A empresa deve indenizar o acidente de trabalho quando agiu com culpa ou dolo (Constituição, art. 7º, XXVIII) ou, independentemente de culpa, quando a atividade expõe o trabalhador a risco acima do comum (Código Civil, art. 927, parágrafo único, confirmado pelo STF no Tema 932).
A indenização pode incluir danos morais, danos materiais (tratamento, lucros cessantes e pensão mensal proporcional à perda de capacidade) e danos estéticos. Ela é independente dos benefícios do INSS e não é abatida por eles.
01INSS e indenização: qual é a diferença?
O INSS paga benefícios porque existe um seguro social obrigatório contra acidentes. Esse seguro não depende de culpa de ninguém. A indenização, por outro lado, é a reparação devida por quem causou o dano ou responde pelo risco da atividade.
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Constituição Federal, art. 7º, XXVIII
Por isso, receber auxílio do INSS não impede nem reduz a indenização. São fontes diferentes, com fundamentos diferentes.
02Como se prova a culpa da empresa?
A empresa tem o dever de reduzir os riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Constituição, art. 7º, XXII; CLT, art. 157). A culpa costuma aparecer quando esse dever foi descumprido. Exemplos frequentes:
- máquina sem proteção, sem dispositivo de parada de emergência ou com proteção removida (NR-12);
- EPI não fornecido, sem certificado de aprovação, sem treinamento ou sem fiscalização do uso (NR-6);
- função exercida sem treinamento ou por trabalhador de outra área, por ordem da chefia;
- jornada excessiva, ritmo imposto e falta de pausas, que aumentam a chance de erro;
- riscos conhecidos e não tratados no programa de gerenciamento de riscos da empresa (NR-1);
- acidentes anteriores no mesmo posto sem nenhuma correção.
Quem alega culpa exclusiva do trabalhador é a empresa, e é ela quem precisa demonstrar. Na prática, perícias e testemunhas costumam avaliar se o risco era previsível e se havia medida de prevenção disponível.
03Quando a empresa responde mesmo sem culpa?
Quando a atividade normalmente desenvolvida implica risco maior do que o enfrentado pelas pessoas em geral, a responsabilidade pode ser objetiva. O STF fixou no Tema 932 que essa regra do Código Civil é compatível com a Constituição e se aplica às relações de trabalho.
Os tribunais trabalhistas costumam reconhecer risco acentuado, conforme o caso, em trabalho com energia elétrica, em altura, com explosivos e inflamáveis, no transporte com motocicleta, em vigilância armada e em atividades com máquinas pesadas. A classificação depende da atividade concreta, e não só do nome do cargo.
Mesmo na responsabilidade objetiva, a empresa pode se livrar se provar culpa exclusiva do trabalhador, caso fortuito ou fato de terceiro. A simples alegação de descuido não basta: é preciso demonstrar que nada do que a empresa fez ou deixou de fazer contribuiu para o acidente.
04Quais danos podem ser pedidos?
| Dano | O que repara | Base legal |
|---|---|---|
| Moral | Dor, sofrimento, angústia, abalo psicológico e à integridade | CLT, arts. 223-A a 223-G; Código Civil, art. 186 |
| Material: danos emergentes | Despesas com tratamento, remédios, fisioterapia, transporte, próteses | Código Civil, art. 949 |
| Material: lucros cessantes | O que deixou de ganhar durante a recuperação | Código Civil, art. 949 |
| Material: pensão | Perda ou redução permanente da capacidade de trabalho | Código Civil, art. 950 |
| Estético | Cicatriz, amputação, deformidade ou alteração visível | Jurisprudência; cumulável com o moral (Súmula 387 do STJ) |
| Existencial | Prejuízo ao projeto de vida e ao convívio, em casos específicos | Jurisprudência trabalhista, caso a caso |
05Como funciona a pensão mensal?
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Código Civil, art. 950
Na prática, a perícia médica estima o percentual de redução da capacidade para o trabalho. A pensão costuma ser calculada sobre a remuneração do trabalhador, na proporção dessa perda, e pode ser vitalícia quando a sequela é permanente.
