes:

  • máquina sem proteção, sem dispositivo de parada de emergência ou com proteção removida (NR-12);
  • EPI não fornecido, sem certificado de aprovação, sem treinamento ou sem fiscalização do uso (NR-6);
  • função exercida sem treinamento ou por trabalhador de outra área, por ordem da chefia;
  • jornada excessiva, ritmo imposto e falta de pausas, que aumentam a chance de erro;
  • riscos conhecidos e não tratados no programa de gerenciamento de riscos da empresa (NR-1);
  • acidentes anteriores no mesmo posto sem nenhuma correção.

Quem alega culpa exclusiva do trabalhador é a empresa, e é ela quem precisa demonstrar. Na prática, perícias e testemunhas costumam avaliar se o risco era previsível e se havia medida de prevenção disponível.

03Quando a empresa responde mesmo sem culpa?

Quando a atividade normalmente desenvolvida implica risco maior do que o enfrentado pelas pessoas em geral, a responsabilidade pode ser objetiva. O STF fixou no Tema 932 que essa regra do Código Civil é compatível com a Constituição e se aplica às relações de trabalho.

Os tribunais trabalhistas costumam reconhecer risco acentuado, conforme o caso, em trabalho com energia elétrica, em altura, com explosivos e inflamáveis, no transporte com motocicleta, em vigilância armada e em atividades com máquinas pesadas. A classificação depende da atividade concreta, e não só do nome do cargo.

Culpa exclusiva da vítima

Mesmo na responsabilidade objetiva, a empresa pode se livrar se provar culpa exclusiva do trabalhador, caso fortuito ou fato de terceiro. A simples alegação de descuido não basta: é preciso demonstrar que nada do que a empresa fez ou deixou de fazer contribuiu para o acidente.

04Quais danos podem ser pedidos?

DanoO que reparaBase legal
MoralDor, sofrimento, angústia, abalo psicológico e à integridadeCLT, arts. 223-A a 223-G; Código Civil, art. 186
Material: danos emergentesDespesas com tratamento, remédios, fisioterapia, transporte, prótesesCódigo Civil, art. 949
Material: lucros cessantesO que deixou de ganhar durante a recuperaçãoCódigo Civil, art. 949
Material: pensãoPerda ou redução permanente da capacidade de trabalhoCódigo Civil, art. 950
EstéticoCicatriz, amputação, deformidade ou alteração visívelJurisprudência; cumulável com o moral (Súmula 387 do STJ)
ExistencialPrejuízo ao projeto de vida e ao convívio, em casos específicosJurisprudência trabalhista, caso a caso

05Como funciona a pensão mensal?

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Código Civil, art. 950

Na prática, a perícia médica estima o percentual de redução da capacidade para o trabalho. A pensão costuma ser calculada sobre a remuneração do trabalhador, na proporção dessa perda, e pode ser vitalícia quando a sequela é permanente.

O parágrafo único do art. 950 permite pedir que a pensão seja paga de uma só vez. Nesses casos, os tribunais costumam aplicar um redutor, porque o valor é recebido antecipadamente.

Pensão e INSS não se compensam

A pensão paga pela empresa tem natureza de reparação civil. O auxílio-acidente e outros benefícios previdenciários têm outra origem. Por isso, em regra, um não é descontado do outro.

06Como a Justiça define o valor do dano moral?

A CLT traz, no art. 223-G, critérios como a natureza do bem atingido, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação, os reflexos pessoais e sociais, o grau de culpa e o esforço para minimizar a ofensa. Também prevê faixas ligadas ao salário do ofendido.

Em 2023, o STF decidiu (ADI 6.050 e ações conjuntas) que essas faixas são parâmetros orientativos e não tetos: o juiz pode fixar valor maior quando as circunstâncias justificarem, com fundamentação.

Por esse motivo, qualquer número antecipado antes de examinar o caso é especulação. O que influencia o resultado é a prova: extensão e permanência da lesão, idade, profissão, conduta da empresa antes e depois do acidente.

07O papel da perícia e das provas

Nas ações de acidente, a perícia médica judicial costuma ser decisiva: ela avalia o nexo com o trabalho, as sequelas e o percentual de perda de capacidade. Em alguns casos há também perícia de engenharia de segurança sobre o local e a máquina.

Levar à perícia a documentação completa (prontuário do atendimento inicial, exames, relatórios de fisioterapia, CAT, decisões do INSS) faz diferença. Veja a lista em provas e documentos.

08Até quando dá para pedir?

O prazo é o trabalhista: até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX). Em lesões que se consolidam com o tempo, a contagem costuma partir da ciência inequívoca da incapacidade. Se o contrato continua em vigor, o prazo de cinco anos corre normalmente.

Quer entender como isso se aplica ao seu caso?

Conte pelo WhatsApp o que aconteceu e quais documentos você tem. A análise é feita pelo próprio advogado, com base nos fatos e nos documentos do seu caso.

Avaliar meu caso pelo WhatsApp

09Perguntas frequentes

Recebo auxílio do INSS. Ainda posso pedir indenização da empresa?

Sim. O benefício previdenciário decorre do seguro social e a indenização decorre da responsabilidade da empresa. A Constituição prevê que o seguro existe sem excluir a indenização quando há dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII).

Preciso provar que a empresa teve culpa?

Em regra, sim. Mas a culpa costuma ser demonstrada pelo descumprimento de normas de segurança, e em atividades de risco acentuado a responsabilidade pode ser objetiva, sem necessidade de provar culpa (Tema 932 do STF).

Dá para pedir dano moral e dano estético juntos?

Sim. O STJ firmou na Súmula 387 que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, e a Justiça do Trabalho adota o mesmo entendimento. São prejuízos diferentes: um atinge a esfera íntima, o outro a aparência.

A tabela do art. 223-G da CLT limita o valor?

Não como teto. O STF decidiu que os parâmetros do art. 223-G são orientativos e o juiz pode ultrapassá-los com fundamentação, conforme as circunstâncias do caso.

Posso processar a empresa sem sair do emprego?

Sim. O processo pode ser proposto com o contrato em vigor. Nesse caso, o prazo que corre é o de cinco anos. A estabilidade acidentária, quando existe, dá proteção adicional nos 12 meses após a alta.

Fontes e legislação consultada

Textos oficiais em que esta página se baseia. Conferidos em 28 de setembro de 2026.

  1. Constituição Federal de 1988art. 7º, XXII, XXVIII e XXIX
  2. Código Civil (Lei 10.406/2002)arts. 186, 927, 949 e 950
  3. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 157 e 223-A a 223-G
  4. STF, Tema 932 da repercussão geral (RE 828.040): responsabilidade objetiva em atividade de risco
  5. STF, ADI 6.050: parâmetros da indenização por dano extrapatrimonial na CLTparâmetros do art. 223-G como orientativos
  6. STJ: Súmulas (pesquisa oficial)Súmula 387
  7. NR-1: Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais
  8. NR-6: Equipamento de Proteção Individual (EPI)
  9. NR-12: Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos
Artur Vitor, advogado trabalhista
Artur Vitor

Advogado trabalhista inscrito na OAB/PB sob o nº 34.525, com atendimento online em todo o Brasil. Conteúdo revisado em 28 de setembro de 2026. Informativo: não substitui a análise do caso concreto.