O parágrafo único do art. 950 permite pedir que a pensão seja paga de uma só vez. Nesses casos, os tribunais costumam aplicar um redutor, porque o valor é recebido antecipadamente.
A pensão paga pela empresa tem natureza de reparação civil. O auxílio-acidente e outros benefícios previdenciários têm outra origem. Por isso, em regra, um não é descontado do outro.
06Como a Justiça define o valor do dano moral?
A CLT traz, no art. 223-G, critérios como a natureza do bem atingido, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação, os reflexos pessoais e sociais, o grau de culpa e o esforço para minimizar a ofensa. Também prevê faixas ligadas ao salário do ofendido.
Em 2023, o STF decidiu (ADI 6.050 e ações conjuntas) que essas faixas são parâmetros orientativos e não tetos: o juiz pode fixar valor maior quando as circunstâncias justificarem, com fundamentação.
Por esse motivo, qualquer número antecipado antes de examinar o caso é especulação. O que influencia o resultado é a prova: extensão e permanência da lesão, idade, profissão, conduta da empresa antes e depois do acidente.
07O papel da perícia e das provas
Nas ações de acidente, a perícia médica judicial costuma ser decisiva: ela avalia o nexo com o trabalho, as sequelas e o percentual de perda de capacidade. Em alguns casos há também perícia de engenharia de segurança sobre o local e a máquina.
Levar à perícia a documentação completa (prontuário do atendimento inicial, exames, relatórios de fisioterapia, CAT, decisões do INSS) faz diferença. Veja a lista em provas e documentos.
08Até quando dá para pedir?
O prazo é o trabalhista: até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX). Em lesões que se consolidam com o tempo, a contagem costuma partir da ciência inequívoca da incapacidade. Se o contrato continua em vigor, o prazo de cinco anos corre normalmente.
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Avaliar meu caso pelo WhatsApp09Perguntas frequentes
Recebo auxílio do INSS. Ainda posso pedir indenização da empresa?
Sim. O benefício previdenciário decorre do seguro social e a indenização decorre da responsabilidade da empresa. A Constituição prevê que o seguro existe sem excluir a indenização quando há dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII).
Preciso provar que a empresa teve culpa?
Em regra, sim. Mas a culpa costuma ser demonstrada pelo descumprimento de normas de segurança, e em atividades de risco acentuado a responsabilidade pode ser objetiva, sem necessidade de provar culpa (Tema 932 do STF).
Dá para pedir dano moral e dano estético juntos?
Sim. O STJ firmou na Súmula 387 que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, e a Justiça do Trabalho adota o mesmo entendimento. São prejuízos diferentes: um atinge a esfera íntima, o outro a aparência.
A tabela do art. 223-G da CLT limita o valor?
Não como teto. O STF decidiu que os parâmetros do art. 223-G são orientativos e o juiz pode ultrapassá-los com fundamentação, conforme as circunstâncias do caso.
Posso processar a empresa sem sair do emprego?
Sim. O processo pode ser proposto com o contrato em vigor. Nesse caso, o prazo que corre é o de cinco anos. A estabilidade acidentária, quando existe, dá proteção adicional nos 12 meses após a alta.
Fontes e legislação consultada
Textos oficiais em que esta página se baseia. Conferidos em 28 de setembro de 2026.
- Constituição Federal de 1988art. 7º, XXII, XXVIII e XXIX
- Código Civil (Lei 10.406/2002)arts. 186, 927, 949 e 950
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943)arts. 157 e 223-A a 223-G
- STF, Tema 932 da repercussão geral (RE 828.040): responsabilidade objetiva em atividade de risco
- STF, ADI 6.050: parâmetros da indenização por dano extrapatrimonial na CLTparâmetros do art. 223-G como orientativos
- STJ: Súmulas (pesquisa oficial)Súmula 387
- NR-1: Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais
- NR-6: Equipamento de Proteção Individual (EPI)
- NR-12: Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos
Advogado trabalhista inscrito na OAB/PB sob o nº 34.525, com atendimento online em todo o Brasil. Conteúdo revisado em 28 de setembro de 2026. Informativo: não substitui a análise do caso concreto.